DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL GOMES DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 44):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.<br>2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.<br>3. Quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, proferido pelo E. STJ, em 22/04/2008 (publicado no DJ em 06/05/2008) e transitado em julgado, em 09/09/2008, fixou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.<br>5. A alteração legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado nos autos da ação principal, de forma que a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal. Caso o julgado tivesse sido proferido sob a égide da novel legislação, prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível.<br>6. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o R Esp 1.205.946/SP.<br>7. Agravo de instrumento provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 70/82).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega preliminar de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão teria sido obscuro, pois não trouxe "fundamentos hábeis a afastar a coisa julgada e mesmo assim deu provimento ao recurso do INSS" e que teria sido omisso a respeito do disposto nos arts. 502 a 508 e arts. 509, §4º, 535, §§7º e 8º, do CPC" (e-STJ fl. 91).<br>No mérito, com amparo em dissídio e em violação dos artigos supra, o exequente postula a reforma do acórdão, uma vez que "deu provimento ao recurso do INSS para relativizar a coisa julgada e alterar o índice de juros dos cálculos da contadoria, aplicando a Lei n. 11.960/09". (e-STJ fl. 92).<br>Requer a manutenção dos juros de mora em 1% ao mês, conforme disposto no título judicial, defendendo: "lei superveniente não pode ser aplicada automaticamente aos títulos executivos formados em momento anterior, sob pena de violação a segurança jurídica e a coisa julgada." (e-STJ fl. 92).<br>Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 225).<br>Em decisão proferida em 12/12/2024, determinei o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aplicasse as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (e-STJ fls. 243/244).<br>Em novo exame da matéria, o TRF-4ª R manteve o julgado anterior, como se lê da ementa infra (e-STJ fls. 268/269):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que: 1) a aplicação dos juros de remuneração básica da caderneta de poupança, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF no Tema 810, ao período posterior ao título executivo que fixara índice diverso não fere a coisa julgada, envolvendo consectário implícito da condenação e produto de relação jurídica continuativa, sem possibilidade de imobilização do capítulo da decisão sobre acréscimo moratório (Tema 1170); e 2) a correção monetária e os juros de mora, pela natureza da relação jurídica de que se originam - de trato sucessivo -, estão sujeitos a alterações no estado de fato e de direito, nas quais se incluem a legislação e a jurisprudência supervenientes de Tribunais Superiores, sem que seja invocável a coisa julgada e necessária a propositura de ação rescisória para o ajustamento (Tema 1361).<br>2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que os juros aplicados à remuneração básica da caderneta de poupança incidem no período da dívida a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, em detrimento da taxa de juros de 1% ao mês constante do título executivo, sem que se possa cogitar de violação de coisa julgada - os juros envolvem relação jurídica de trato sucessivo, estando sujeitos a alterações no estado de direito.<br>3. O acórdão recorrido não diverge dos Temas 1170 e 1361 do STF, atentando para a natureza da relação jurídica dos juros - de trato sucessivo - e para a jurisprudência superveniente do STF, especificamente para os acórdãos proferidos na ADI 4357 (DJ 26/09/2014) e no Tema 810 (DJ 20/11/2017), que declararam a constitucionalidade da aplicação dos juros de remuneração básica da caderneta de poupança às condenações proferidas contra a Fazenda Pública, em prejuízo de títulos executivos em sentido contrário, sem que seja invocável a garantia da coisa julgada ou necessário o ajuizamento de ação rescisória para o ajustamento. 4. Juízo de retratação negado.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso, determinando a remessa dos autos a esta Corte. (e-STJ fls. 276/283).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No mais, segundo colhe-se dos autos, o INSS interpôs agravo de instrumento, na origem, contra decisão, do juízo do cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Contadoria judicial que "apurou saldo remanescente referente aos juros de mora em continuação, no percentual de 1% a.m." (e-STJ fl. 49).<br>O recurso da autarquia foi provido com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação imediata da lei superveniente aos processos em curso, como se lê do trecho a seguir (e-STJ fls. 50/51):<br>No caso dos autos, o título executivo judicial, proferido pelo E. STJ, em 22/04/2008 (publicado no DJ em 06/05/2008) e, transitado em julgado, em 09/09/2008, assim fixou os juros de mora:<br>"(..) Ante o exposto, com arrimo no art. 544, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. (..)"<br>Reavalio meu entendimento anterior, considerando a peculiaridade do caso, vez que a alteração legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado nos autos da ação principal, de forma que a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal.<br>Ressalto, outrossim, que caso o julgado tivesse sido proferido sob a égide da novel legislação, prevaleceria os efeitos da coisa julgada, pois, a Autarquia teria meios de apresentar a impugnação cabível.<br>Assim considerando, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso  .. .<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ, firmada no recurso representativo de controvérsia relativo ao Tema 176 do STJ, segundo a qual a incidência dos índices previstos em lei superveniente não afronta a coisa julgada que havia fixado critério diverso. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)<br> Grifos acrescidos .<br>No mesmo sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> Grifos acrescidos .<br>Impende registrar que a aludida orientação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado nos julgamentos dos Temas 1.170 e 1.361 infra:<br>Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA