DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DA ROCHA FAGUNDES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, por fato ocorrido em 28/9/2023, consistente em trazer consigo 61,275 gramas de maconha e 10,054 gramas de cocaína, além de balança de precisão e outros objetos (fls. 483-496).<br>A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem conheceu da apelação defensiva e negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria fixadas na sentença (fls. 588-604). O acórdão recorrido afastou a alegada nulidade da busca pessoal, reconhecendo fundada suspeita decorrente de patrulhamento motivado por informações e imagens sobre furtos na região, semelhança de vestimenta do abordado com suspeito descrito e conduta evasiva consistente na dispensa de sacola contendo entorpecentes ao avistar a equipe policial (fls. 593-595).<br>No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, por consequência, ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, apontou ofensa aos arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (fls. 609-630).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 83, STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da fundada suspeita para busca pessoal; e (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 680-686).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta o afastamento da Súmula n. 83, STJ, invocando precedente recente da Sexta Turma que reconheceu nulidade de busca pessoal fundada apenas em nervosismo do abordado (REsp n. 2.088.269/MG). Quanto à Súmula n. 7, STJ, alega tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de reexame probatório (fls. 691-698).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opina pelo conhecimento parcial do agravo, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, incidindo a Súmula n. 182, STJ, e, na extensão conhecida, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 722-730).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Registro, de início, que o agravo merece conhecimento integral. Diversamente do que consignou o parecer ministerial, a defesa impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, ao sustentar, às fls. 697, que a pretensão recursal "não demanda revolvimento fático-probatório" por se tratar de "revaloração jurídica de fatos incontroversos". A circunstância de a argumentação ser genérica ou insuficiente para afastar materialmente o óbice não se confunde com a ausência de impugnação específica que atrai a Súmula n. 182, STJ. Por conseguinte, afasto a incidência do referido verbete sumular.<br>Superada essa questão, passo à análise dos fundamentos da decisão agravada.<br>Os argumentos veiculados no agravo não se mostram aptos a desconstituir os óbices apostos pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. A pretensão defensiva de reconhecer a ilicitude da busca pessoal esbarra, efetivamente, na Súmula n. 7, STJ, porquanto demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório para aferir se os elementos descritos no acórdão recorrido configuram ou não fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A alegação genérica de revaloração jurídica não logra êxito porque a defesa não demonstra objetivamente quais fatos estariam incontroversos. Ao contrário, a própria controvérsia reside precisamente na valoração dos elementos fáticos: se a semelhança de vestimenta, as informações prévias e a dispensa de sacola configuram ou não fundada suspeita  questão que o Tribunal de origem resolveu em sentido desfavorável à defesa após análise do contexto probatório. Pretender que esta Corte conclua de modo diverso importaria, necessariamente, em reexaminar os elementos de convicção que embasaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, incidindo também a Súmula n. 83, STJ, aplicável igualmente aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem revela a presença de elementos objetivos que legitimam a busca pessoal: (i) patrulhamento motivado por informações e imagens previamente obtidas sobre prática de furtos na região; (ii) semelhança de vestimenta do abordado com a descrição do suspeito; e (iii) conduta evasiva consistente na dispensa de sacola contendo drogas ao avistar a equipe policial. Tais circunstâncias, conjugadamente consideradas, superam o standard de "impressões subjetivas" vedado pela jurisprudência e configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal (588-604).<br>O precedente invocado pela defesa (REsp n. 2.088.269/MG, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025) não socorre a pretensão recursal, porquanto tratou de situação fática substancialmente diversa: busca pessoal fundada exclusivamente em "nervosismo" do abordado, sem qualquer elemento objetivo prévio. No caso dos autos, há informações e imagens anteriores à abordagem, bem como conduta evasiva concreta consistente na dispensa de sacola contendo entorpecentes, o que distingue as situações e afasta a aplicabilidade do paradigma invocado.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte é firme no sentido de que a conjugação de denúncia específica, semelhança com descrição de suspeito e conduta evasiva configura fundada suspeita para busca pessoal: "Presentes as fundadas suspeitas, pois amparada em denúncias anônimas específicas, com a descrição precisa do suspeito e local" (AgRg no AREsp n. 2.602.215/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJe de 14/10/2025); "A tentativa de empreender fuga evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade policial" (AREsp n. 2.678.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJe de 14/10/2025).<br>Também o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da busca pessoal em situações análogas:<br>EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Abordagem policial. Busca pessoal. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundada suspeita. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão mediante a qual o Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de abordagem policial.<br>III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.<br>4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial.<br>5. O procedimento policial se mostrou amparado por elementos indiciários objetivos verificados antes mesmo da abordagem, qual seja, o fato de o paciente ter empreendido fuga e dispensado estojo contendo drogas ao avistar os policiais. IV. Dispositivo<br>6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(RE 1549730 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)<br>No tocante à pretensão subsidiária de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal providência demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. O Tribunal de origem consignou que a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento em embalagens individuais e à presença de balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil, conclusão que não pode ser revista nesta instância extraordinária.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, m antida a inadmissão pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA