DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Laguna Advocacia e Dimitri Alexandre Bezerra Acioly para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 388-389):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III C/C ART. 1.001 DO CPC. RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.<br>1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica ( escritório de advocacia ) co ntra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho.<br>2. O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; e "outros casos expressamente referidos em lei".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>4. A agravante se insurge contra despacho inicial (padrão), sem qualquer conteúdo decisório, atraindo a regra insculpida no art. 1.001 do CPC, segundo a qual, " dos despachos não cabe recurso ".<br>5. A decisão agravada não merece reforma, posto em consonância com os arts. 1.001 ("Dos despachos não cabe recurso") e 932, III ("Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível"), ambos do CPC, e com o entendimento desta Corte acerca da irrecorribilidade de ato judicial sem conteúdo decisório (PROCESSO: 08001000820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021).<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 429-434).<br>No recurso especial, os recorrentes sustentaram ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, caput, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como sobre o Tema 973/STJ e a Súmula 345/STJ.<br>Alegaram violação dos arts. 85, caput, § 1º e § 3º, I, e 1.015, parágrafo único, e do Código de Processo Civil, sustentando que é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, embora intitulada "despacho", possui conteúdo decisório ao condicionar a fixação de honorários à impugnação, e que são devidos honorários na execução individual de título coletivo independentemente de impugnação, conforme Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ.<br>Indicaram, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 492-505 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 507-509), razão pela qual os recorrentes interpõem o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 523-552). O agravado não apresenta contrarrazões (e-STJ, fl. 557).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A parte agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento.<br>Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 381-382):<br>Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o particular interpôs agravo de instrumento contra despacho inicial (padrão), sem qualquer conteúdo decisório, atraindo a regra insculpida no art. 1.001 do CPC, segundo a qual, " "dos despachos não cabe recurso" .<br>De fato, o trecho do despacho contra o qual a agravante se insurge se refere a meras advertências registradas pelo Juízo de origem, sem que exista uma situação concreta sendo ali decidida e, consequentemente, sem qualquer cunho deliberativo capaz de gerar gravame para a parte recorrente.<br>Não houve, nos autos, uma manifestação específica acerca dos honorários de sucumbência, mas tão somente o esclarecimento de que seu arbitramento dependeria a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo indeferimento pelo magistrado singular.<br>Ademais, ao cotejo do processo originário, observo que houve impugnação na origem (cf. id. 4058300.30008120), tendo restado configurada a circunstância havida pelo Magistrado como necessária para a posterior fixação de honorários no feito.<br>Acontece que os recorrentes não infirmaram, devida e suficientemente, nas razões do recurso especial, um fundamento autônomo utilizado no acórdão recorrido - de que houve impugnação na origem, tendo ficado configurada a circunstância havida pelo Magistrado como necessária para a posterior fixação de honorários no feito (e-STJ, fl. 382).<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. CONFIGURADA CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA NA ORIGEM PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERIORMENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.