DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO RICARDO BERNARDINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpostos em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1069):<br>SEGURO AGRÍCOLA. FINANCIAMENTO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SINISTRO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SERVIR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DA CÉDULA RURAL. JUROS CAPITALIZADOS NO FINANCIAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE<br>No Agravo, a parte alegou violação dos arts. 422, 757, 765, 766, 769 e 776 do CC, bem como das normas de seguros privado, disciplinadas pelo Decreto-Lei 73/66 e legislação civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1206).<br>A agravante aduz, em síntese, que de acordo com a legislação que rege o contrato de seguro, não é devida a indenização securitária quando há descumprimento de requisitos dispostos em contrato, neste caso em específico o Zoneamento Agrícola (e-STJ fls. 1293);<br>Por sua vez, no Recurso Especial, a parte alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 492 todos do CPC, bem como art. 54, §3º do CDC, ao fundamento de deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1206).<br>Ressalta que trata-se de contrato de adesão, e que entende-se por expressa pactuação, a informação clara, cognitiva do que ali se está cobrando, de que forma será cobrada, entretanto, conforme se depreende dos contratos avençados, não há previsão de tal cobrança de forma explicita e clara, o que a torna nula de pleno direito. Sendo assim, o contrato está em desalinho com o estipulado na norma do art. 54, §3 do CDC (e-STJ fls. 1205);<br>Por fim, aduz, que o E. Tribunal entendeu por alterar a forma da condenação, para determinar o pagamento da apólice do seguro para a casa bancária, porém em momento algum nos autos há pleito pela Recorrida para que o pagamento da apólice ocorra diretamente ao Banco do Brasil, a fim de custear a integralidade do débito junto à instituição financeira, configurando-se assim em julgamento extra petita(e-STJ fls. 1206-1207).<br>Segundo a parte agravante e recorrente, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Passa-se à análise do Aresp<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1315-1317):<br>Brasilseg Companhia de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de Acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou, em síntese, violação aos arts. 22, 757, 765, 766, 769 e 776 do Código Civil, bem como das normas de seguros privado, disciplinadas pelo Decreto-Lei 73/66 e legislação civil, pois "o acórdão reconhece a irregularidade no plantio, mas decide por manter a decisão". Para o recorrente, sustentando que não existe vício a ser sanado Se, de um lado, o v. acórdão decide por sustentar as conclusões da sentença, que decidiu inverter o ônus da prova, ainda que evidenciado em instrução que o plantio ocorreu depois do prazo indicado no Zoneamento Agrícola. De outro lado, cria um descompasso e uma desconstrução em todo o ". sistema securitário, com finalidade voltada à sociedade e à coletividade de segurados Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso (seq. 1.1).<br>II -<br>Com efeito, a respeito do cabimento da indenização securitária, o Colegiado decidiu:<br> .. <br>Como se vê, a Câmara se baseou no conjunto probatório para concluir que os réus não demonstraram o descumprimento dos deveres contratuais relacionados ao Zoneamento, de modo que alterar o entendimento fixado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 da Corte Superior; confira-se:<br> .. <br>Além disso, o Recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, o confronto do Acórdão com cada uma das normas indicadas como violadas, tampouco impugnou os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado (ausência de prova do descumprimento dos deveres contratuais). Por esta razão, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, o recurso deve ser inadmitido.<br>III - Do exposto, não admito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 07 do STJ e na Súmula 284 do STF.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: incidência da Súmula 7 do STJ e Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a parte agravante deixou de combater a impossibilidade de manejo de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não demonstrando que o acórdão apontou sua tese recursal com base nas premissas fáticas já estabelecidas no acórdão.<br>Ademais, não houve efetivo combate ao fundamento da Súmula 284/STF. O presente recurso não demonstrou que o recurso especial combateu objetivamente os pontos abordados pela decisão agravada..<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências<br>Passa-se à análise do REsp<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fl. 1077-1081):<br>Terceiro: o técnico da regulação do sinistro, Guilherme, anotou no seu laudo a informação de que o plantio ocorrera não no dia 20, mas no dia 22 de janeiro, uma informação que ele teria recebido de um tio do autor, João Bernardino, pessoa não ouvida em juízo. O que a testemunha declara tem pouco valor probante; "não prova o fato, mas apenas por ouvir dizer que alguém o relatou". Para que o fato afirmado, plantio em 22 de janeiro, pudesse ser a 1  princípio aceito como verdadeiro era preciso, necessariamente, que a testemunha complementasse o que dissera acrescentando mais detalhes, por exemplo: de quando e onde teve o contato com o informante, abrindo oportunidade para o juiz checar a sinceridade da palavra da testemunha confrontando-a com outros e mesmo buscando ouvirmotivos de prova a pessoa a quem a testemunha ouvira, mais ainda diante do documento de mov. 36.5. A ré poderia esforçar-se um pouco mais e arrolar o terceiro informante (mas como sempre a companhia seguradora, o banco a operadora do plano de saúde, a concessionária de rodovia etc. fazem alegações genéricas, não se preocupam com particularidades e nem com a prova do que alegaram, sempre tergiversando).<br>Desse modo, como concluiu o MM. Juiz, não há prova do descumprimento da obrigação de obediência às normas administrativa.<br>Aqui um argumento subsidiário, aventado pelo autor: qual a influência do eventual plantio não no dia 20 mas no dia 22 de janeiro  O que dois dias de atraso poderia influir, aumentando o risco, na perda da safra  O questionamento tem a sua razão de ser. As partes não podem comportar-se em desacordo com a boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva serve, ao lado dos fins econômico e sociais, como um limite ao exercício de posições jurídicas de vantagem. Nesse ponto se encaixa a causa do contrato, a síntese dos seus efeitos jurídicos, relacionada à função social do contrato. Pelo contrato de seguro o segurador garante o risco do segurado, ou seja: a probabilidade de dano. Aumentado o risco por ato do segurado, o direito dele à indenização extingue-se (art. 768, CC). Mas se o agravamento do riscocaduca, implica a perda do direito do segurado porque rompe o equilíbrio que deve existir entre risco- prêmio, para que não haja exercício abusivo do direito à resolução do contrato, o ato deve de fato agravar o risco, deve existir um aumento da probabilidade do dano. E ao segurador competirá a respectiva prova. Dizer coisa diversa, ou seja: de que basta o ato material do segurado, mas sem o resultado que a norma visa a impedir para levar o segurador a recusar o pagamento da indenização, apenas pelo descumprimento formal da cláusula, importaria no exercício abusivo da situação de vantagem, sem o efeito de comprometer a equação risco- prêmio; haverá sempre a necessidade da obediência ao seguinte princípio:<br> .. <br>E, então, no que, razoavelmente falando, eventual demora de dois dias no plantio comprometeu a safra  A ré não deu uma resposta à indagação.<br>Desse modo, a indenização é devida, o seu valor deverá destinar-se à liquidação da dívida da cédula de crédito emitida pelo autor, pelo pagamento a ser realizado diretamente, pela seguradora, ao Banco, calculada a dívida segundo os critérios adiante apontados.<br>2.1.3. O financiamento rural permite a capitalização mensal de juros desde que ajustado pelas partes em cláusula redigida de maneira transparente e objetiva:<br> .. <br>2.1.4. O autor entende que foi indevidamente cadastrado pelo réu porque o ato de registro no SERASA/SCPC dera-se antes do vencimento da cédula e que não se encontrava em mora.<br>A exigência de valores superiores ao devido compromete a mora do devedor. Por igual o cadastramento não será legítimo quando, por certo, realizado antes do vencimento da dívida ou, por um ato do credor, o devedor encontrar dificuldades de difícil superação para adimplir. Fundamentalmente essas são as razões empregadas pelo autor para fundamentar o pedido de reparação do dano moral. O MM. Juiz entendeu que não houve dano porque ocorreu o vencimento da primeira parcela em outubro de 2014, a acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, e que, portanto, o Banco do Brasil não estava obrigado a somente cadastrar em janeiro de 2015:<br> .. <br>O entendimento é em princípio adequado, desde que não se consiga encontrar uma causa de afastamento da antes do vencimento da parcela de outubro, omora debitoris que abre espaço para estes questionamentos:<br>i) a primeira parcela da dívida continha valores acima do devido;<br>ii) eventualmente, o não pagamento da indenização do seguro a tempo concorreu para o não-pagamento da parcela de outubro <br>Primeiro: o autor não diz que houve acréscimos ilegais à dívida da primeira parcela; mencionou os juros capitalizados mensalmente, mas, como visto, a capitalização é permitida em financiamentos rurais, e o era no caso. Somente em segundo grau o autor lembrou de tratar da comissão de permanência como uma parcela que, cobrada certamente no vencimento da primeira parcela, afastaria a mora; na inicial, no tópico correspondente, nada foi falado, o que impede o exame da questão somente agora em segundo grau sem afronta ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Segundo, a privação do valor da indenização ou o não pagamento da indenização do seguro diretamente ao Banco do Brasil, um ato ilegal, como visto, concorreu de algum modo para o não pagamento pelo autor da parcela de outubro  Não há uma alegação firme a respeito na causa de pedir - e não bastaria ao autor dizer: Ah, a falta cometida pela ; era necessário seguradora foi determinante para a mora no pagamento da parcela da cédula que ele alegasse fatos que permitissem ao juiz, investigando-os e ponderando-se, concluir pela relação de causa e efeito entre o ato da ré e a consequência não pagamento da parcela de outubro. Não há nos autos elementos que indiquem qual a capacidade econômico- financeira do autor em 2014, se o dinheiro da indenização do seguro era fundamental para ele adimplir, cuja falta levou-o, porque sem outros recursos, a não realizar o pagamento em dia. A alegação era importante porque, tratando-se de responsabilidade civil, o autor da ação de indenização tem o ônus de afirmar e provar a relação de causa e efeito. Sem ela não há como dizer que o cadastramento foi injusto e que isso acarretou o dano moral. Há uma hipótese meramente possível, mas não provável.<br>2.1.5. Os valores do seguro deverão servir à liquidação da dívida da cédula de crédito, a ser calculada de acordo com o que consta nas suas cláusulas - juros moratórios etc. (as partes não intentam discutir a questão dos encargos em segundo grau, salvo a dos juros, acima resolvida).<br>2.1.6. O autor sucumbiu do pedido de reparação do dano moral, de declaração da nulidade da cláusula contratual dos juros capitalizados, a implicar isso não em sucumbência mínima, mas recíproca, e a justificar o que o MM. Juiz decidiu sobre o percentual na distribuição dos ônus da sucumbência para as demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil.<br>2.1.7. Desse modo, concluindo: a apelação do autor não deve ser provida, a da seguradora em parte provida e não provida a apelação do réu - provida a apelação da Brasilseg para que a indenização do seguro destine-se ao Banco do Brasil para liquidação da dívida cedular a ser calculada em liquidação de sentença.<br>§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, não provê a primeira apelação, provê a segunda para que o valor da indenização do seguro destine- se ao Banco do Brasil para liquidação da dívida da cédula rural, e não provê a terceira apelação, majorando os honorários de advogado devidos pelo autor e pelo réu, fixados na sentença, em 2% (dois por cento).<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente ao cuidar da alegação de que restou violado art. 1.022 do CPC não a fundamentou com o necessário confronto de suas teses recursais com o que ficara decidido na origem, o que se revela necessário para justificar o reconhecimento de deficiência na prestação jurisdicional.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Em relação à alegada violação do art. 54, §3º do CDC, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e reexame de provas, providências que, como visto, não se mostram compatíveis com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Por fim, o exame da tese de julgamento extra petita não foi objeto de exame pela Corte de origem, faltando-lhe o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, interposto por ANTONIO RICARDO BERNARDINO, e não conheço do recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA