DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a agravante em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 17.719,87 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais (conforme relatado no acórdão à fl. 860).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora agravante, confirmando a sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 879):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESES PRELIMINARES. EFEITOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NO IMÓVEL COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.A regra processual prevista nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15 consagra o entendimento de que, tendo o Juiz de Direito decidido a questão, esta não poderá ser julgada novamente.In casu, encontram se preclusas as teses preliminares, sobre as quais o magistrado singular manifestou-se anteriormente, sem, contudo, que houvesse irresignações das partes no momento oportuno, impondo, neste momento processual, o não conhecimento das referidas teses em razão dos efeitos da coisa julgada.No termos do art. 12, CDC, o construtor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção.In casu, as irregularidades do imóvel adquirido foram comprovadas, restando-se evidenciada a conduta humana, o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade necessário ao dever de indenizar.A situação enfrentada pela autora ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento, contexto no qual resta-se configurada a culpa, o nexo de causalidade e o resultado danoso, impondo-se o ressarcimento a título de danos morais, sendo razoável e proporcional o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ante ao desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários arbitrados em desfavor dos Requeridos/Apelantes.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDOS, CONTUDO, DESPROVIDOS."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 931-945).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 950-967), a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de "prova diabólica" e à desproporcionalidade do quantum indenizatório; (ii) inexistência de preclusão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (necessidade de litisconsórcio com a CEF), pois a decisão interlocutória que as rejeitou não constava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, devendo a matéria ser suscitada na apelação.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 1.008-1.011) negou seguimento ao recurso com base na Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial (fls. 1.034-1.041), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão recorrida, defendendo a natureza jurídica da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 1.022 do CPC<br>Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, decidindo que os vícios construtivos foram comprovados e que o valor da indenização por danos morais atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 871-878).<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio. Não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC (Preclusão)<br>A controvérsia central reside na ocorrência ou não de preclusão temporal quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual (por necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide), que foram rejeitadas em decisão saneadora e não impugnadas via agravo de instrumento na época.<br>O Tribunal de origem não conheceu de tais matérias na apelação, sob o seguinte fundamento (fl. 867):<br>"Veja-se que as teses de "ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e litisconsorte passivo necessário da Caixa Econômica Federal" foram afastadas pelo magistrado singular mediante as decisões dos movimentos n.º 49 e 122.  ..  Diante disso, constata-se que as referidas matérias foram amplamente debatidas no processo de origem, além disso, não foram objeto de recurso atempadamente, de modo que encontram-se submetidas à preclusão pro judicato."<br>O acórdão merece reforma parcial.<br>Quanto à ilegitimidade passiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva (mantendo a parte no processo) não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ (salvo urgência demonstrada, o que não se verifica no caso), nem na hipótese de "exclusão de litisconsorte" (art. 1.015, VII).<br>Portanto, tal questão não sofre preclusão imediata e deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696 .396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1 .015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015 . Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019 .3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430725 RJ 2023/0279699-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024.<br>Dessa forma, ao reconhecer a preclusão da matéria referente à ilegitimidade passiva da recorrente, o Tribunal de origem violou o art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>Por outro lado, quanto à tese de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, a decisão saneadora da origem indeferiu o pedido de denunciação da lide/chamamento ao processo da empresa pública (fls. 865-866). A decisão que versa sobre "admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros" é expressamente agravável, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC.<br>Não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento oportuno contra o indeferimento da intervenção da CEF, operou-se a preclusão temporal quanto a este ponto específico.<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado apenas para afastar a preclusão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal local aprecie essa questão como entender de direito. As demais questões de mérito do recurso especial ficam prejudicadas, visto que a análise da legitimidade precede o mérito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar parcialmente o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem aprecie a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na apelação, afastada a preclusão quanto a este ponto.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA