ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.<br>2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.<br>3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR.<br>Consta dos autos que José Schmidt Portes foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 38-A, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista a destruição de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, tendo sido atingida a espécie vegetal araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR, com fundamento na jurisprudência do STJ, declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 174).<br>O Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR suscita conflito negativo de competência por entender que não há "elementos caracterizadores da transnacionalidade do delito, que, como bem apontado pelo MPF (evento 7, MANIF_MPF1), é condição necessária para o deslocamento da competência para a Justiça Federal nos delitos ambientais" (fl. 195), conforme a tese fixada no Tema n. 648 do STF.<br>Destaca não haver interesse da Justiça Federal "sobre o feito, pois a área atingida pelo dano ambiental aparentemente não está inserida em nenhuma unidade de conservação federal, tampouco pertencente à União, não havendo outros indícios de transnacionalidade do delito" (fl. 196).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.<br>2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.<br>3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.<br>VOTO<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve espécie vegetal ameaçada de extinção.<br>A Terceira Seção do STJ, ao julgar casos semelhantes, firmou o entendimento de que há interesse da União quando o crime ambiental envolve variedade vegetal constante de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção.<br>É o caso dos acórdãos do AgRg no CC n. 208.449/SC (relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 18/12/2024) e do AgRg no CC n. 206.862/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 24/2/2025) e de diversas decisões monocráticas que resolveram controvérsias sobre a mesma questão.<br>Contudo, em 25/6/2025, no julgamento do AgR no RE n. 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento dissonante do que vem decidindo esta Corte Superior em casos como o dos presentes autos.<br>Com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), o supracitado julgado decidiu que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.<br>Confira-se a ementa do julgado da Suprema Corte:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido.<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.<br>2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que " a  ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações". Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".<br>3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(RE n. 1.551.297-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/6/2025, DJe de 2/7/2025, grifei.)<br>No mesmo sentido, em julgamentos ainda mais recentes, os seguintes acórdãos da Primeira e da Segunda Turma do STF:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime contra a administração ambiental. Competência da justiça estadual. Falta interesse direto e específico da união. Necessidade de transnacionalidade do delito. agravo regimental não provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, em razão da elaboração de laudo técnico ideologicamente falso que atestava a viabilidade de corte de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção. No habeas corpus, sustentou-se a nulidade absoluta da condenação por suposta incompetência da Justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou da Justiça estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 648 da Repercussão Geral (RE nº 835.558/SP), estabelece que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.<br>4. A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 443, de 2014) não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(HC n. 261.398-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO A ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.559.309-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025, grifei.)<br>Observa-se, ainda, que, em decisão de 1º/9/2025, nos autos do ARE n. 1.563.400/SC, o relator, Ministro Nunes Marques, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido por esta Corte Superior no CC n. 206.862/SC, reafirmando o entendimento da Suprema Corte já mencionado.<br>No caso dos autos, conforme consta da denúncia, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992.<br>Assim, diante das características do crime ambiental denunciado e do local da suposta ocorrência, não se evidencia a transnacionalidade do delito.<br>Além disso, não consta dos autos outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.<br>Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>É como voto.