DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - CONDICIONANTES À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - AUTOAPLICAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Considerando o entendimento firmado pelo STJ quanto à autoaplicabilidade do artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, não cabe à Legislação Estadual estabelecer condicionantes à transferência e ao aproveitamento de créditos tributários acumulados por parte do contribuinte.<br>V. V EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - CREDITAMENTO DE SALDO ACUMULADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR - ORGANIZAÇÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER REGULAMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE<br>Não se mostra ilegal o estabelecimento, pelo Estado de Minas Gerais, de regras de operacionalização para a compensação dos créditos de ICMS decorrentes das exportações trazidas pela Lei Kandir, traçando cronograma de pagamentos e estabelecendo a forma de organização e cálculo dos repasses, considerando os créditos advindos da União.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Os segundos aclaratórios, por sua vez, foram parcialmente acolhidos, porém sem efeitos modificativos.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 18, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, do art. 25, § 1º, II, da LC n. 87/1996 e do art. 20 da LINDB.<br>Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de manifestação acerca das alegações de decadência da impetração, inadequação da via eleita (mandado de segurança, conforme Súmula 266 do STF) e ilegitimidade ativa da impetrante para postular, em nome próprio, direito alheio (dos cessionários).<br>No mérito, defende: (i) a ocorrência da decadência; (ii) a ilegitimidade ativa da impetrante para postular em nome próprio direito alheio (dos cessionários); (iii) a validade da legislação estadual que estabelece limite mensal global e ordem cronológica para o aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de operações de exportação; (iv) que, diante da insuficiência dos repasses da União a título de compensação pela desoneração das exportações, o Estado não teria condições de atender, de forma imediata, a todos os pedidos de aproveitamento de créditos de ICMS.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>O digno representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.<br>Passo a decidir.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com fundamento no dispositivo mencionado, a omissão deve ser manifesta, ou seja, essencial à análise da quaestio juris.<br>No presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa recorrida, por meio do qual requereu a concessão da ordem para: (a) "reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante e determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de sujeitar os pedidos de transferência (notas de transferência) de créditos de ICMS acumulados pela Impetrante, vinculados às operações de exportação e devidamente aprovados pelo Estado de Minas Gerais em Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA - ICMS), ao limite de transferência global e à fila previstos no art. 39, §§ 1º e 2º, do Anexo VIII, do RICMS/MG"; (b) "reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, determinando às Autoridades Coatoras que se abstenham de sujeitar o direito dos cessionários da Impetrante ao limite de 30% do saldo devedor apurado, afastando-se o disposto no art. 8º do Anexo VIII do RICMS/MG".<br>O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança postulada.<br>Em seguida, o TJMG negou provimento à apelação fazendária e, em sede de remessa necessária, confirmou integralmente a sentença. Eis a fundamentação registrada no voto condutor do acórdão recorrido:<br>Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Anglo American Minério de Ferro Brasil S. A em face de ato coator supostamente praticado pelo Delegado da Delegacia Fiscal de Montes Claros e pelo Delegado da Delegado da Receita Estadual, concedeu a segurança, para que seja autorizada a transferência dos saldos acumulados de ICMS de titularidade da Impetrante, limitada à comprovação do saldo.<br>Registre-se que, nos termos do demonstrativo juntado com a exordial, o impetrante comprovou a existência de crédito acumulado de ICMS aprovado.<br>Conforme relatado, a segurança foi concedida. Tenho que a hipótese é de manutenção da sentença, como passo a expor. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.<br>Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:<br> .. <br>Percebe-se, pois, que o Mandado de Segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.<br> .. <br>Portanto, por ser remédio tão relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconsequente de controle dos atos administrativos.<br>Ressalte-se que a impetração desse tipo de ação somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo ou contra ato abusivo, sendo que, ausente um destes elementos, não caberá a concessão da segurança.<br>O ICMS é imposto regulado pela Lei Complementar nº 87/1996 e pela Lei Estadual nº 6.763/1975, indicado que a incidência do ICMS tem como pressuposto a operação de circulação do bem: "imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal".<br>Necessário volver à previsão da Lei Complementar nº 87/96 acerca da matéria objeto da presente causa:<br> .. <br>Tenho que o artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, não depende de regulamentação, devendo ser consideradas como ilegais eventuais previsões infraconstitucionais que condicionem a transferência e o aproveitamento por parte do contribuinte que tenha créditos acumulados.<br>Nestes termos, no caso em exame, deve ser aplicado o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 87/96, a fim de que o impetrante aproveite integralmente os créditos recebidos por transferência, sem as restrições estabelecidas pelas normas infralegais estaduais.<br>Registre-se que o STJ entendeu pela autoaplicabilidade do artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, verbis:<br> .. <br>Considerando que não cabe à legislação estadual estabelecer condições não previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 para a transferência/aproveitamento dos créditos, a hipótese é de manutenção da sentença.<br>Ocorre que a Fazenda Pública mineira opôs embargos de declaração, buscando provocar manifestação da Corte estadual acerca das alegações de decadência da impetração, inadequação da via eleita (por se tratar de ataque a lei em tese) e ilegitimidade ativa da impetrante para pleitear suposto direito dos cessionários destinatários da transferência dos créditos de ICMS.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Colegiado local deixou de enfrentar tais questões, por entender configurarem indevida inovação recursal.<br>Todavia, no julgamento dos segundos aclaratórios, o órgão fracionário decidiu integrar o acórdão quanto à alegação de decadência, acrescentando a seguinte fundamentação:<br>Destarte, não há se falar em decadência, uma vez que o pedido é que as autoridades se abstenham de sujeitar os pedidos de transferência de crédito de ICMS de acumulados pela Impetrante, vinculados às operações de exportação, e devidamente aprovados pelo Estado de Minas Gerais em Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA - ICMS), ao limite de transferência global e à fila, ambos previstos no art. 39, §§ 1º e 2º, do Anexo VIII, do RICMS/MG;<br>Ressalte-se que o Mandado de Segurança foi impetrado na modalidade preventiva, conforme se verifica na peça de ingresso.<br>Em se tratando de mandado de segurança preventivo, cujo ato coator ainda não ocorreu, não se pode aventar a ocorrência da decadência, sobretudo quando a relação jurídica em questão é de trato sucessivo.<br> .. <br>Com efeito, não há se falar em decadência conforme defendido pela parte embargante.<br>Pois bem.<br>No que se refere à decadência, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação constante do acórdão recorrido é clara ao consignar que o mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva.<br>Ressalte-se que, nos embargos de declaração, a Fazenda Pública não apontou a existência de qualquer ato concreto praticado pela Administração em relação à impetrante que pudesse conferir caráter repressivo ao mandado de segurança e, assim, deflagrar a contagem do prazo decadencial.<br>Entretanto, assiste razão ao recorrente quanto às demais omissões indicadas, por se enquadrarem na hipótese prevista no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, as questões relativas à adequação da via eleita (interesse processual) e à legitimidade ativa ad causam, por se referirem às condições da ação, são matérias de ordem pública e, portanto, insuscetíveis de preclusão, devendo ser apreciadas inclusive de ofício pelo magistrado, especialmente no âmbito da remessa necessária.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br> .. <br>3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.<br>4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 2031172/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.<br> .. <br>3. "As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1700340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).<br>Assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo TJMG, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A nulidade processual decorrente de vício de integração no acórdão recorrido é questão de direito cujo conhecimento não exige reexame de prova.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2073391/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br> ..  (AREsp 1701224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA