DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ VIEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial (fls. 198-202).<br>O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto (fls. 175; 181-182).<br>A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não conheceu da apelação defensiva por intempestividade (fls. 175-177). A Corte estadual consignou que, para réu solto, bastaria a intimação do defensor, dispensando-se a intimação pessoal do acusado, razão pela qual considerou intempestiva a apelação interposta em 09/12/2024, quando o prazo, contado da intimação eletrônica à Defensoria Pública em 05/11/2024, teria se encerrado em 18/11/2024 (fls. 175-176).<br>No recurso especial (fls. 180-189), a defesa sustentou violação dos artigos 392, inciso II, 574 e 593, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que, tendo havido dupla intimação da sentença condenatória por ato voluntário do juízo de primeiro grau, o prazo recursal deveria ser contado da última intimação, a saber, a intimação pessoal do réu ocorrida em 04/12/2024 (evento 87), tornando tempestiva a apelação interposta em 09/12/2024 (evento 89). No mérito, alegou afronta do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, indicou violação dos artigos 44, § 3º, e 77 do Código Penal, para fins de substituição ou suspensão condicional da pena.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: ausência de prequestionamento das matérias de mérito, incidindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211, STJ; e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à prescindibilidade da intimação pessoal do réu solto, aplicando-se a Súmula n. 83, STJ (fls. 200-202).<br>No agravo (fls. 204-210), a defesa impugna ambos os fundamentos. Sustenta que o óbice da Súmula n. 83, STJ é inaplicável à hipótese, pois existe precedente específico da Sexta Turma, no HC n. 493.221/RO, que estabelece orientação diversa: havendo dupla intimação da sentença por ato voluntário do juízo, prevalece a última intimação para início do prazo recursal, ainda que se trate de réu solto. Quanto à ausência de prequestionamento das teses de mérito, argumenta que tal óbice decorreu exclusivamente do não conhecimento da apelação, sendo prejudicada a análise das matérias de fundo enquanto não superada a preliminar de tempestividade.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 235-236), opina pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, reconhecendo a procedência da tese defensiva quanto à dupla intimação e manifestando-se pela determinação ao Tribunal de origem para que julgue o mérito da apelação.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial é a via adequada para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, uma vez que os fundamentos invocados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não dizem respeito à aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral, hipótese em que seria cabível o agravo interno perante o próprio tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame dos requisitos de admissibilidade.<br>Verifico que o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto o óbice da Súmula n. 83, STJ quanto as Súmulas n. 282/STF e n. 211, STJ, atendendo à exigência de dialeticidade prevista na Súmula n. 182, STJ.<br>Superado esse primeiro filtro, passo à análise dos óbices invocados pela decisão de inadmissão.<br>Quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, assiste razão ao agravante.<br>A decisão agravada invocou precedentes que consagram a regra geral segundo a qual, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória ao defensor constituído é suficiente para o início do prazo recursal, prescindindo-se da intimação pessoal do acusado, conforme interpretação do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que a hipótese dos autos é distinta: houve dupla intimação por ato voluntário do juízo de primeiro grau, que, após intimar eletronicamente a Defensoria Pública, determinou também a intimação pessoal do réu.<br>A Sexta Turma deste Tribunal, ao julgar o HC n. 493.221/RO, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, em 26/03/2019, firmou orientação específica para essa situação, reconhecendo que, efetivada dupla intimação por iniciativa do próprio juízo, deve prevalecer a data da última intimação para o início do prazo recursal. Tal entendimento prestigia a ampla defesa e o princípio da confiança legítima, na medida em que a parte não pode ser prejudicada por aguardar o cumprimento de ato ordenado pelo juízo.<br>No mesmo sentido, a Quinta Turma, ao julgar o RHC n. 68.733/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 03/05/2016, assentou que o prazo para interposição do recurso de apelação será contado da última intimação.<br>No caso concreto, a intimação eletrônica da sentença à Defensoria Pública ocorreu no evento 74, em 05/11/2024 (fls. 176; 184). Posteriormente, por determinação do próprio juízo de primeiro grau, procedeu-se à intimação pessoal do réu no evento 87, em 04/12/2024, conforme narrado nas razões recursais e no agravo (fls. 184; 206). A apelação foi interposta em 09/12/2024, no evento 89 (fls. 176; 184), ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 183-185), contado da última intimação.<br>Constato, portanto, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria específica da dupla intimação por ato voluntário do juízo, não sendo hipótese de aplicação da Súmula n. 83, STJ. A orientação invocada pela Presidência do Tribunal de origem diz respeito à regra geral  prescindibilidade da intimação pessoal do réu solto  , que não se confunde com a situação em que o próprio juízo determina a dupla intimação, gerando legítima expectativa na parte quanto ao marco inicial do prazo recursal.<br>Quanto às Súmulas n. 282/STF e n. 211, STJ, verifico que tais óbices foram aplicados às matérias de mérito suscitadas no recurso especial, a saber, a absolvição por insuficiência probatória e a concessão de benefícios penais. Ocorre que essas questões não puderam ser apreciadas pelo Tribunal de origem justamente porque a apelação não foi conhecida em razão da intempestividade. Afastado o óbice temporal, caberá ao Tribunal a quo julgar o mérito do recurso de apelação, ocasião em que as teses defensivas serão debatidas e, se o caso, prequestionadas para eventual novo recurso especial. Nesse contexto, os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 211, STJ ficam prejudicados em relação às matérias de fundo.<br>Superados os óbices de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia reside em saber se, havendo dupla intimação da sentença condenatória  a primeira ao defensor e a segunda ao próprio réu, por iniciativa do juízo de primeiro grau  , o prazo recursal deve ser contado da primeira ou da última intimação.<br>Conforme já exposto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em havendo dupla intimação determinada pelo próprio juízo, deve prevalecer a última intimação como marco inicial do prazo recursal. A fundamentação baseia-se no princípio da confiança legítima e na garantia da ampla defesa: se o juízo, por ato voluntário, realiza segunda intimação, cria na parte a legítima expectativa de que o prazo será contado desse segundo ato, não podendo o acusado ser surpreendido com a declaração de intempestividade.<br>No caso, está demonstrado que a intimação pessoal do réu ocorreu em 04/12/2024, no evento 87 (fls. 184; 206), e a apelação foi interposta em 09/12/2024, no evento 89 (fls. 176; 184), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A apelação, portanto, é tempestiva, devendo ser afastado o fundamento que ensejou o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>A solução adotada encontra-se em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, que reconhece a ocorrência de dupla intimação e opina pelo provimento do recurso especial para determinar ao Tribu nal de Justiça do Estado do Tocantins que julgue o mérito da apelação defensiva (fls. 235-236).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação interposto pela defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA