DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 407):<br>Tributário e Processual Civil. Ação anulatória. Auto de infração por descumprimento de obrigação acessória tributária. Erros e omissões na entrega da declaração pelo contribuinte. Legalidade da multa aplicada. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desprovimento à apelação do particular.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular ante sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, mantendo hígido o auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por descumprimento de obrigação acessória, com a condenação do autor em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>2. O apelante requer, em síntese, a modificação da sentença, haja vista que a multa lançada teve como base a entrega da declaração em atraso, mas a GFIP foi entregue dento do prazo.<br>3. Sustenta, ainda, que deve ser anulado o auto de infração lavrado, em face da inexistência de erros e inconsistências quando do pagamento do GFIP pelo contribuinte, bem como a declaração foi declarada dentro do prazo legal.<br>4. No caso em análise, a empresa busca a desconstituição do auto de infração, o qual foi lavrado pela Receita Federal, que teve como fundamento a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>5. Ao exame dos autos, constata-se, de fato, que a empresa apresentou a entrega de declaração fora do prazo legal, com imprecisões ou omissões, o que resultou na aplicação da multa pela Receita Federal.<br>6. Com efeito, a GFIP em atraso corresponde à competência de 05/10, o contribuinte somente informou ao Fisco, na data de 11 de janeiro de 2011, mas houve também imprecisões no preenchimento, consoante o que dispõe a Lei nº 11.941/2009.<br>7. Nessa senda, a Receita Federal, no âmbito de sua competência tributária, tomando por base as informações prestadas pelo próprio contribuinte aplicou a multa pelo erro do contribuinte ao não informar devidamente na GFIP, observando-se devidamente a legislação tributária.<br>8. Ademais, sendo o lançamento atividade administrativa vinculada e obrigatória, ocorrendo o descumprimento de uma obrigação tributária acessória, a Administração Fazendária não pode se omitir, deve aplicar a multa correspondente, com base no art. 142, parágrafo único, do Código do Tributário Nacional.<br>9. Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, sob o fundamento que está alicerçada no princípio da legalidade, tendo em vista que a Receita Federal apurou a ocorrência de erros e omissões na declaração do contribuinte, logo, procedeu o lançamento em debate. Impõe-se, assim, a higidez do auto de infração.<br>10. Desprovimento da apelação do particular.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 505/507).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 492, 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do CPC; e dos arts. 1º, § 5º, e 2º, I, do Decreto n. 2.803/1998 (e-STJ fls. 523/533).<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 523/528).<br>No mérito, defendeu, em suma, a nulidade da sentença por mudança dos motivos determinantes da autuação (art. 492 do CPC), porque o auto de infração teria sido lavrado por suposto atraso de entrega da GFIP e a manutenção da multa decorreu de supostas "imprecisões" na declaração (e-STJ fls. 529/531).<br>Sustentou que a GFIP da competência 05/2010 foi entregue tempestivamente em 25/05/2010, não havendo GFIP retificadora, pois os números indicados (arquivo e controle) referem-se à mesma declaração; afirmou, ainda, que eventuais erros não alteraram valores de recolhimento (e-STJ fls. 524/525 e 533/534).<br>Aduziu que, por erro material, citou dispositivos do Decreto n. 2.803/1998, mas que o fundamento se amolda aos arts. 225, § 2º, e 284, I, do Decreto n. 3.048/1999 (e-STJ fls. 588/589).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 547/554.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 556/560), com interposição de agravo (e-STJ fls. 578/596).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória, objetivando a desconstituição do auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por suposto descumprimento de obrigação acessória, relacionado à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP da competência 05/2010 (e-STJ fls. 406).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, mantendo hígido o auto de infração e condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 406).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fl. 407):<br>O desembargador Vladimir Souza Carvalho (relator): No caso em análise, a empresa busca a desconstituição do auto de infração, o qual foi lavrado pela Receita Federal, que teve como fundamento a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>Ao exame dos autos, constata-se, de fato, que a empresa apresentou a entrega de declaração fora do prazo legal, com imprecisões ou omissões, o que resultou na aplicação da multa pela Receita Federal.<br>Com efeito, a GFIP em atraso corresponde à competência de 05/10, o contribuinte somente informou ao Fisco, na data de 11 de janeiro de 2011, mas houve também imprecisões no preenchimento, consoante o que dispõe a Lei nº 11.941/2009.<br>Nessa senda, a Receita Federal, no âmbito de sua competência tributária, tomando por base as informações prestadas pelo próprio contribuinte aplicou a multa pelo erro do contribuinte ao não informar devidamente na GFIP, observando-se devidamente a legislação tributária.<br>A propósito, assim discorreu a sentença:<br>Com efeito, observa-se que foi lavrado Auto de Infração em desfavor do autor, por entrega de GFIP fora do prazo legalmente estabelecido, dia 07/06/2010 (para a competência 05/2010), ensejando a aplicação de multa.<br>Em que pese o autor negar a entrega da guia fora do prazo, sustentando ter entregue a guia da referida competência no dia 25/05/2010, número de controle I0WAynlleIp0000-4 (doc. 5 - id. 4058500.45370240), observo que, após tal fato, transmitiu uma outra guia referente à mesma competência, número de controle DmUst9TZNLV0O00-3, em 11/01/2011, conforme demonstrado pela União nos id. 4058500.4982356/4058500.4982357.<br>Ademais, sendo o lançamento atividade administrativa vinculada e obrigatória, ocorrendo o descumprimento de uma obrigação tributária acessória, a Administração Fazendária não pode se omitir, deve aplicar a multa correspondente, com base no art. 142, parágrafo único, do Código do Tributário Nacional.<br>Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, sob o fundamento que está alicerçada no princípio da legalidade, tendo em vista que a Receita Federal apurou a ocorrência de erros e omissões na declaração do contribuinte, logo, procedeu o lançamento em debate. Impõe-se, assim, a higidez do auto de infração.<br>Em relação aos honorários advocatícios recursais, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Por este entender, nego provimento à apelação do contribuinte.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, quanto à alegação do agravante de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso em entender que a empresa apresentou a entrega de declaração fora do prazo legal, com imprecisões ou omissões, o que resultou na aplicação da multa pela Receita Federal.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, o recurso não merece prosseguir.<br>No que diz respeito à tese da empresa contribuinte de que o auto de infração é nulo, pois a entrega da GFIP dentro do prazo legal, sem erros ou inconsistências, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a presente hipótese trata de infração por descumprimento de obrigação acessória, que acarretou na aplicação de multa. É o que se confere (e-STJ fls. 407):<br>Ao exame dos autos, constata-se, de fato, que a empresa apresentou a entrega de declaração fora do prazo legal, com imprecisões ou omissões, o que resultou na aplicação da multa pela Receita Federal.<br>Com efeito, a GFIP em atraso corresponde à competência de 05/10, o contribuinte somente informou ao Fisco, na data de 11 de janeiro de 2011, mas houve também imprecisões no preenchimento, consoante o que dispõe a Lei nº 11.941/2009.<br>Nessa senda, a Receita Federal, no âmbito de sua competência tributária, tomando por base as informações prestadas pelo próprio contribuinte aplicou a multa pelo erro do contribuinte ao não informar devidamente na GFIP, observando-se devidamente a legislação tributária.<br>Nesse passo, para afastar a qualificação da multa como acessória e analisar a nulidade do auto de infração, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 1º, §5º, e o art. 2º, I, do Decreto nº 2.803/1998) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, especialmente por ter sido revogado pelo Decreto 3.048/1999, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA