DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS EM SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO. COMPENSÀÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.<br>1. Não há violação à coisa julgada a adequação, em fase de execução, da aplicação dos juros de mora em sentença proferida anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, porquanto a norma que majorou os juros de mora em 12% ao ano teve aplicação imediata a partir de sua publicação.<br>2. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes por força do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 69/74).<br>Em suas razões, a autarquia aponta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão quanto aos dispositivos legais tidos por ofendidos.<br>No mérito, alega violação dos arts. 467, 468, 471 e 741, V, e 743, III, do CPC, postulando a reforma do acórdão, a fim de que seja respeitado o título judicial que havia determinado a incidência dos juros de mora em 6% ao ano, e que seja aplicada a Lei n. 11.960/2009 sobre a correção monetária das parcelas em atraso.<br>Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 83).<br>Em juízo de retratação negativo, o acórdão foi mantido em julgado assim resumido (e-STJ fl. 252):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF.<br>1. Ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública de natureza jurídica não tributária, os juros de mora devem ser aplicados em conformidade com a Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência. Tema 1170 do STF.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 84.<br>Em decisão proferida em 25/10/2016, determinei o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aplicasse as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (e-STJ fls. 102/103).<br>Em novo exame da matéria, o TRF-4ª R manteve o julgado anterior, porém, acolhendo o pleito relativo à incidência da Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência, como se lê da ementa infra (e-STJ fl. 198):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. Não havendo manifestação sobre a incidência da Lei nº 11.960, o acórdão não contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.170.<br>3. A despeito de o acórdão não merecer reparo em juízo de retratação, os cálculos de liquidação devem observar a taxa de juros prevista na legislação superveniente a partir de 30 de junho de 2009.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 209).<br>Nesta Corte, houve nova determinação de devolução dos autos para que a Corte Regional reapreciasse a matéria à luz do Tema 1.361 do STF (e-STJ fls. 233/234).<br>O Tribunal de origem decidiu, em juízo de retratação, manter o julgamento anterior, como se lê (e-STJ fl. 255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).<br>1. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal).<br>3. Não há necessidade ou utilidade no juízo de retratação com base no Tema n.º 1361 do STF quando o julgado já assegurou a aplicação do Tema n.º 810 em consonância com o Tema n.º 1.170, todos do Supremo Tribunal Federal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional determinou a remessa dos autos a esta Corte. (e-STJ fls. 257/258).<br>Passo a decidir.<br>De início, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.<br>No mais, segundo colhe-se dos autos, o INSS opôs embargos à execução, na origem, pleiteando a manutenção da taxa de juros de mora conforme decidido no título judicial, em 6% ao ano, e o reconhecimento da compensação da verba honorária.<br>O recurso foi desprovido no capítulo relativo aos juros de mora, sob o fundamento de que, exarada a sentença (título executivo) anteriormente à edição do Código Civil de 2002, devem os juros de mora ser fixados em 6% ao ano até sua publicação e, posteriormente em 12% ao ano.<br>Segundo consignado pelo acórdão recorrido, afronta a coisa julgada "a adequação da aplicação dos juros de mora em fase de execução, uma vez que dita norma que majorou os juros de mora em 12% ao ano teve aplicação imediata a partir de sua publicação" (e-STJ fl. 59).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ, firmada no recurso representativo de controvérsia relativo ao Tema 176 do STJ, segundo a qual a incidência dos índices previstos em lei superveniente não afronta a coisa julgada que havia fixado critério diverso. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)  Grifos acrescidos .<br>No mesmo sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  Grifos acrescidos .<br>Impende registrar que a aludida orientação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado nos julgamentos dos Temas 1.170 e 1.361, infra:<br>Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Por fim, não se conhece do pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 por perda superveniente do interesse recursal, visto que o acórdão recorrido já acolheu tal pretensão no julgado de e-STJ fl. 198.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA