DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 40-43):<br>2. Luis Fernando apresentou cópia do resultado por ele obtido no ano de 2023 no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (fls. 328/9) dos autos principais de nº 0002029-64.2019.8.26.0161). Diante disso, requereu remição por estudo com fulcro no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>No presente caso, o sentenciado demonstrou tão somente ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 328/9). Não comprovou, contudo, frequência escolar, fosse presencial, fosse pela metodologia de ensino à distância, requisitos expressos do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP.<br>Frise-se que o teor do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (sucessora da Recomendação nº 44/2013, também do C. CNJ, estabelecendo que na hipótese de o apenado não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, obtendo aprovação no ENEM, os Juízes de Direito devessem conceder remição por estudo) não se sobrepõe ao estatuído em lei (repise-se: mencionado artigo 126 da LEP).<br> .. <br>Para além disso - e a despeito de a d. sentenciante ter assinalado que Luis Fernando fora "aprovado na respectiva prova" (fls. 13) - consoante as Portarias MEC nº 10/2012 e Inep nº 179/2014, para obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM o postulante precisa alcançar o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento da prova e de 500 pontos na redação.<br>In casu, o recorrente não atingiu o resultado esperado em "Ciências da Natureza e suas Tecnologias" (pontuação: 431,5) e em "Matemática e suas Tecnologias" (pontuação: 445).<br>Destarte, uma vez não comprovado o efetivo estudo (tal qual reconhecido na r. decisão objurgada), e não se olvidando também que, ante o desfecho apresentado, o sentenciado não logrou, em verdade, aprovação no exame (frise-se que notas satisfatórias em três dos cinco grupos de matérias não alteram o panorama global de reprovação), não se havia mesmo falar em remição por estudo.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP, afirmando que tem direito à remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, sem condicionantes relacionados à conclusão do ensino médio antes do delito, e requer o reconhecimento de 60 dias de remição com base no § 5º do art. 126 da LEP.<br>Sustenta a existência de ofensa às Resoluções n. 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aduzindo que tais atos estabelecem diretrizes para remição por estudo quando o apenado não está vinculado a ensino regular, inclusive com base de cálculo própria para aprovação em exames como Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja e Enem, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 62-65.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 69).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade ou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-101).<br>É o relatório.<br>A controvérsia reside em saber se é possível a concessão de remição da pena a condenado que, embora já tivesse concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, participou do Exame Nacional do Ensino Médio durante a execução da pena, obtendo aprovação parcial.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e manteve a negativa de concessão da remição requerida em razão da aprovação no Enem, fundamentando sua decisão nos seguintes argumentos (fls. 41-43, destaquei):<br>No presente caso, o sentenciado demonstrou tão somente ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 328/9). Não comprovou, contudo, frequência escolar, fosse presencial, fosse pela metodologia de ensino à distância, requisitos expressos do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP.<br>Frise-se que o teor do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (sucessora da Recomendação nº 44/2013, também do C. CNJ, estabelecendo que na hipótese de o apenado não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, obtendo aprovação no ENEM, os Juízes de Direito devessem conceder remição por estudo) não se sobrepõe ao estatuído em lei (repise-se: mencionado artigo 126 da LEP).<br> .. <br>Para além disso - e a despeito de a d. sentenciante ter assinalado que Luis Fernando fora "aprovado na respectiva prova" (fls. 13) - consoante as Portarias MEC nº 10/2012 e Inep nº 179/2014, para obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM o postulante precisa alcançar o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento da prova e de 500 pontos na redação.<br>In casu, o recorrente não atingiu o resultado esperado em "Ciências da Natureza e suas Tecnologias" (pontuação: 431,5) e em "Matemática e suas Tecnologias" (pontuação: 445).<br>Destarte, uma vez não comprovado o efetivo estudo (tal qual reconhecido na r. decisão objurgada), e não se olvidando também que, ante o desfecho apresentado, o sentenciado não logrou, em verdade, aprovação no exame (frise-se que notas satisfatórias em três dos cinco grupos de matérias não alteram o panorama global de reprovação), não se havia mesmo falar em remição por estudo.<br>Como se observa, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções que havia indeferido a remição, entendendo que o instituto somente seria aplicável a presos que demonstrem efetivo estudo, por meio de frequências escolar, tal como obtenha aprovação em todos os cinco grupos de matérias do exame.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com os princípios constitucionais da individualização da pena, da ressocialização e da dignidade da pessoa humana, consolidou-se no sentido de admitir interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>O dispositivo estabelece que o condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou de estudo, mesmo em casos de anterior aprovação no grau de ensino, aprovação parcial e independente de efetiva comprovação de estudo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.<br>2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames ENCCEJA e ENEM.<br>3. A defesa alegou que os exames possuem graus de complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, configura bis in idem ou se os exames possuem graus de complexidade distintos que justificam a concessão de remição de pena por ambos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem.<br>6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social dos apenados.<br>7. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade distintos.<br>8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em três áreas do ENEM/2024, fazendo jus à remição de 60 dias de pena, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que efetue a remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade e objetivos distintos.<br>2. A remição de pena por aprovação no ENEM é garantida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que incentiva o estudo contínuo e a readaptação social dos apenados.<br>3. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.018.526/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 5/12/2025, destaquei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 619 DO CPP. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo o entendimento de vedação à remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente; (ii) estabelecer se a negativa de remição pelas aprovações subsequentes configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM durante a execução penal, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>4. A remição por estudo tem por finalidade incentivar a ressocialização do reeducando, sendo possível sua concessão mesmo nos casos em que a preparação ocorre de forma autodidata no ambiente prisional, sem exigência de frequência escolar ou histórico educacional.<br>5. É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem, conforme precedentes desta egrégia Corte.<br>6. A sucessiva aprovação no ENEM configura reiteração de exames equivalentes de nível médio, sem inovação pedagógica ou elevação de escolaridade, razão pela qual apenas a primeira aprovação pode ser computada para fins de remição.<br>7. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a manifestar insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição da pena pela aprovação no ENEM é admitida mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes da execução penal.<br>2. É vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato.<br>3. A remição por estudo pode ser reconhecida com base em exame individual como o ENEM, sem necessidade de fiscalização formal do tempo de estudo pelo estabelecimento prisional.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 963.651/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP .<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741 .138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel . Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA . Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido .<br>(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUADA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.<br>4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, destaquei.)<br>Dessa forma, ao afastar a remição, as instâncias ordinárias acabaram por negar vigência ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em descompasso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a finalidade central da execução de pena, que é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei n. 7.210/1984).<br>Ante o exposto, na forma do XVIII, c, do Regimento Interno do art. 34, Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Juízo da execução considere o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA