DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ALMADA SOARES, com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 392-400).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 82 (oitenta e dois) dias-multa (fls. 236-241).<br>A 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para neutralizar a vetorial personalidade, em consonância com a Súmula n. 444, STJ, e reduzir a fração de aumento pelo concurso de agentes para 1/3, nos termos da Súmula n. 443, STJ, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência (fls. 357-363).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais e insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição fundado no artigo 386, incisos V e VII, do CPP (fls. 368-373).<br>A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da condenação quando o reconhecimento irregular está corroborado por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório (fls. 396-399).<br>No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 83, STJ, alegando distinguishing e afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento irregular, sem outras provas que a sustentem (fls. 402-406).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 444-454).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos formais de admissibilidade. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro e isenção de preparo, conforme o artigo 1.042, § 2º, do CPC. Registro, ainda, que a impugnação atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Superado o juízo de admissibilidade, verifico que a irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a autoria delitiva não se lastreou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em robusto conjunto probatório independente, produzido sob o crivo do contraditório.<br>Com efeito, a alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente no reconhecimento irregular não encontra amparo nos autos. Além do reconhecimento do corréu RADANIS no flagrante, constam como provas judicializadas: o depoimento circunstanciado da vítima em audiência, que descreveu a dinâmica do crime e as escoriações sofridas; os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, confirmando a apreensão da motocicleta e a captura do corréu cercado por populares; e, sobretudo, a confirmação em interrogatório judicial de que o aparelho celular subtraído foi recuperado na residência do agravante, com entrega pelo genitor (fls. 357-359; fls. 237-239).<br>Tais elementos, colhidos em juízo e submetidos ao contraditório, constituem provas autônomas que corroboram a autoria delitiva independentemente do reconhecimento pessoal questionado.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1.258 dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses, entre outras: "4. A inobservância do art. 226 do CPP não enseja, de per si, a nulidade do ato processual nem compromete a higidez da persecução penal; 5. A inobservância do art. 226 do CPP não impede que o magistrado se convença da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>A jurisprudência da Quinta Turma é pacífica no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não impõe, por si só, a absolvição do réu, quando a condenação se encontra amparada em provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reconhecimento Fotográfico. Provas Corroborativas. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na Súmula 83 do STJ, mantendo a validade de condenação baseada em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e corroborado por outras provas.<br>2. O embargante alega que o acórdão embargado não reconheceu a invalidade do reconhecimento fotográfico, sustentando que as premissas fáticas adotadas são falsas, e pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pela sua rejeição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter a validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e corroborado por outras provas, e se há fundamento para acolher os embargos com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reexame da matéria já decidida.<br>6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo corroborado por outras provas independentes, o que autoriza a condenação, conforme precedentes do STJ e a tese vinculante do Tema 1258.<br>7. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessário rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pela parte.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo substrato jurídico para acolher os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outras provas independentes, é válido para fundamentar a condenação.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; Tema 1258 do STJ.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.812.803/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>E ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena redimensionada em apelação, e alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, como fundamento para absolvição por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos.<br>6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante.<br>7. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1258 do STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico irregular não implica absolvição quando existentes provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.<br>4. A Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada ao acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.597/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>No caso concreto, a apreensão da res furtiva na residência do agravante, com entrega pelo genitor e confirmação em juízo, constitui prova independente que corrobora a autoria delitiva, em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1.258. Não se cogita, portanto, de distinguishing, pois o acórdão recorrido se amolda precisamente à hipótese contemplada pela jurisprudência desta Corte.<br>A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ. Isso porque a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a condenação, exigiria nova valoração dos depoimentos, documentos e demais elementos de prova, o que encontra óbice intransponível neste âmbito recursal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.<br>4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.<br>5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento necessário.<br>8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada por esta Corte, incide a Súmula n. 83, STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional: A Súmula n. 83 do STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto naqueles fundados na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior.<br>2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e pediram absolvição ou desclassificação da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, essencial para a análise das alegações de absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 384; CPM, art. 242;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, ju lgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Por fim, esclareço que não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA