DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão assim ementado (fls. 226-227):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE ARGUMENTOS QUE PODERIAM INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ).<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que determinou a redução do valor das multas decorrentes de processos administrativos conduzidos pelo IBAMA, ao patamar de R$50,00 (cinquenta reais) por hectare desmatado, bem como para determinar a área suscetível de de exploração, no limite de 20% do lote de terras da autora (fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente. 2. Consoante os autos de infração, o recorrido foi autuado por destruir 12,52 e 1,9682 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental (art.70, §1º, da Lei n. 9.605/98 e art. 3º, II e VII c/c art. 50, do Decreto n. 6.514/08 e art. 225, §4º da CF/88, tendo sido aplicada duas multas, nos valores de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.<br>3. O postulante diz que é hipossuficiente, o que pode ser observado pelos documentos acostados aos autos, onde se verifica que a propriedade do demandante possui aproximadamente 25 hectares, o que corresponder a menos de um módulo fiscal, o que caracteriza pequena propriedade, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº.11.326/2006.<br>4. Considerando que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, sendo que os fatos declinados nos autos indicam sua condição de hipossuficiência, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o arbitramento do valor da multa em R$100,00 (cem reais) por hectare e fração desmatados ilegalmente em relação ao Auto de Infração nº 728206-D, no qual foi autuado por destruir 12,52 hectares e R$50,00 (cinquenta reais) por hectare e fração desmatados em relação em Auto de Infração nº 737724-D, no qual foi autuado por destruir 1,9682 hectares, não havendo o que se falar, portanto, na manutenção do valor da multa aplicada administrativamente, conforme requerido pelo IBAMA, tampouco na exclusão da multa, consoante pleiteado pelo autuado.<br>5. Quanto ao pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que não houve a indicação pela parte recorrente de argumentos concretos e hábeis que, em tese, poderiam infirmar a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.<br>6. Recurso parcialmente provido para arbitrar, quanto ao Auto de Infração nº 728206-D o valor da multa em R$100,00 (cem reais) por hectare e fração desmatados ilegalmente, mantendo-se o arbitramento em R$50,00 (cinquenta reais) por hectare em relação ao Auto de Infração nº 737724-D.<br>7. Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) cabimento do recurso especial, com sucumbência, tempestividade, última instância, dispensa de preparo e prequestionamento, inclusive implícito (art. 105, III, alínea a, da CF/1988; art. 1.007, § 1º, do CPC/2015; arts. 70, 72 e 75, da Lei 9.605/1998); ii) irrelevância da Súmula 7/STJ, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica sobre balizas do poder de polícia ambiental (Súmula 7/STJ); iii) impossibilidade de redução judicial da multa "fechada" do art. 50, do Decreto 6.514/2008, sob pena de usurpação da atribuição administrativa e violação à separação dos poderes (arts. 70, 72 e 75, da Lei 9.605/1998; art. 50 e arts. 4º e 8º, do Decreto 6.514/2008; art. 2º, da CF/1988); iv) necessidade de afirmar o princípio da legalidade administrativa ambiental e o poder-dever sancionador, com tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/1988; arts. 70 e 72, e art. 70, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; art. 32, do Decreto 3.179/1999); v) conformidade com a jurisprudência do STJ sobre discricionariedade na conversão ou redução de multa e limites do controle judicial (REsp 1.710.683/MG; AgInt no AREsp 1.141.100/PE; AgRg no REsp 1.500.062/MT; AgInt no AREsp 2186223/MG; AgInt no AREsp 1787357/MG; AgInt no REsp 1.948.085/PE; AgInt no AREsp 1.252.262/AL; AgInt no REsp 1.389.204/MG; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE) (fls. 236-244).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 276-287).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem manteve a redução da multa imposta pela autarquia recorrente utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dirimir a controvérsia, conforme demonstrado no item 4 da ementa supratranscrita.<br>Oportuno ressaltar a ponderação do Parquet Federal no sentido de que, "diante da hipossuficiência do recorrido e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa aplicada administrativamente foi considerada excessiva, razão pela qual houve a alteração da fixação da multa judicial estabelecida na sentença de primeira instância" (fls. 284-285).<br>Sendo assim, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei nº 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874).<br>5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.750.009/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA EM DESACORDO COM LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PELA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o objetivo de declarar nulo auto de infração lavrado pela autarquia, em 06/10/2011, em razão de suposta omissão no relatório de licenciamento sobre obras realizadas no trecho excedente ao da Licença de Instalação 628/2009, afastando-se, em consequência, a multa aplicada, no valor de R$ 10.500,00, que não teria observado os critérios previstos no art. 6º da Lei 9.605/98, alegando-se, ainda, que o aludido ato não estaria devidamente motivado, violando, ademais, os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo, à luz das provas dos autos, que "a autora não logrou êxito em comprovar que as modificações na obra foram realizadas com a anuência do órgão responsável, restando caracterizada a infração apontada pela autoridade administrativa. Não cabe, portanto, a alegação de que o auto de infração encontra-se viciado, porquanto devidamente motivado. Ademais, foi oportunizada à autora a interposição de recursos administrativos, com garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa". Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, concluiu que "o montante arbitrado não caracteriza valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto". No ponto, registrou que "o valor da multa foi fixado considerando-se que a autora extrapolou em 5% (cinco por cento) a extensão licenciada, infração de natureza leve. No entanto, diante da situação econômica da autuada, a imposição no patamar mínimo da penalidade não se mostraria adequada para coibir futuras infrações". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.065.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA