DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDVALDO OLIMPIO PEREIRA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 401-403):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS PLEITEADOS. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante. II - A questão cm debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. III - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. IV - A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - O Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado. VI - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica. VII - Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo. VIII - Questiona-se o período de 04/07/1988 a 01/10/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IX - E possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 04/07/1988 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 89,0 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico. X - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo 1, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Xl - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dB A), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. XII - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados. XIII - O período de 06/03/1997 a 01/10/1997 não pode ser considerado como especial, uma vez que o nível de ruído, de 89,0 dB (A), está abaixo do nível considerado como nocente à época. XIV - Resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria. XV - O requerente totalizou, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 28/07/1998, 30 anos 07 meses e 12 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à emenda 20/98, cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço. XVI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 28/07/1998, momento cm que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. XVII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei n1" 11.960 a partir de 29/06/2009. XVIII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data cia conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. XIX - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas açõ es de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). XX - Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. XXI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C. P. C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XXII - E assente a orientação pretoriana no sentido de que o Órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XXIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXIV - Agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 424-450), a parte agravante se insurgiu contra decisão que "excluiu a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, de 06/03/1997 a 01/10/1997, laborado na empresa lnterplast, em que o Recorrente esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos a sua saúde os documentos acostados aos autos são suficientes a demonstrar a especialidade da atividade. O Recorrente data vênia não concorda com a decisão constante do r. acórdão que entendeu que o período de 060/03/1997 a 01/10/1997 não pode ser enquadrado como especial pois o ruído de 89,0 dB(A) está abaixo do nível considerado como nocente à época" (e-STJ, fl. 430).<br>Requereu a retroação da incidência dos juros moratórios para a data do requerimento administrativo (DER).<br>Alegou que os juros moratórios devem ser fixados "à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do requerimento do Benefício, até o efetivo depósito pelo Agravado, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição de precatório, conforme disposição no novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar" (e-STJ, fl. 430).<br>Defendeu o afastamento da incidência do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, bem como a reforma do acórdão com relação ao termo final de incidência dos juros moratórios.<br>Asseverou que a fixação de verba honorária deverá levar em conta os gastos e trabalhos desenvolvidos pelo advogado da recorrente, justificando plenamente a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas (e-STJ, fl. 446).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Houve juízo positivo de retratação, assim ementado (e-STJ, fl. 596):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actume de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no R Esp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos Temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional". Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (Tema 905). - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 605-612).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante ao não reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 1º/10/1997, laborado na empresa lnterplast, em que o recorrente esteve exposto ao agente nocivo ruído de 89 dB (A), sua análise por este Tribunal não se encontra obstada pela Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o recorrente não visa o simples reexame de prova em sede de recurso especial.<br>Como pode ser observado pela análise da petição de recurso especial (e-STJ fls. 424-450), o recorrente não está se insurgindo quanto à informação constante no formulário apresentado nas instâncias ordinárias do nível de ruído a que esteve exposto durante a sua jornada de trabalho na empresa lnterplast. A insurgência consiste na alegação de que o ruído de 89 dB (A) a que esteve submetido está acima dos limites de tolerância previstos na época do trabalho (de 6/3/1997 a 1/10/1997).<br>Para tanto, sustenta que até 5/3/1997, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído era de 80 dB (A), enquanto que, a partir 6/3/1997, o limite passou para 85 dB (A). O recorrente defende a não aplicação do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, que passou a exigir a exposição à ruído acima de 90 dB(A), mas sim a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que passou a prever o limite de 85 dB (A), por ser mais benéfico ao segurado.<br>Entretanto, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, de 6/3/1997 até 18/11/2003, somente se qualifica como tempo especial o trabalho realizado com exposição a ruído superior a 90 dB (A), nos termos da tese fixada pelo Tema n. 694 do STJ.<br>Desta forma, em relação ao não reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 1/10/1997, decidiu corretamente o Tribunal de origem, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Quanto à pretendida retroação da incidência dos juros moratórios para a data do requerimento administrativo (DER), o acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ.<br>Em relação às demais questões relativas aos juros de mora, é certo que a matéria teve nova fundamentação por ocasião do juízo de retratação, com a incidência dos Temas 96 e 810/STF, e 905/STJ, não tendo a parte, contudo, ratificado o recurso especial no ponto, de modo a atrair a aplicação analógica da Súmula 579/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Ademais, a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, visto que a sentença data de 2008 (e-STJ fl. 314).<br>No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que fixou a verba honorária em 10%, até a data da sentença, nos seguintes termos (e-STJ fl. 352):<br>Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial no interregno de 06/03/1997 a 01/10/1997, reduzir o percentual da verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, e fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo, no mais, o decisum.<br>Deste modo, foram questionados dois pontos acerca da fixação dos honorários de sucumbência: modificação do termo final da base de incidência dos honorários e a alteração do percentual que foi aplicado.<br>Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, que foi sintetizada na Súmula n. 111/STJ, ao dispor que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>Em relação à segunda questão, excepcionalmente esta Corte Superior admite o recurso especial para reapreciar o percentual dos honorários advocatícios quando arbitrado em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção desta Corte Superior como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial (sem grifos no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00.AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4º, da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548 /MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.<br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).<br>Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 351), de 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Diante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO A PARTIR DE 5/3/1997. TEMA N. 694/STJ. RETROAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA D.E.R. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 204/STJ. DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS AOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 579/STJ POR ANALOGIA. TERMO FINAL DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.