DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 501/502):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RUÍDO DE 85 DB. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE A MEDIÇÃO APURAR EQUIVALÊNCIA ABSOLUTA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA N. 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do agente nocivo ruído, sob o fundamento de exposição abaixo dos limites de tolerância e inadequação da metodologia de aferição. Subsidiariamente, requer sejam os efeitos financeiros da sentença fixados a partir de sua citação, sob fundamento de que a Autarquia só teria tido acesso aos documentos que demonstram a exposição a agentes nocivos com sua citação.<br>2. No que concerne ao agente físico ruído, entendo que deve se inferir da Tese firmada no Tema n. 694 do STJ que somente deverá ser rejeitada a especialidade quando o nível de ruído indicado pelos documentos aptos for inferior aos limites assentados, visto que a apuração da intensidade de ruído é de ordem prática, não sendo possível se constatar no mundo real a manifestação de um valor absolutamente igual ao limite de tolerância.<br>3. Não se discute aqui a questão de direito, mas de valoração das provas, com base em sua materialidade e efetividade para a persuasão racional do magistrado. Caso fosse possível uma medição precisa, a constatação de um valor absolutamente igual ao limite legal ensejaria a rejeição da especialidade, a exemplo da previsão do CPC, art. 85, § 3º, que estabelece a aplicação de regras de acordo com valor do proveito econômico em salários-mínimos, perfeitamente aferível por se basear na moeda nacional corrente.<br>4. A aferição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, quando é apurado um valor de intensidade igual ao limite, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em intensidade acima do limite estabelecido, não sendo razoável exigir um décimo, centésimo ou milésimo depois da vírgula para se constatar que o nível de ruído efetivamente é superior ao limite legal e prejudicial à saúde do segurado.<br>5. Em vista do objetivo da norma pela proteção da integridade física do trabalhador e a evidente impossibilidade técnica constatada, haverá a incidência dos decretos previdenciários pela superação prática dos limites legais quando houver indicação de exposição a ruído a partir dos limites de tolerância.<br>6. No presente caso, a indicação de ruído de 85 dB pelo PPP, no período de 13/11/2010 a 02/10/2012 (vigência do Decreto n. 4.882/2003, que estabelece o limite de 85 dB) em conjunto com a conclusão do laudo pericial pela exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, enseja a especialização do período.<br>7. Considerando que o PPP utilizado para a especialização do período em apreço não foi apresentado em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.<br>8. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo STJ (E Dcl no AgInt no Resp n. 1.573.573).<br>9. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1.124 do STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados por acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE RUÍDO E LIMITE DE TOLERÂNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 10ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação do INSS. O embargante alega erro no acórdão ao interpretar o Tema 694 do STJ, sustentando que a decisão incorreu em omissão ao não considerar que o limite de tolerância para ruído deve ser superior a 85 dB(A) para caracterizar atividade especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro quanto à interpretação dos limites de tolerância para o agente nocivo ruído no contexto do reconhecimento de tempo especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Foi aborda explicitamente a questão do limite de tolerância para o agente nocivo ruído, considerando que a exposição a ruídos com intensidade igual ao limite de 85 dB(A), durante o período em análise, configura atividade especial, em consonância com o objetivo protetivo da norma previdenciária.<br>4. É razoável reconhecer o tempo especial quando o nível de ruído medido se iguala ao limite legal, dado que medições exatas podem ser imprecisas, e qualquer elevação adicional confirmaria a exposição nociva.<br>5. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que não se configuram no caso concreto, uma vez que a decisão embargada já tratou das questões suscitadas.<br>6. O Tribunal não está obrigado a rebater individualmente todos os pontos levantados pelas partes, bastando que analise aqueles essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A exposição a ruído em intensidade igual ao limite legal de tolerância caracteriza atividade especial, em vista do caráter protetivo da legislação previdenciária e da imprecisão inerente às medições de ruído.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame da matéria quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; Decreto 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1; CPC, art. 1.022.<br>Decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal regional (fl. 560/561), entendendo haver aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizado no Tema 694, pelo que determinou a remessa dos autos ao órgão julgador, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, "para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado."<br>Sobreveio o acórdão de fl. 567/568, que deixou de exercer o juízo de retratação com base na seguinte fundamentação, in verbis:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO TEMA 694 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Juízo de retratação realizado no âmbito de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com o objetivo de readequar acórdão anterior à tese firmada pelo STJ no Tema 694, diante de aparente contrariedade no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído equivalente exatamente ao limite de tolerância legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema 694 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial em caso de medição de ruído exatamente no limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária vigente à época.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não afronta o Tema 694, pois não desconsidera os limites legais, mas reconhece que a medição de ruído apresenta margem de imprecisão técnica, de modo que valores aferidos exatamente no limite são, em realidade, aumentando-se a precisão da medição, matematicamente superiores.<br>4. Considerando-se a natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.<br>5. A pretensão recursal do INSS demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Assim, não se verifica hipótese de retratação, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Deixar de exercer o juízo de retratação.<br>Tese de julgamento: "A constatação de nível de ruído equivalente exatamente ao limite de tolerância legal não impede o reconhecimento da especialidade do labor, já que, aumentando-se a precisão da medição, sempre será superior ao limite. Caráter protetivo do direito previdenciário."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 927, III, 1.022, II, e 1.030, II; LINDB, art. 6º.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput, §1º da Lei nº 8.213/91 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão regional não observou os parâmetros fixados no julgamento do Tema 694/STJ, no tocante à consideração dos sucessivos limites de tolerância ao agente ruído estabelecidos pelas normas regulamentares aos seus respectivos períodos de vigência. Argumenta que a aferição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo que, matematicamente, quando é apurado um valor de intensidade igual ao limite, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em intensidade acima do limite estabelecido. Alega ainda que o Decreto 4.882/2003 não determinou o enquadramento de ruído "igual ou superior" ao limite de tolerância, mas apenas de ruído superior ao limite de tolerância. Defende que, no período controvertido (13/11/2010 a 02/10/2012), o autor trabalhou exposto a ruído em intensidade de 85,00 dB(A), conforme PPP, e que o acórdão recorrido deixou de observar a integralidade da tese firmada no Tema 694.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O presente recurso não merece ser conhecido.<br>A questão central posta do recurso passa por aferir se o recorrente esteve ou não submetido ao agente nocivo ruído em intensidade suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial.<br>O Tribunal regional, soberano na valoração de fatos e provas, entendeu que restou comprovado que o recorrente efetivamente laborou sob condições especiais. Confira-se:<br>"No presente caso, a indicação de ruído de 85 dB pelo PPP, no período de 13/11/2010 a 02/10/2012 (vigência do Decreto n. 4.882/2003, que estabelece o limite de 85 dB) em conjunto com a conclusão do laudo pericial pela exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, enseja a especialização do período." (fl. 507)<br>Logo, incide o óbice da Súmula 7 deste Sodalício, dado que não cabe, nesta instância, o reexame de provas e fatos.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308).<br>À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz.<br>(..)<br>5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.<br>(..)<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.178.184/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo consignou que, "em relação ao(s) período(s) 25/01/1983 a 10/10/1986 e 08/01/1987 a 06/04/1987, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto" (fl. 206, e-STJ).<br>5. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre<br>6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.773.720/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/7/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE NORMA TÉCNICA. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 357, e-STJ): "Verifico que houve erro material na soma do tempo laboral do embargante. Fazendo-se uma nova contagem, desta feita com a inclusão do período de 21/05/1980 a 03/08/1980 (ICOMACEDO S/A IND. E COM), chega-se ao total de 37 (trinta e sete) anos e 20 (vinte) dias de serviço. Como ventilado no acórdão embargado, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.879.088-7, DER: 11/09/2013) desde a data do requerimento administrativo, sendo esse o termo inicial da condenação. Não se pode falar em pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/06/2010 (NB 152.411.379-1), porque a presente ação somente foi proposta em 22/07/2016, encontrando-se a pretensão atinente àquele requerimento fulminada pela prescrição. (..) Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao tempo de serviço, sem atribuição dos efeitos modificativos."<br>(..)<br>RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS<br>6. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 266, e-STJ): "No caso, a documentação da empresa Saara Indústria e Comércio de Ventiladores Montagem Industrial e Calderaria em Geral (PPP e LTCAT emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho) comprova a exposição, habitual e permanente, a ruído de 86 dB(A), no exercício da atividade de soldador. O ruído foi superior ao limite de 85 dB(A), fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, mas inferior ao limite de 90 dB(A), estabelecido pelos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.  2  Saliento que os documentos informam o uso de EPI eficaz para os produtos químicos (fumos metálicos), não havendo respaldo constitucional para o reconhecimento das condições especiais com relação a esse agente.  3 "<br>7. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre<br>8. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>12. Recurso Especial do particular não provido, e Agravo em Recurso Especial do INSS conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO , não conheço d o recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao INSS, declarado sucumbente nas instâncias inferiores, o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA