DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEITON CRISTIANO LUCAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.<br>O recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada (fls. 114-121).<br>No presente recurso, a defesa alega que, após a sua segregação cautelar, sobreveio uma condenação, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ressalta que a custódia preventiva seria mais gravosa que a pena imposta em outra sentença, o que revela a impropriedade da prisão questionada. Reiterou a presença de predicados pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 124-128 ).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 138-128) e foram prestadas as informações (fls. 142-144).<br>Em petição de fls. 149-150 a defesa reitera os pedidos expendidos na inicial.<br>Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. ):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. RECURSO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME PRISIONAL DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O recorrente pede a revogação de sua prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção. 2. O recurso não deve ser conhecido, porque prejudicado. 3. No curso do julgamento deste writ, sobreveio sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33-caput da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, sendo- lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 4. Acrescido novos argumentos à manutenção da prisão cautelar, cuja guia de execução provisória foi expedida, esta impetração encontra-se prejudicada. Precedentes. 5. No entanto, é de se observar que a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva não é incompatível ou desproporcional com o regime prisional intermediário ao qual foi condenado o recorrente, seguindo o entendimento dessa Corte Superior sobre o tema. Precedentes. 6. Recomenda-se a adequação da segregação preventiva do recorrente ao regime estipulado na decisão que o condenou. - Parecer pelo não conhecimento deste recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 18-22)<br> ..  É possível visualizar a materialidade do delito imputado no Auto de Prisão em Flagrante, bem como indícios robustos de que foi o autor do aludido crime, de sorte que, para efeito de prisão preventiva, estão presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, a par da necessidade de garantia da ordem pública.<br> ..  A propósito, destaca-se que foi apreendida porção de 1.498,68 gramas de substâncias análogas a maconha, reforçando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa.<br>Desse modo, concretamente, pode-se afirmar que a garantia da ordem pública resulta tanto da repercussão social do fato, quanto da nítida propensão do Conduzido em delinquir, considerando as circunstâncias fáticas descritas no Boletim de Ocorrência supracitado, donde tenho que as medidas cautelares não surtiriam qualquer efeito inibitório, até como forma de se prestigiar a diligente atuação policial (artigos 282 do Código de Processo Penal).<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - trazer consigo 1.498,68 gramas de substância análoga a maconha - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade  ..  (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque-SC, foi proferida sentença, condenando o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006), às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 500 dias- multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 142/143)<br>"Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, após a sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar não exige fundamentação extensa, sendo suficiente afirmar que persistem os fundamentos que autorizaram a custódia, desde que a decisão anterior esteja efetivamente motivada, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA