DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado contra acórdãos proferidos pela Terceira Turma daquela Corte Regional.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de peculato-furto em continuidade delitiva, previsto no artigo 312, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por fatos relacionados ao desvio de recursos do CRECI/PE nos exercícios de 2012-2013, mediante emissão de notas fiscais fraudulentas de empresas sem prestação de serviços, totalizando o montante de R$ 105.000,00 (fls. 1009-1033).<br>A Terceira Turma do TRF-5 rejeitou as preliminares de nulidade por inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal e de inépcia da denúncia, aplicando analogicamente a Súmula n. 330 do STJ e reconhecendo a preclusão, além de negar provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação e a dosimetria (fls. 1389-1401). Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados (fls. 1509-1516). Os embargos infringentes e de nulidade foram desprovidos pela Terceira Seção, por maioria, em 26/04/2023 (fls. 1712-1715).<br>No recurso especial (fls. 1561-1633), a defesa sustenta violação aos artigos 514 e 41 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 327, caput e §§ 1º e 2º, 59 e 71 do Código Penal, pugnando pela anulação do processo por ausência de notificação prévia, pelo reconhecimento de inépcia da denúncia, pela absolvição diante da alegada inaplicabilidade da equiparação funcional, pela redução da pena-base e pela exclusão ou redução da fração da continuidade delitiva.<br>A decisão agravada (fls. 2067-2074) inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a tese relativa ao artigo 514 do Código de Processo Penal encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica analogicamente a Súmula n. 330 aos casos instruídos por inquérito civil, além de não haver demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do mesmo diploma. Quanto à equiparação funcional do artigo 327, § 1º, do Código Penal, afirmou conformidade do acórdão recorrido com precedentes desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No tocante à dosimetria e à continuidade delitiva, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à fração de 2/3 (dois terços), assentou consonância com a Súmula n. 659 do STJ, considerando o reconhecimento de 33 (trinta e três) infrações.<br>No agravo em recurso especial (fls. 2124-2137), o agravante reitera as teses do apelo nobre, impugnando a aplicação dos óbices sumulares e sustentando a possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de alegar distinguishing dos precedentes citados na decisão agravada.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico, inicialmente, que o agravo impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, em princípio, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. O agravante ataca expressamente a aplicação analógica da Súmula n. 330 do STJ, a conformidade jurisprudencial que ensejou a Súmula n. 83 e a incidência da Súmula n. 7 quanto à dosimetria e continuidade delitiva, apresentando argumentação específica para cada fundamento. Assim, supero o juízo de admissibilidade formal do agravo.<br>Contudo, impõe-se reconhecer a superveniência de fato processual que torna prejudicada a análise de parte do mérito recursal. Consta dos autos que esta Corte Superior, no julgamento do HC 648.788/PE (fls. 1719-1722), já apreciou questões relativas à dosimetria, tendo a Quinta Turma concedido parcialmente a ordem para afastar a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal e redimensionar a pena do ora agravante para 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo, todavia, os demais termos da condenação, inclusive a pena-base fixada em 3 (três) anos e a fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura prejudicialidade do recurso especial. Nesse sentido, colho o seguinte precedente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, conforme o artigo 59 do Código Penal, e se a imposição do regime fechado foi adequada, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, mesmo para reincidentes, conforme o artigo 44, §3º do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em relação ao recorrente Marcos Antonio, a dosimetria da pena, o regime inicial, bem como o pleito de substituição da sanção corpórea restaram devidamente apreciados por esta Corte Superior, em julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.<br>6. Em relação ao recorrente Ailton Carlos, a dosimetria da pena já foi analisada por esta Corte Superior, com sua consequente manutenção, no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual o recurso mostra-se prejudicado no ponto em voga.<br>7. A ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, justificando a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial de Marcos Antonio, e para parcialmente prover o recurso especial de Ailton Carlos a fim de fixar o regime semiaberto para início de resgate da reprimenda, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o recurso especial. 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I;<br>69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>(AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base e imposição do regime mais gravoso, considerando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos 24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.321.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Observo que as teses subsidiárias do recurso especial coincidem substancialmente com aquelas já apreciadas no writ. A pretensão de redução da pena-base, sustentada com fundamento no artigo 59 do Código Penal, resta prejudicada ante a manutenção, pela Quinta Turma, do quantum de 3 (três) anos na primeira fase dosimétrica. Igualmente, a insurgência contra a fração de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva encontra-se superada, porquanto o colegiado preservou expressamente esse aspecto da dosimetria.<br>Quanto à alegação de nulidade por inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal, observo que, com o afastamento da majorante do artigo 327, § 2º, do Código Penal pelo habeas corpus, a discussão sobre o rito especial perde densidade, uma vez que a equiparação funcional remanescente diz respeito ao § 1º do mesmo dispositivo.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à dispensa da notificação prévia quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 330 do STJ aos casos instruídos por inquérito civil, desde que ausente demonstração de prejuízo concreto.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REUNIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVAS QUE SERIAM RELEVANTES PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Os patronos da recorrente deixaram de anexar à irresignação o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, bem como o inquérito policial que versaria sobre os mesmos fatos, ambos em sua íntegra, documentação indispensável para que se possa analisar as provas que foram disponibilizadas à defesa quando do início do processo, bem como se teria sido prejudicada pelo teor dos elementos de convicção até então colacionados.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.<br>1. De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DE INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, a recorrente foi denunciada pelo crime de uso de documento falso, o que afasta a incidência do artigo 514 do Estatuto Processual.<br>3. Ainda que assim não fosse, consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como na espécie.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC n. 43.978/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)<br>E ainda:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA<br>DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.<br>2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.<br>3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br>(RHC n. 81.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>O distinguishing aventado pela defesa, no sentido de que o inquérito civil não se equipararia ao inquérito policial para fins de dispensa da notificação prévia, não prospera, porquanto a ratio da Súmula n. 330 reside na existência de prévio procedimento investigatório que assegure ao acusado o conhecimento dos fatos imputados, finalidade igualmente alcançada pelo inquérito civil público que instruiu a presente ação penal.<br>No tocante à alegada inépcia da denúncia por violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão de suposta imputação alternativa quanto à autoria e participação (fls. 1576-1581), observo que o acórdão recorrido reconheceu a preclusão dessa matéria, porquanto não arguida no momento oportuno e somente suscitada após a prolação de sentença condenatória. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia deve ser formulada até a sentença, sob pena de preclusão, salvo hipóteses de nulidade absoluta, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual análise da suficiência descritiva da peça acusatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à equiparação funcional do artigo 327, § 1º, do Código Penal, a pretensão de afastar tal reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. O acórdão recorrido assentou que o agravante, na qualidade de contador, prestava serviços ao CRECI/PE por meio de empresa contratada para execução de atividade típica da Administração, situação que se amolda ao conceito legal de funcionário público por equiparação. A modificação dessa premissa fática é inviável na via eleita.<br>Registro, por fim, que não há notícia nos autos de impugnação da dosimetria realizada pela Quinta Turma no julgamento do HC 648.788/PE, indicando a estabilização daquele provimento jurisdicional. Eventual inconformismo com os limites da ordem concedida deveria ter sido veicula do por embargos de declaração ou agravo regimental naquela sede, não sendo o recurso especial originário da condenação o meio adequado para rediscutir parâmetros já fixados em writ posterior.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial quanto à dosimetria da pena e, no mais, NÃO CONHECER do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA