DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1001249-66.2023.8.11.0038, assim ementado (fls. 189-190):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (§13 DO ART. 129 DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O §9º DO ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, §13, do CP. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 129, §9º, do CP; e (iii) fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se a prova produzida é suficiente para a condenação; ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art. 129, §9º, do CP, afastando-se a qualificadora do §13; iii) saber se a pena-base foi fixada de forma fundamentada ou se deve ser reduzida ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A prova é suficiente para manter a condenação, pois a palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial, foi corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais, sendo idônea para firmar a autoria e a materialidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o Enunciado Orientativo n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 4. Não há falar em desclassificação para o §9º do art. 129 do CP, visto que a conduta foi motivada por violência de gênero, revelando menosprezo à condição de mulher da vítima, o que caracteriza o §13 do art. 129 do CP. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal careceu de fundamentação idônea, já que o uso de instrumento perfuro-cortante (tesoura) não extrapolou a gravidade própria do tipo. Impõe-se a readequação para 1 ano de reclusão, com providência de ofício para estabelecimento do critério ideal de 1/6 para exasperação da reprimenda na segunda etapa dosimétrica em razão da agravante do motivo fútil, porquanto não justificado o incremento em patamar distinto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com providência de ofício, resultando na redução da pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e de gênero. 2. Não há desclassificação para o art. 129, § 9º, do CP quando a violência se funda em menosprezo à condição de mulher da vítima. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, sob pena de nulidade.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de redimensionar a pena final para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 196-197, 179).<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, apesar de o agente ter utilizado instrumento perfuro-cortante (tesoura) e desferido golpes em regiões vitais, em contexto de violência doméstica e de gênero, o que demonstraria maior reprovabilidade da conduta e legitimaria a exasperação da pena-base (fls. 200-204).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", com observância do art. 59 do CP (fl. 204).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 208-214.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 215-216.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 228-234).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos cinge-se acerca da dosimetria da pena, especificamente quanto ao vetor circunstâncias do delito.<br>A individualização da reprimenda, garantia constitucional e dever do magistrado, exige que a resposta estatal ao delito seja proporcional à gravidade concreta da conduta e à culpabilidade do agente.<br>O art. 59 do Código Penal elenca as "circunstâncias do crime" como vetor a ser analisado na primeira fase da dosimetria, compreendendo os elementos acidentais que não constituem elementares do tipo, mas que influenciam na gravidade do delito, tais como o modus operandi, os instrumentos utilizados, o local e o tempo da ação.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, e conforme relatado, o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra mulher porque (fls. 192):<br>no dia e horário dos fatos, dirigiu-se à residência da vítima, ocasião em que se iniciou uma discussão entre ele e sua ex-companheira, em virtude de conversas que o acoimado viu no aplicativo whatsapp de Aparecida. Diante disso, em meio à discussão, e mesmo com as explicações acerca das conversas visualizadas, o denunciado desferiu palavras injuriosas e difamatórias, tais como: "você está conversando com machos né sua vagabunda, biscate, filha da puta", momento em que desferiu socos, tapas, jogou cinzeiro de madeira, bem como de posse de uma tesoura e faca desferiu-lhe golpes atingindo as regiões frontal, carotidiana, côncavo das mãos, primeira falange, escapular e external, descritas no mapa topográfico de id. 128311192 - pág. 16/27. Logo em seguida, danificou o aparelho celular da ex-companheira. Ressalta-se que a conduta delituosa ocorria corriqueiramente, tanto com agressões verbais quanto físicas. Devido ao medo provocado na vítima, o boletim de ocorrência não era registrado. Destarte, restou evidenciado que o crime foi praticado em virtude da relação íntima de afeto entre o denunciado e a vítima, eis que se tratam de ex-companheiros.<br>Na sentença, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a vetorial "circunstâncias do crime", sob o fundamento de que o réu se utilizou de instrumento perfurocortante (tesoura) para perpetrar as agressões.<br>A propósito, transcrevo excerto do decreto condenatório (fl. 116):<br>I - Do crime de violência doméstica (art. 129,13º do Código Penal). Circunstâncias judiciais: A do acusado é normal à espécie delitiva. culpabilidade O réu não ostenta maus antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes a valorar a conduta social e a personalidade do acusado. As circunstâncias do crime se mostram desfavoráveis, vez que o réu se utilizou de uma tesoura para efetivar as agressões. Os motivos e as consequências são normais à espécie, não exigindo maior reprimenda do que aquela já fixada pelo legislador. Não há que se sopesar o comportamento da vítima. Nesse aspecto, ,fixo a pena-base em, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão observada a pena cominada ao delito anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.994/24, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o réu utilizou uma tesoura para agredir a vítima, mas afastou a valoração negativa de tal circunstância sob o argumento de que o uso de instrumento perfuro-cortante (tesoura) não extrapolou a gravidade própria do tipo penal (fl. 196).<br>Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O crime de lesão corporal (art. 129 do CP), ainda que na forma qualificada (§ 13), não pressupõe, para sua configuração, a utilização de armas ou instrumentos perfuro-cortantes. A ofensa à integridade física pode ser perpetrada por diversos meios, inclusive sem o uso de qualquer objeto.<br>Dessa forma, o emprego de instrumento contundente ou perfurocortante  no caso, uma tesoura  revela uma maior periculosidade da ação e um risco acentuado à integridade física e à vida da vítima, extrapolando a gravidade inerente ao tipo penal. O modus operandi agressivo, evidenciado pelo ataque com objeto capaz de causar danos letais, direcionado a regiões vitais (costas e peito, conforme relatado no acórdão), denota uma reprovabilidade superior da conduta, legitimando a exasperação da pena-base.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a utilização de arma branca (própria ou imprópria) e a violência exacerbada constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AQUELAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 827.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para que seja restabelecida a análise desfavorável da vetorial "circunstâncias do crime", com a consequente exasperação da pena-base, nos moldes operados pela sentença condenatória, que bem fundamentou o incremento punitivo na periculosidade concreta da ação.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (uso de tesoura), restabeleço a pena-base fixada na sentença, no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), conforme estabelecido pelo Tribunal de origem em providência de ofício não impugnada no recurso, o que resulta na pena intermediária de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Mantenho o regime inicial aberto, conforme fixado na origem.<br>Ante o exposto, conheç o do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena do recorrido para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA