DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 110):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - REJEIÇÃO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - DESNECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE PELO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RE 635.659, DO STF - APARELHO CELULAR APREENDIDO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. É desnecessária a realização de laudo de avaliação, por não ser imprescindível para comprovação da materialidade delitiva. O reconhecimento de falta grave ao apenado que foi flagrado em posse de maconha para consumo pessoal viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de tipicidade penal de tal conduta no julgamento do RE 635.659. Demonstrado que o aparelho celular apreendido dentro da unidade prisional pertence ao sentenciado, impossível a absolvição da falta grave por insuficiência de provas.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, sustentando que a posse de maconha para consumo pessoal por apenado dentro de estabelecimento prisional configura falta grave por inobservância de deveres de obediência e cumprimento de ordens internas, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema de Repercussão Geral n. 506, a atipicidade penal do porte de até 40 g de cannabis sativa para uso próprio.<br>Sustenta ofensa aos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, porque a decisão afastou a falta grave com base em proporcionalidade e ausência de tipicidade penal, quando deveria reconhecer a infração disciplinar grave autônoma no âmbito da execução.<br>Aponta que, pelo princípio da especialidade, a conduta antes abrigada no art. 52 da Lei de Execução Penal permanece censurável como falta grave com fundamento no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, independentemente da despenalização no Tema n. 506.<br>Argumenta que o ingresso e a posse de droga em unidade prisional comprometem a ordem e a disciplina internas, impondo repressão administrativa, e que o acórdão reconheceu a autoria e materialidade com base em laudo de constatação e depoimentos, mas deixou de aplicar a sanção disciplinar cabível.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 153-161.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 166-168).<br>É o relatório.<br>A controvérsia reside em saber se configura falta grave a posse de maconha para consumo pessoal por apenado, dentro de estabelecimento prisional, após a decisão do Tema de Repercussão Geral n. 506, que reconheceu a atipicidade penal do porte de até 40 g de cannabis sativa para uso próprio.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu que existiam provas suficientes para caracterizar a autoria e materialidade em relação ao porte de drogas, destacando os depoimentos dos policiais penais e o exame preliminar de constatação, realizado por perito oficial e com técnicas semelhantes às utilizadas nos laudos definitivos. No ponto (fls. 112-113):<br>Inicialmente, apesar de não terem sido juntados aos autos o laudo toxicológico definitivo, não há que se falar em ausência da materialidade.<br>Isso porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas  pode  ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele  permitir  grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (EREsp 1.544.057/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).<br>No presente caso, o exame preliminar de constatação (seq. 232.2) foram realizados por perito oficial e neles foram empregadas técnicas semelhantes às utilizadas nos laudos definitivos (teste de Tiocianato de Cobalto, teste de Mayer e análise macroscópica), comprovando que o material apreendido se tratava 4,37g (quatro gramas e trinta e sete centigramas) de maconha.<br>Da mesma forma, não há que se falar em insuficiência de provas em relação ao porte de drogas e ao aparelho celular, uma vez que os policiais Ednilson Pimenta de Lima e Douglas Martins Pinto Mendonça, disseram que encontraram os materiais escondidos no colchão do sentenciando e em um buraco realizado na cama. Relataram, ainda, que o agravante assumiu a propriedade dos materiais.<br>Não obstante, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando que, após o julgamento do RE n. 635.659, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a atipicidade penal do porte de até 40 gramas de maconha, o que afastaria a falta grave descrita no art. 52 da Lei de Execuções Penais.<br>Ainda assim, definiu que o porte dos entorpecentes pelo apenado não poderia ser considerado como falta grave - por inobservância dos deveres inerentes ao cumprimento regular na pena, disciplinado no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - por entender que a conduta não produziu nenhum prejuízo concreto à ordem ou à segurança do sistema prisional, nem foi acompanhada de atos de violência, ameaça ou desobediência. Confira-se (fls. 113-114):<br>Por outro lado, tão somente em relação ao porte das substâncias entorpecentes, consigno que, apesar de o artigo 52 da Lei de Execução Penal estipular que a prática de fato previsto como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, essa não é a hipótese do presente feito.<br>Isto porque, o porte de até 40 (quarenta) gramas de maconha para consumo pessoal não é mais crime, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659, que reconheceu a atipicidade penal da conduta.<br>Do mesmo modo, entendo que a conduta praticada pelo apenado não pode ser considerada como falta grave pela inobservância dos deveres inerentes ao cumprimento regular da pena, na forma do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Ora, o artigo 57 da Lei de Execução Penal é claro ao estabelecer que, na aplicação de sanções disciplinares, devem ser consideradas a natureza do fato, seus motivos, circunstâncias e consequências, bem como a personalidade do reeducando e seu tempo de cumprimento da pena.<br>No caso em apreço, embora a conduta do sentenciado seja reprovável sob a ótica disciplinar, ela não produziu qualquer prejuízo concreto à ordem ou à segurança do sistema prisional, tampouco foi acompanhada de atos de violência, ameaça ou desobediência.<br>Neste contexto, seria desproporcional tratar a conduta praticada pelo reeducando como falta grave, equiparando o porte de maconha para consumo, que sequer possui tipicidade penal, como já salientado, com outras infrações cometidas no ambiente prisional que envolvam violência, desrespeito à autoridade ou risco à segurança da unidade.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, mesmo que para uso pessoal, configura a prática de falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e influenciar a conduta de outros presidiários.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.<br>5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava a absolvição de imputação de prática de falta disciplinar de natureza grave, em razão da posse de substância entorpecente por sentenciado em presídio.<br>2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado e a revogação de 1/6 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença condenatória transitada em julgado.<br>6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.<br>7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;<br>Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.436.264/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que determinou o registro da falta cometida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA