DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 524):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br>1. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.<br>2. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.<br>3. Nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der após a vigência da Medida Provisória nº 871/19, deve ser observado o prazo específico para filhos menores de dezesseis anos postularem o benefício."<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte apenas para sanar omissão quanto a outra parte, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao ora recorrente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, bem como dos artigos 198, I, do Código Civil e 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Sustenta, em síntese, que sendo o recorrente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre prazo prescricional ou decadencial. Defende que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão deve retroagir à data do recolhimento do segurado à prisão (03/05/2019), independentemente da data do requerimento administrativo (25/03/2020), afastando-se a exigência do prazo de 180 dias imposto pela decisão recorrida.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.029-1.030.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1038-1041).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia consiste em definir o termo inicial do auxílio-reclusão devido a menor absolutamente incapaz, quando o fato gerador (prisão) ocorreu sob a vigência da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) e o requerimento administrativo foi formulado após o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.<br>No caso dos autos, o recolhimento à prisão ocorreu em 03/05/2019 e o requerimento administrativo foi protocolado apenas em 25/03/2020, extrapolando o prazo legal de 180 dias.<br>O Tribunal de origem aplicou o princípio tempus regit actum, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER). O recorrente, por sua vez, invoca o artigo 198, I, do Código Civil para afastar a regra previdenciária.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 (aplicável ao auxílio-reclusão por força do art. 80 da mesma Lei), com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabeleceu critérios objetivos para a fixação do termo inicial do benefício. Ao prever que o benefício será devido da data do óbito (ou prisão) apenas quando requerido em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, a norma instituiu um prazo para o exercício do direito à retroação.<br>Não há antinomia com o artigo 198, I, do Código Civil. Enquanto o Código Civil impede que corra a prescrição contra incapazes, o artigo 74 da Lei de Benefícios define quais parcelas são devidas. Se o requerimento é tardio, a lei previdenciária estabelece que o direito financeiro nasce apenas na DER, não havendo, portanto, parcelas pretéritas sobre as quais pudesse incidir a proteção da imprescritibilidade.<br>Portanto, quanto ao termo inicial do benefício, evidencia-se que a Primeira Turma, no REsp 2.103.603/PB (Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 9/9/2025, DJEN 23/9/2025), assentou que a fixação da DIB pelo art. 74 da Lei n. 8.213/1991 não reduz a proteção dos incapazes contra a prescrição, coexistindo com o art. 198, I, do Código Civil e com a exceção do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Do mesmo modo, não há afronta ao art. 79 da Lei n. 8.213/1991 e nem contrariedade ao art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança.<br>Eis a ementa do mencionado julgado (grifos próprios):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Dessa forma, tendo o requerimento sido formulado fora do prazo de 180 dias estipulado pela legislação vigente à data do fato gerador (MP 871/19), correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.<br>Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. LEI N. 13.846/2019 E ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO PRESCRICIONAL E MARCO TEMPORAL PARA RETROAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.