DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO VIEIRA conta acórdão assim ementado (fls. 34-36):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. NÍVEL EDUCACIONAL IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que excluiu 20 (vinte) dias de remição de pena obtidos por aprovação em disciplina do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2023 e reduziu de 80 (oitenta) para 51 (cinquenta e um) dias os créditos de remição relativos à aprovação em disciplinas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade (ENCCEJA PPL) dos anos de 2022 e 2023. A exclusão e a redução foram fundamentadas na ocorrência de duplicidade de fatos geradores, já reconhecidos anteriormente com base em frequência escolar na Escola Nova Geração, nos mesmos níveis de ensino. O apenado alega que houve indevida interpretação restritiva do direito à remição e requer o restabelecimento integral dos dias remidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão cumulativa de remição de pena por estudo para o mesmo nível educacional, com base em diferentes vias de certificação (frequência escolar e exames nacionais), sem que isso configure bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo tem por finalidade reconhecer o esforço do apenado na busca por reintegração social por meio do avanço educacional efetivo, conforme previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, parágrafo único, permite a remição por aprovação em exames como ENEM e ENCCEJA, desde que não haja benefício anterior concedido por atividade educacional no mesmo nível de ensino, ainda que por via distinta.<br>5. A duplicidade de remição pelo mesmo nível educacional, mesmo quando proveniente de fontes distintas (frequência presencial em escola do sistema prisional e aprovação em exames externos), configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Tocantins.<br>6. A concessão reiterada de remição por provas que atestam conhecimentos de nível já alcançado não representa avanço educacional e compromete o caráter pedagógico da política pública de remição de pena por estudo.<br>7. O argumento de que a lei não veda expressamente a remição múltipla por nível educacional deve ser afastado, pois a interpretação sistemática e teleológica da norma exige comprovação de efetivo progresso intelectual como pressuposto do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em execução penal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo pressupõe a demonstração de progresso educacional efetivo, sendo vedada a concessão cumulativa de benefícios por certificações distintas que atestem o mesmo nível de ensino, sob pena de configuração de bis in idem. 2. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça admite remição por exames como ENCCEJA e ENEM apenas quando não houver remição anterior reconhecida com base em atividades escolares formais no mesmo nível educacional. 3. A repetição de exames que certificam conteúdo já remido não caracteriza esforço educacional novo, sendo insuficiente para justificar novo benefício de remição de pena, por ausência de evolução intelectual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Execução Penal, nº 0002435- 94.2025.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 08.04.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Execução Penal, nº 0003520-18.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 01.04.2025.<br>Nas razões do recurso, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 126 da Lei de Execuções Penais, afirmando a possibilidade de remição por estudo nas hipóteses concretas e a inexistência de duplicidade de fatos geradores entre a remição por frequência escolar na Escola Nova Geração e as aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/PPL 2023 e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/PPL 2022/2023.<br>Argumenta que a Resolução CNJ n. 391/2021, em especial o art. 7º, permite a cumulação de modalidades de remição (educação escolar, leitura e práticas sociais educativas), e que o art. 3º, parágrafo único, autoriza remição por exames para quem não está vinculado a ensino regular, estabelecendo base de cálculo própria.<br>Sustenta que não há vedação legal à cumulatividade entre frequência escolar e exames no mesmo nível, destacando que elas não possuem o mesmo fato gerador.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para restaurar os 20 dias de remição do Enem PPL 2023 e ampliar a remição do Encceja PPL 2022 e 2023, com a correta aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Admitido o recurso (fls. 54-58).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 66):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.<br>Parecer pelo não provimento do apelo.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução penal, acolhendo o parecer do Ministério Público, determinou a exclusão de 20 dias referentes à aprovação no Enem PPL 2023 e, quanto à aprovação em três disciplinas no Encceja PPL 2022 e 2023 - Ensino Fundamental, determinou a alteração dos 80 dias remidos, fazendo constar 51 dias. Eis os fundamentos adotados pelo Magistrado (fls. 9-11):<br>O Ministério Público requereu a exclusão de 20 dias remidos pela aprovação em uma matéria no ENEM PPL 2023 - Ensino médio, sob o argumento de que a pessoa apenada já foi beneficiada com a remição pelas horas cursadas na Escola Nova Geração - Ensino Médio nos anos de 2015 e 2016.<br>Além disso, em relação aos 80 dias remidos referentes à aprovação em três disciplinas do ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - Ensino Fundamental, requereu a exclusão de 29 dias, pois em duplicidade com as horas cursadas na Escola Nova Geração - Ensino Fundamental 2014.<br>Este Juízo vinha adotando o posicionamento de que as remições por estudos na Escola Nova Geração e pela aprovação no ENEM não configurariam bis in idem, por entender que o instituto da remição deve ser analisado amplamente, além de que a remição da pena por frequência em instituição de ensino regular não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição da pena em decorrência de aprovação no ENEM, com base no seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:<br> .. <br>Contudo, recentemente houve uma alteração no posicionamento do TJTO, em atenção à jurisprudência do STJ, conforme as ementas abaixo:<br> .. <br>Desse modo, revejo o entendimento anteriormente adotado e passo a posicionar-me no sentido de que as remições por ENEM e a Escola Nova Geração, no mesmo nível de ensino, assim como no ENCCEJA e Escola Nova Geração, também em mesmo nível, têm em comum o fato gerador, pelo que configurada a duplicidade das remições.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 30-32):<br>O agravante pleiteia a reforma da decisão judicial que reconheceu duplicidade de remição de pena e, com base nisso, determinou a exclusão de 20 dias remidos em razão da aprovação em disciplina do ENEM PPL 2023 (nível médio), bem como a redução de 80 para 51 dias remidos por aprovação em disciplinas do ENCCEJA PPL 2022/2023 (nível fundamental), por entender haver bis in idem com remições anteriormente deferidas, em razão de frequência escolar na Escola Nova Geração, nos mesmos níveis de ensino.<br>O artigo 126 da Lei de Execução Penal assim dispõe:<br>O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da temática, previu em seu artigo 3º, parágrafo único:<br>"Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP."<br>Dessa forma, o ordenamento jurídico nacional é claro ao condicionar a concessão de remição ao avanço educacional efetivo, vedando a concessão duplicada do benefício para o mesmo nível de ensino, ainda que obtida por vias distintas (presencial, EJA, ENCCEJA ou ENEM).<br> .. <br>É inegável que o esforço do reeducando ao se submeter aos exames nacionais de certificação deve ser valorizado.<br>Contudo, o objetivo da remição de pena por estudo não é premiar a mera repetição de exames sobre conteúdos previamente aprendidos, mas sim estimular o verdadeiro progresso intelectual, com evolução de um nível de ensino ao outro.<br>Na hipótese, constata-se que o agravante já havia sido beneficiado com a remição em razão da carga horária cursada na Escola Nova Geração, em ambos os níveis (fundamental e médio). Desse modo, as remições pleiteadas derivam de certificações, por provas do ENEM e ENCCEJA, que atestam o mesmo grau educacional anteriormente reconhecido.<br>Portanto, a concessão de nova remição esbarraria na vedação de duplicidade de contagem, conforme entendimento:<br> .. <br>Não há, por conseguinte, violação ao direito à educação, tampouco injustiça na exclusão dos dias pleiteados. Ao contrário, resguarda-se a coerência do sistema de execução penal e a razoabilidade na distribuição dos benefícios, preservando o caráter pedagógico e reeducador da remição.<br>A tese do agravante, de que os critérios seriam diferentes, desconsidera que o critério substancial para a concessão do benefício é o nível educacional atingido, não importando se por curso regular ou exame de certificação. Se o conteúdo é o mesmo e o nível de ensino é o mesmo, não há evolução educacional que justifique nova remição.<br>Por fim, não há como prosperar o argumento de ausência de previsão legal de limitação à remição múltipla para o mesmo nível de ensino, pois a previsão decorre de interpretação sistemática e teleológica da norma penal executiva, que exige efetivo progresso intelectual como pressuposto do benefício. (Grifei.)<br>Consoante se extrai dos autos, as instâncias ordinárias, a fim de evitar o duplo abatimento, considerando a frequência escolar na Escola Nova Geração e a aprovação no Enem (nível médio) e no Encceja (nível fundamental), determinaram a exclusão, respectivamente, de 20 e de 29 dias. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao se conceder a remição da pena pela aprovação nos exames nacionais (Enem e Encceja), deverão ser decotados os dias já remidos pela frequência à atividade regular de ensino referentes a idêntico nível educacional. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO DE PARTE DE SUA PENA POR FREQUENTAR ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO QUE DEVE SER EVITADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em execução, mantendo a subtração de 42 dias de remição de pena por ter o apenado frequentado atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, em razão de aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio. A defesa pleiteia a complementação dos dias remidos, alegando não haver acúmulo de benefícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão que subtraiu dias de remição de pena por estar o paciente vinculado a atividades regulares de ensino, considerando a aprovação parcial no ENCCEJA.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência que evita o bis in idem na remição de pena.<br>5. A remição de pena deve observar o cálculo correto conforme a Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 874.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Precedentes.<br>2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional.<br>Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.<br>(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA