DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 208/212, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância e em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>A embargante sustenta que a decisão embargada "foi omissa em relação à análise de trechos expressos do recurso especial que expressamente enfrentam a necessidade de análise da Lei n. 14.789/2023 à luz do art. 493 do CPC" (e-STJ fl. 223).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.<br>Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.<br>De fato, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fl. 212):<br>(..) em relação à questão da aplicação da novel legislação, a saber, a Lei n. 14.789/2023, a título de fato novo, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (e-STJ fl. 71):<br>"(..) em que pese o disposto no do CPC, entendo que não é caso de art. 493 adentrar-se no exame da legitimidade da Lei n.º 14.789/23 para fins de aplicação do direito superveniente, considerando a ausência de pedido específico nesse sentido e de impugnação do novo regime instituído. Ressalte-se que eventual controvérsia acerca da matéria poderá ser objeto de ação específica".<br>(..)<br>Como não houve impugnação, no recurso especial, a nenhuma dessas fundamentações do acórdão recorrido, tem-se a impossibilidade de conhecimento das referidas matérias, por aplicação analógica da Súmula 283/STF.<br>Conquanto a ora embargante aponte trechos do recurso especial nos quais teria sido analisada a necessidade de observância, a título de fato novo, da Lei n. 14.789/2023, a verdade é que não restou infirmada a fundamentação contida no acórdão recorrido: "ausência de pedido específico" e de efetiva "impugnação do novo regime instituído", como corretamente anotado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA