DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LIAS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5085992-24.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam que a custódia preventiva é desproporcional, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a primariedade do paciente.<br>Afirmam que a constrição cautelar não se confundiria com punição e deveria destinar-se exclusivamente a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, somente se justificando quando demonstrados elementos concretos de risco à colheita de provas, de reiteração delitiva ou de evasão ao cumprimento da lei penal.<br>Defendem a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando o paradoxo de se manter preso preventivamente um jovem de 19 anos, com condições pessoais favoráveis e apreensão inferior a 200 gramas de drogas, enfatizando o critério do menor sacrifício necessário na seleção das cautelares.<br>Argumentam que a prisão preventiva deve ser utilizada ultima ratio, impondo-se prioridade às medidas alternativas, e que, no caso, o paciente faria jus à liberdade sem a imposição de cautelares, admitindo-se, subsidiariamente, a aplicação de medidas menos gravosas.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar o local dos fatos, o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 141-143.<br>Informações prestadas às fls. 150-185.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 189-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 98-99; grifamos):<br>Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.<br>Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.<br>A decretação da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do conduzido, totalizando 72 pedras de crack, 59 buchas de cocaína e 7 torrões de maconha, todos já embalados e prontos para a comercialização.<br>Tais circunstâncias revelam a provável existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, delito de alta reprovabilidade social e que causa profundo impacto negativo na coletividade, especialmente por fomentar outros crimes e agravar o quadro de insegurança pública.<br>Ademais, o modus operandi adotado pelo conduzido - que incluiu tentativa de fuga e de descartar os entorpecentes, bem como desobediência às ordens legais de parada - evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, bem como a ausência de respeito às normas legais, reforçando a necessidade de segregação cautelar para preservar a ordem pública e impedir a continuidade de atividades ilícitas.<br>Portanto, verifica-se que o conduzido foi surpreendido na posse de expressiva quantidade e diversidade de drogas, substâncias de alta potencialidade lesiva e elevado poder de destruição social, o que denota a nocividade da conduta e justifica a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública.<br>A grande quantidade de drogas, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ:<br>(..)<br>Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.<br>Para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.<br>Da decisão final:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de ADRIANO LIAS PEREIRA em prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos. No entanto, a despeito da reprovabilidade dos fatos, considerando-se a primariedade do paciente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente (apreendidos 152 gramas de maconha, 7,2 gramas de crack e 5,9 gramas de cocaína), entendo que a imposição de medidas cau telares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo.<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BAIXA GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente permitirá a prisão por risco social com especial justificação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 97,52 g de maconha e 10,32 g de crack - não é relevante.<br>3. No caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA