DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONÇALVES MEIRELES FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1119-1123).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e absolvido do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção. Interposta apelação pelo Ministério Público Federal e pela defesa, a Décima Turma do TRF1 negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto e as substituições.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade carece de embasamento legal; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirma superação da Súmula 83/STJ à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015; reitera as teses do recurso especial quanto à incompetência da Justiça Federal, ilegalidade do desarquivamento do inquérito policial (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF), ausência de materialidade e autoria, indispensabilidade de perícia (art. 158 do CPP), assim como nulidades na dosimetria (culpabilidade e não reconhecimento da atenuante da confissão - Súmula 545/STJ).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 18, 158, 382, 386, III, IV e VII, e 567, todos do Código de Processo Penal; do art. 7º, II e VII, da Lei n. 8.137/1990; e dos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal; aduz-se: a) incompetência da Justiça Federal, ante a desconstituição da conexão; b) impossibilidade de desarquivamento do inquérito sem novas provas; c) ausência de materialidade e autoria; d) necessidade de perícia; e) absolvição pelo art. 386 do CPP; f) nulidades na dosimetria, inclusive reconhecimento da atenuante da confissão. Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer nulidades por violação aos dispositivos legais apontados; (ii) anular o acórdão/sentença; (iii) ou reformar para absolvição; e (iv) ajustar a dosimetria com reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1157-1166).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1177-1182):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POLICIAL FEDERAL APOSENTADO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONSUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 158, 382, 386, III, IV, VII, 567 DO CPP, 7º, II, VII, DA LEI N. 8.137/90, 59, E 65, III, D, DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. - O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada referente às Súmulas n. 7 e 83, deixando de realizar o cotejo das premissas fáticas para rebater a necessidade de reexame de prova, bem como de demonstrar por meio de julgados atuais que o caso é distinto daqueles invocados para aplicar o óbice do enunciado n. 83. Incidência da Súmula n. 182/STJ. - Os pleitos de reconhecimento de ilegalidade no desarquivamento do inquérito por ausência de novas provas, absolvição e de fundamentação inidônea na dosimetria não se mostram viáveis na via do recurso especial, uma vez que demandam reexame da matéria fático-probatória dos autos. Correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ."<br>"- O arquivamento de inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícias de novas provas com consequente persecução criminal, diversamente do oferecimento da denúncia a que alude a Súmula n. 524/STF. Precedente. Súmula n. 83/STJ. - Embora suscitada a tese de incompetência da Justiça Federal, nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, debate na origem a respeito do enfoque apresentado. Não indicação no recurso especial de violação do art. 619 do CPP. Ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 211/STJ. Pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade.<br>Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiriam as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência de adequado cotejo analítico, no tocante à suposta ofensa aos artigos 18, 158, 567, 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal e artigos 7º, II e VII, da Lei n. 8.137/90, 59 e 65, III, d, do Código Penal.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1119-1123):<br>Primeiramente, insta consignar, que quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do STJ, incide o teor da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), também aplicável aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional.<br>A propósito, verifique-se exemplares da uníssona jurisprudência da Corte Superior no mesmo sentido do acórdão recorrido sobre o desarquivamento de inquérito policial:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDEZ. REQUISITO INAFASTÁVEL. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano<br>IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou que foram produzidas novas provas no sentido de afastar a motivação que levou ao arquivamento do inquérito policial militar, o que constitui base empírica idônea ao oferecimento de denúncia perante o Juiz criminal competente, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou inobservância ao entendimento deste Sodalício ou do Pretório Excelso que admitem que, com base em novas provas não produzidas anteriormente, a reabertura de investigações e eventual oferecimento de denúncia.<br>V - O arquivamento inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícias de novas provas, com consequente persecução criminal, diversamente do oferecimento da denúncia a que alude o Enunciado Sumular n. 524 do STF.<br>VI - De qualquer forma, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 172.389/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/03/2023).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.<br>IV - Diversamente do que sustentado pelo agravante, houve a colação de novos elementos de provas aptos ao desarquivamento, portanto, presentes as novas provas, as quais não constavam dos autos anteriormente, o que está em sintonia com o Enunciado Sumular n. 524 do STF.<br>V - O arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícias de novas provas, com consequente persecução criminal, como ocorreu no presente caso.<br>VI - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 166.462/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/08/2022).<br>Ademais, nota-se que as alegações de incompetência da justiça federal, absolvição e alteração na dosimetria consistem no revolvimento do extrato fático-probatório dos autos, com o fim de alterar as conclusões já sedimentadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, por conseguinte, aferir qualquer tese jurídica que se pretenda discutir na instância especial.<br>Constata-se, que o recurso interposto ao deduzir tais argumentos de mérito, busca fazer do STJ uma terceira instância ordinária, na qual as provas seriam novamente apreciadas.<br>Destaco, abaixo, entendimento neste sentido, ao que se refere à competência e dosimetria, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RECORRENTE E PELOS CORRÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESES QUE ATRAEM O REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A presente ação penal foi deflagrada a partir de interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e como resultado de investigação que apurava o comércio de entorpecentes no Distrito Federal e no entorno (cidades contíguas de Goiás), com apreensão de mais de 1,5kg (um quilo e meio) de cocaína, além de armas, munições e grandes quantias em dinheiro.<br>(..)<br>4. Assim, se as instâncias ordinárias concluíram que as "circunstâncias demonstram laços entre os delitos" (e-STJ fl. 3.307), conforme assentado na decisão agravada, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se houve ou não conexão instrumental entre os delitos praticados no Distrito Federal e no Estado de Goiás, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.053.016/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelos crimes de falsificação de selo ou sinal público e uso de documento falso que lhe foram imputados pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou demonstrada pelas provas dos autos.<br>2. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF.<br>1. A Corte a quo afastou a ocorrência de bis in idem, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao recorrente na denúncia não foram julgadas na ação que o condenou pelo crime de sonegação de tributos.<br>2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br>(..)<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.<br>2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base restou fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar elevada culpabilidade do agente, cujas condutas foram dotadas de um grau de censurabilidade que transpassa a normalidade, eis que, com o escopo de afastar sua responsabilidade pela gestão da empresa sonegadora e atribui-la a terceiro estranho à sua direção, o qual exercia a função inferior de carregador, apresentou ao Ministério Público Federal procuração com falso reconhecimento de firma.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.717.036/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018).<br>Deste modo, considerando a evidente pretensão de revolver os elementos probatórios encartados aos autos, impõe-se a aplicação da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, o ora recorrente pleiteia a reforma do acórdão e aponta violação aos arts. 18, 158, 567, 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, arts. 7º, II e VII, da Lei n. 8.137/90, e arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal.<br>Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma genérica, sobre a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido no tocante à suposta ofensa aos artigos já mencionados.<br>Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.<br>É nesse sentido o entendimento da Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILOIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução.<br>6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.831.731/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA