DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por OSMAR SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.029):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.<br>1. A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ) e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), promovida por Oficial Militar inativo da Policia Militar do antigo Distrito Federal, tendo a decisão agravada, entre outros, rejeitado a necessidade de prévia liquidação do julgado e, considerando o excesso de execução apontado pela União, determinado a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, estabelecendo os critérios de correção monetária e juros a serem observados.<br>2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC, restando evidenciada a ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável, inclusive, de oficio, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3aT., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je 06.05.2009).<br>3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica(art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação à execução, prevista no art. 535 do NCPC, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. Jurisprudência consagrada no âmbito da Oitava Turma Especializada.<br>4. Agravo de instrumento da União provido. Execução originária extinta, sem resolução do mérito.<br>Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. OMISSÃO QUANTO À EMENDA DA INICIAL PARA CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO E ALTERAÇÃO DA EMENTA.<br>I. Há omissão no acórdão que não se manifesta sobre o pedido subsidiário de proceder à prévia liquidação do julgado.<br>II. Não há dúvida, portanto, de que a liquidação constitui procedimento necessário para conferir exequibilidade ao julgado, razão pela qual afigura-se prematura e equivocada a decisão que determinou o prosseguimento da execução em valor não liquidado, unilateralmente calculado, sem antes instaurar o procedimento adequado à discussão dos critérios de cálculo (base de cálculo, percentuais aplicáveis, índices de correção monetária e juros, etc.) e, também, à análise de outras questões prévias à execução do julgado, tais como alcance subjetivo do comando judicial genérico que se pretende executar individualmente, limitação temporal das diferenças supostamente devidas, sem deslembrar da análise das questões preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, além das preliminares de mérito que, a exemplo da prescrição, devem ser analisadas de ofício. Por fim, não se pode esquecer de que também nesta fase processual cabe analisar eventual alegação de pagamento administrativo de parcelas devidas, para a finalidade de se determinar a sua compensação no cálculo dos valores da execução.<br>III. Ao invés de aplicar o efeito translativo ao recurso para decretar a extinção da execução, como vinha sendo feito quando não cumprida a etapa da liquidação do julgado, cumpre, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo, rever essa orientação para, tão somente, determinar a emenda da inicial de execução individual, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, para que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo de primeiro grau competente sem a necessidade de instauração de novo processo.<br>IV. Embargos de declaração parcialmente providos. Integração do julgado com alteração parcial da ementa para, de ofício, determinar a emenda da petição inicial da execução individual para permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, dando-se regular prosseguimento ao feito.<br>Após, os embargos de declaração da União foram acolhidos nos seguintes termos:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade.<br>II - Conquanto não se verifique propriamente a apontada contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do alegado, eis que consignado que "as questões prévias à execução do julgado, tais como alcance subjetivo do comando judicial genérico que se pretende executar individualmente", deverão ser efetivamente apuradas em liquidação do julgado, constata-se omissão no tocante ao cabimento da compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.<br>III  Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, explicitar que na liquidação do julgado coletivo deverão ser apurados os valores devidos compensando-se as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial  VPE.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 1022, I e II, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 2º, 524, III, 525, VII, e 535, VI, do CPC. Argumenta: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) ocorreu violação da coisa julgada, pois o título executivo determinou que fosse efetuado o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, não autorizando nenhuma compensação com outras gratificações (GEFM e GFM); e c) a apuração do quantum debeatur depende apenas de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária a liquidação prévia do julgado.<br>Contrarrazões da parte recorrida pelo improvimento do recurso (fls. 1.171-1.185).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se desbastarem as pautas já bastante numerosas da Segunda Turma.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Cumpre registrar, no tocante à necessidade de liquidação, que esta Corte tem reconhecido a possibilidade de realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.<br>1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.905.298/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).<br>No mais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>O julgado foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.<br>1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.<br>2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.<br>3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.<br>5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (..) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".<br>6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.<br>7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".<br>8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.<br>9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008 (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).<br>Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, as razões de decidir aplicam-se ao caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do Código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>3. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.<br>4. Ademais, a tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.027.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Compulsando-se os autos do Mandado de Segurança Coletivo 2005.5101.016159-0, impetrado pela AME/RJ  Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação ora trazida pela União. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.<br>No acórdão ora em discussão, o TRF-2 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO para determinar a compensação dos créditos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE)  instituída pela Lei 11.134/2005  com valores já percebidos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM)  instituída pela Lei 11.356/2006  e com valores já percebidos a título de Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM)  instituída pela Lei 11.907/2009.<br>No caso, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do STJ, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ , dou provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de liquidação prévia e a compensação da VPE com a GFM e GEFM.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA