DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (e-STJ fl. 1.636):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.1.722/1.727).<br>Para caracterizar o dissenso, a parte embargante indicou como paradigmas julgados da Corte Especial e da Primeira e Quarta Turmas.<br>Inicialmente distribuídos à Corte Especial, o Ministro Antônio Carlos Ferreira indeferiu liminarmente os embargos quanto aos arestos da Corte Especial e da Quarta Turma, determinando a remessa dos autos à Primeira Seção para análise do recurso quanto ao julgado remanescente (e-STJ fls. 1.819/1.822).<br>A decisão foi mantida em sede de agravo interno.<br>Os autos foram a mim distribuídos, portanto, para análise dos embargos quanto à div ergência adstrita ao seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 1.672.966/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF.<br>2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento.<br>3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022).<br>4. No presente caso, as razões do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>5. Todavia, não merece prosperar o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 280 do STF. Isso porque, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise de legislação local (Lei Estadual 1.320/2018 e arts. 391 e 430 do RICMS/SP) , providência vedada em recurso especial.<br>6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.682/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Alega que "no caso dos presentes autos em que se pese não tenha ocorrido a indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial a análise e leitura do recurso permite identificar, de forma inequívoca, a hipótese de incidência materializada no art. 105, inciso III, alíneas "a" - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; e "c" - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (e-STJ fl.1.740).<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os<br>identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>Na hipótese, a parte embargante limitou-se a indicar julgado que entendia ser divergente, não realizando o necessário cotejo analítico nem individualizando as premissas fáticas e jurídicas que identificassem os arestos confrontados.<br>Ademais, ainda que assim não fosse entendido, verifica-se que não há similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>Nos presentes autos, de acordo com o voto proferido pelo em. Relator, incidiu o óbice da Súmula 284 do STF ante a não indicação, pela parte recorrente, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal.<br>Já no aresto indicado como divergente, o em. Relator afastou a incidência da Súmula 284 do STF por entender que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, o que ocorreu na hipótese daqueles autos.<br>Nesse contexto, não obstante o esforço da parte embargante, verifica-se que as hipóteses são díspares, já que, nos presentes autos, discutiu-se sobre a não indicação, nas razões do especial, do dispositivo de lei federal supostamente ofendido, enquanto no paradigma a questão versada referia-se à não indicação da alínea do permissivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial (hipótese de cabimento).<br>Assim, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, de acordo com a farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que afasta o conhecimento de embargos de divergência quando não for atendido o comando ditado no art. 266 do seu Regimento Interno. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes.<br>2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica, pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo existente entre a concessionária e os usuários do serviço de telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual."<br>4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp 2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024).<br>5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon), quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na mencionada norma processual.<br>6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente.<br>Precedente.<br>7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, de minha relatoria Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado e, sim, a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Registre-se, por fim, que, ressalvado o meu ponto de vista, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 62075/MT, relator para acórdão o em. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2019, firmou o entendimento de que "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento".<br>Na hipótese, entretanto, considerando que o em. Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao indeferir liminarmente os embargos quanto aos arestos da Corte Especial e da Quarta Turma, já majorou a verba honorária, deixo de realizar nova majoração, sob pena de bis in idem.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA