DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por SULBRÁS MOLDES E PLÁSTICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamentos na incidência da Súmula 7 deste STJ e na incompetência para analisar ofensa à norma constitucional.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois "a questão posta em análise é exclusiva e eminentemente de direito, sendo passível de exame por essa Colenda Corte, não se aplicando no caso em epígrafe as orientações sumulares n. 7/STJ e 279/STF". Ao final, pugna pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.148 do STJ.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 23 da Lei 12.016/2009 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à ocorrência da decadência do mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento da ação - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em 31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual) e o ajuizamento da ação (14/5/2015). Logo, não há como rever tal conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.034.542/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifo nosso).<br>No mais, quanto à alegada afronta ao art. 13 da Lei 10.438/2002, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que - nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal - esta Corte Superior tem o propósito de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, e - nos termos do art. 102 da Carta Republicana -o Supremo Tribunal Federal o de analisar a violação de dispositivos e/ou princípios constitucionais. Por essa razão, não se conhece do recurso especial no que concerne ao argumento de que os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 violaram o art. 175 da Constituição da República.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.  .. .<br> .. <br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo de lei local.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.079/STJ, tendo em vista a negativa de conhecimento deste recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA