DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 847-852). A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição de pena, fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 952-966).<br>O recurso especial, no qual a defesa sustentou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por alegada inidoneidade dos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, por entender a Vice-Presidência que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 997-999).<br>No agravo, a Defensoria Pública sustenta que não incide o óbice sumular, porquanto a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, apresentando precedentes contemporâneos deste Tribunal Superior em abono à tese (fls. 1009-1024).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1052-1057).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 7, STJ, por entender que a alteração da conclusão sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas exigiria nova incursão no conjunto probatório.<br>O agravo impugna especificamente esse fundamento, sustentando que a análise pretendida prescinde de reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e colaciona precedentes contemporâneos das Turmas que compõem a Terceira Seção. Está superado, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ, porquanto atendida a exigência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.<br>No que concerne ao mérito recursal, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não incide a Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão recursal visa à revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, desde que incontroversos. Nessa linha, o precedente desta Turma no AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/3/2025, consignou que "o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ ".<br>Ocorre que, no caso concreto, a Turma Julgadora do Tribunal de origem, ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, lastreou sua conclusão em elementos probatórios concretos e diversificados, extraídos do conjunto dos autos.<br>A decisão recorrida registrou expressamente que o réu figurava em relatório de inteligência da Polícia Militar como envolvido no tráfico da região, sendo alvo de investigação que culminou na elaboração de organograma criminal e expedição de mandado de busca, com apreensão de entorpecentes em sua residência. Destacou, ainda, a análise dos dados da tornozeleira eletrônica, que revelou circulação reiterada por pontos de tráfico dominados por facção criminosa, evidenciando persistência na prática delitiva mesmo sob medida cautelar diversa da prisão em outro processo.<br>Quanto à alegação de superficialidade dos depoimentos policiais, verifico que os relatos dos agentes Luciene Braz Dias e Tiago Lopes Soares de Matos não foram valorados isoladamente, mas em conjunto com elementos objetivos  notadamente os dados de geolocalização extraídos da tornozeleira eletrônica e o relatório de inteligência que embasou a investigação prévia. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da prova testemunhal de policiais quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório, o que se verifica na espécie.<br>No tocante à admissão de entrega de valores provenientes da venda de drogas, consignada pelo acórdão recorrido com base nos relatos policiais (fls. 964-965), registro que se trata de elemento probatório autônomo, produzido sob o crivo do contraditório em audiência de instrução, distinto da confissão extrajudicial desconsiderada na sentença por irregularidade formal (fls. 850-851). Não há, portanto, a contaminação probatória alegada pela defesa.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que o modus operandi da empreitada delitiva pode comprovar dedicação à traficância, circunstância incompatível com a causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>No AgRg no HC n. 943.434/MS, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/3/2025, assentou-se que a prática do delito por agente que se encontrava sob monitoramento eletrônico, com circulação reiterada por pontos de tráfico, constitui fundamento idôneo para afastar o benefício legal, porquanto demonstra descaso com a Justiça e reiteração criminosa.<br>Registro que a menção a ações penais em curso, utilizada pelo acórdão recorrido apenas como reforço argumentativo, não contamina os demais fundamentos autônomos e suficientes. Esta Corte Superior, no julgamento dos REsps n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), firmou a tese de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. Todavia, no caso em exame, os demais elementos  relatório de inteligência, organograma criminal, dados de tornozeleira eletrônica indicando circulação reiterada por pontos de tráfico e confissão sobre entrega de valores provenientes da mercancia ilícita  são suficientes, por si sós, para sustentar a conclusão da Corte estadual.<br>Nesse contexto, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, inequivocamente, nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A pretensão recursal, embora rotulada como revaloração jurídica, esbarra na necessidade de reavaliar os elementos de prova que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela dedicação do agravante a atividades criminosas  conclusão amparada em investigação prévia documentada, organograma criminal, dados objetivos de geolocalização e depoimentos policiais corroborados, não em meras ilações ou presunções.<br>Ante o exposto , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, mantendo a inadmissão pelos funda mentos da decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA