DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município de Petrolândia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 174-175):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA. MOTORISTA. ADICINAL NOTURNO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito ao recebimento de adicional de adicional noturno e à análise do direito do autor ao às horas extras postuladas.<br>2. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolândia/PE dispõe em seu art. 75 que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."<br>3. Das fichas financeiras acostadas aos autos pelo autor, extrai-se o pagamento do adicional noturno à razão de 10% sobre os seus vencimentos, portanto, em desacordo com a determinação legal. Outra solução não resta a não ser reconhecer devido o pagamento da diferença de 15% de adicional noturno, no período de junho/2003 a março/2005, conforme estabelecido em sentença.<br>4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, garante ao servidor público que realize serviços extraordinários o pagamento de hora extra, superior, no mínimo, em 50% do valor da hora normal.<br>5. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, necessária é a comprovação do efetivo labor extraordinário (além da carga horária) para que se proceda o pagamento de horas extras.<br>6. O controle da jornada de trabalho trazidos aos autos pelo demandado foi realizado por meio do ponto manual, de onde se destaca a uniformidade dos horários lançados. Demais isso, a testemunha ALDECI EXPEDITO DE SOUZA, às fls. 56 foi categórica ao afirmar que o autor trabalhava numa jornada de 24 por 24 horas, isto é, laborava, ao todo, 360 horas/mês, das quais recebia apenas 224 horas, sendo 144 da jornada normal e 80 de horas extras  ficando um saldo de 136 horas a receber. Afirmou, ainda, que tanto ela como o autor estavam em estágio probatório e tinham medo de sofrer represálias por isso assinavam a folha de frequência com horários fixos.<br>7. Destarte, é inverossímil, senão impraticável, o funcionário público se apresentar ao trabalho - e encerrar seu expediente - sempre nos mesmos horários, com precisão inalcançável, especialmente um motorista de ambulância, que transporta pessoas enfermas, ter uma jornada fixa, sem que, ao longo de anos, permanecesse inalterada. Demais isso, o documento apresentado não reflete a verdade dos fatos já que o que o próprio município alegou/demonstrou que pagava o adicional noturno. Ora, o referido adicional é devido ao trabalhador que labora no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, no entanto, as folhas de frequência apresentadas pelo Município apenas demonstram horários de entrada e saída uniformes 7:00 às 19:00 horas.<br>8. Assim, caberia ao Município comprovar o pagamento do valor perseguido ou a ausência da contraprestação do serviço extraordinário para fins de se desincumbir da obrigação.<br>9. Nesse viés, a parte faz jus ao pagamento, como serviço extraordinário, das horas trabalhadas no período de junho de 2003 a março de 2005. No entanto, embora sejam devidas 136 horas extras/mês, o autor, na inicial, no pedido pertinente às horas extras - item "e" - pediu a condenação a esse título, fazendo referência à planilha em anexo, segundo a qual eram devidas apenas 120 horas extras/mês. A par disso são devidas apenas 120 horas extras/mês, sob pena de decisão ultra petita.<br>10. O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com redação de 11.03.2021.<br>11. Considerando se tratar de condenação ilíquida, o § 4º, II, do art. 85 do digesto processual é claro em dispor que a definição dos percentuais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, levando-se em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>12. Reexame Necessário desprovido e Apelação do autor provida para condenar o Município ao pagamento de 120 (cento e vinte) horas extras/mês no período de junho/03 a março/05, estabelecer que os consectários legais observem os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com redação de 11.03.2021, bem como para determinar que a fixação da verba honorária ocorra no momento da liquidação do julgado.<br>13. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, a fim de afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme ementa a seguir (e-STJ, fls. 213-214):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO. PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHA SUSPEITA. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, em face do Acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário/Apelação que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e deu provimento a apelação do autor para condenar o Município ao pagamento de 120 (cento e vinte) horas extras/mês no período de junho/03 a março/05, estabelecer que os consectários legais observem os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com redação de 11.03.2021, bem como para determinar que a fixação da verba honorária ocorra no momento da liquidação do julgado.<br>2 - Nas razões dos aclaratórios o embargante levantou omissão no que se refere a argumento levantado em contrarrazões de apelação acerca da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sustentou, ainda, a obscuridade do acórdão afirmando que merece reforma porque considerou o depoimento de testemunha suspeita, promovendo, na ocasião, a juntada aos autos de documento para que se faça uma nova avaliação das provas.<br>3 - No caso, o recurso manejado pelo autor/apelante atendeu ao princípio da dialeticidade, pois os argumentos tecidos bem demonstram, sob a ótica da apelante, as razões pelas quais é possível ser declarado seu direito às horas extras, fato que foi objeto da sentença recorrida, especialmente porque horários anotados nas folhas de frequência, a seu entender, não correspondiam a realidade. Assim, presentes os pressupostos à admissibilidade, afasta-se a preliminar merecendo conhecimento o recurso.<br>4 - Sustenta, o embargante, ainda, a obscuridade da decisão afirmando que merece reforma porque considerou o depoimento de testemunha suspeita, promovendo, na ocasião, a juntada aos autos de documento para que se faça uma nova avaliação das provas. Contudo, o acórdão embargado não apresenta qualquer o vício indicado porque a questão sobre a suposta suspeição da testemunha não foi alegada ou debatida por nenhuma das partes anteriormente, seja na audiência de instrução (fls. 56), alegações finais ou contrarrazões do recurso de apelação.<br>5 - Está-se, portanto, diante de inovação recursal suscitada pelo Município apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.<br>6 - Demais isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>7 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão e complementar o julgado para afastar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 226-235), a parte recorrente alegou violação do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sustentando ausência de dialeticidade na apelação do ora recorrido.<br>Além disso, sustentou ofensa ao art. 371 do CPC e ao art. 16, II, da Constituição Federal, ao argumento de deficiência na valoração das provas, com desconsideração da fé pública de documentos que demonstrariam a jornada de 12x36, as fichas funcionais, o controle de ponto e a quitação de todas as verbas devidas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 241).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 248-254), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 256-260).<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 262).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em primeiro lugar, de acordo com o entendimento deste Tribunal, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Logo, o recurso especial não deve ser conhecido em relação à suposta afronta do art. 16, II, da Constituição Federal.<br>No mais, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 371 do CPC, ao argumento de deficiência na valoração das provas, com desconsideração da fé pública de documentos que demonstrariam a jornada de 12x36, as fichas funcionais, o controle de ponto e a quitação de todas as verbas devidas.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe fundamentação no sentido de que, "das fichas financeiras acostadas aos autos pelo autor, extrai-se o pagamento do adicional noturno à razão de 10% sobre os seus vencimentos, portanto, em desacordo com a determinação legal. Outra solução não resta a não ser reconhecer devido o pagamento da diferença de 15% de adicional noturno, no período de junho/2003 a março/2005, conforme estabelecido em sentença".<br>Além disso, ao determinar o pagamento de verbas a título de horas extras, mencionou que "é inverossímil, senão impraticável, o funcionário público se apresentar ao trabalho e encerrar seu expediente - sempre nos mesmos horários, com precisão inalcançável, especialmente um motorista de ambulância, que transporta pessoas enfermas, ter uma jornada fixa, sem que, ao longo de anos, permanecesse inalterada. Registe-se ainda que o documento apresentado não reflete a verdade dos fatos já que o que o próprio município alegou/demonstrou que pagava o adicional noturno. Ora, o referido adicional é devido ao trabalhador que labora no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, no entanto, as folhas de frequência apresentadas pelo Município apenas demonstram horários de entrada e saída uniformes 7:00 às 19:00 horas.".<br>Confira (e-STJ, fls. 176 -179):<br>O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolândia/PE dispõe em seu art. 75 que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."<br>Afirma a parte autora que o cálculo do pagamento do adicional noturno tem como base o percentual de 10%, razão pela qual faz jus a diferença no importe de 15%, já que previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolândia/PE que é devido a esse título 25%.<br>Embora afirme, o município, em contestação o pagamento do valor previsto em lei, deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia à luz do art. 373, II, NCPC que assim dispõe:<br>(..)<br>Das fichas financeiras acostadas aos autos pelo autor, extrai-se o pagamento do adicional noturno à razão de 10% sobre os seus vencimentos, portanto, em desacordo com a determinação legal.<br>Outra solução não resta a não ser reconhecer devido o pagamento da diferença de 15% de adicional noturno, no período de junho/2003 a março/2005, conforme estabelecido em sentença.<br>Relativamente às horas extras pleiteadas, também assiste razão ao autor.<br>(..)<br>Sustenta o recorrente que embora trabalhasse 360 horas/mês, no período de junho de 2003 a março de 2005, recebia apenas 80 horas extras, numa escala de 24 trabalhadas por 24 de folga. Aduz, ainda, que os horários anotados nas folhas de frequência não correspondem à realidade na medida em que era obrigado a assiná-las com horários fixos de entrada e saída - das 7:00 às 19:00 horas.<br>De fato, o controle da jornada de trabalho trazidos aos autos pelo demandado foi realizado por meio do ponto manual (fls. 29-45), de onde se destaca a uniformidade dos horários lançados, a meu ver, claramente artificiais.<br>Demais disso, a testemunha ALDECI EXPEDITO DE SOUZA, às fls. 56 foi categórica a afirmar que o autor trabalhava numa jornada de 24 por 24 horas, isto é, laborava, ao todo, 360 horas/mês, das quais recebia apenas 224 horas, sendo 144 da jornada normal e 80 de horas extras - ficando um saldo de 136 horas a receber. Afirmou, ainda, que tanto ela como o autor estavam em estágio probatório e tinham medo de sofrer represálias por isso assinavam a folha de frequência com horários fixos.<br>Destarte, é inverossímil, senão impraticável, o funcionário público se apresentar ao trabalho e encerrar seu expediente - sempre nos mesmos horários, com precisão inalcançável, especialmente um motorista de ambulância, que transporta pessoas enfermas, ter uma jornada fixa, sem que, ao longo de anos, permanecesse inalterada.<br>Registe-se ainda que o documento apresentado não reflete a verdade dos fatos já que o que o próprio município alegou/demonstrou que pagava o adicional noturno. Ora, o referido adicional é devido ao trabalhador que labora no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, no entanto, as folhas de frequência apresentadas pelo Município apenas demonstram horários de entrada e saída uniformes 7:00 às 19:00 horas.<br>Na situação sub examine, mesmo versando sobre relação jurídica estatutária, vale conferir a Súmula nº 338, III, do TST que solidificou o entendimento de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."<br>Assim, caberia ao Município comprovar o pagamento do valor perseguido ou a ausência da contraprestação do serviço extraordinário para fins de se desincumbir da obrigação.<br>Nesse viés, a parte faz jus ao pagamento, como serviço extraordinário, das horas trabalhadas no período de junho de 2003 a março de 2005. No entanto, embora sejam devidas 136 horas extras/mês, o autor, na Inicial, no pedido pertinente às horas extras - item "e" - pediu a condenação a esse título, fazendo referência à planilha em anexo, segundo a qual eram devidas apenas 120 horas extras/mês. A par disso são devidas apenas 120 horas extras/mês, sob pena de decisão ultra petita.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Reexame Necessário e dar provimento ao apelo do autor para condenar o Município ao pagamento de 120 (cento e vinte) horas extras/mês no período de junho/03 a março/05, estabelecer que os consectários legais observem os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com redação de 11.03.2021, bem como para determinar que a fixação da verba honorária ocorra no momento da liquidação do julgado.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a parte recorrida faz jus ao pagamento de diferença de adicional noturno e de horas extras.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Por derradeiro, acerca de violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no julgado - o que não ocorreu.<br>3. Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).<br>4. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).<br>5. Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho.<br>6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na espécie, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sustentando ausência de dialeticidade na apelação do recorrido.<br>Todavia, é possível observar, por meio de análise da apelação da parte autora (e-STJ, fls. 122-125), que foi trazida sua irresignação em relação à sentença, no que tange às horas extras. Nesse contexto, apresentou argumentação relacionada à nulidade das folhas de frequência e à real jornada de trabalho que exercia.<br>Por certo, verifica-se que, ao contrário do que alegado pela parte recorrente, sequer houve a repetição, nas razões do recurso, do teor da petição inicial, sendo, ainda, possível extrair da apelação fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, como de fato ocorreu.<br>Dessa forma, não há se falar em violação do princípio da dialeticidade recursal ou de violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso nesse tocante, aplicando-se a S úmula 83/STJ em virtude da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.