DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BLUE LAKE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Fede ral, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 554-555):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.<br>TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.<br>EXECUÇÃO FISCAL N. 0000050-47.2011.8.24.0050 AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 12/01/2011. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 92.612,17.<br>INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA PENHORA DO TERRENO LOCALIZADO NA RUA GUSTAV KRAHN, COM ÁREA DE 1.276,61 M , OBJETO DA MATRÍCULA N. 9.874 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE POMERODE, PORQUANTO PREVIAMENTE ADQUIRIDO POR BLUE LAKE-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., VIA CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE N. 0001219-06.2010.8.24.0050.<br>JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.<br>INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADQUIRENTE.<br>APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC, TAMPOUCO AO TEMA N. 290 DO STJ.<br>RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC).<br>DEFENDIDA NULIDADE DO DECISUM VERBERADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, BEM COMO INCOMPETÊNCIA PARA RECONHECER FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA.<br>ÉDITO MONOCRÁTICO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA RECORRENTE, DIRIMINDO UMA A UMA AS OMISSÕES APONTADAS.<br>EVIDENCIADO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO QUANTO À (IM)POSSIBILIDADE DE PENHORA DA EXTENSÃO DE TERRA ALIENADA.<br>FRAUDE À EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EX OFFICIO PELO JULGADOR.<br>REITERAÇÃO DO ROGO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO.<br>LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.<br>TRANSFERÊNCIA DO BEM DE RAIZ POR SUJEITO PASSIVO COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, QUE ENSEJA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DA ALIENAÇÃO PARTICULAR. IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. PROLOGAIS.<br>"No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta." (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (TJSC, Apelação n. 5001752-94.2022.8.24.0166, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/07/2023) grifei.<br>OBJETIVADA MANUTENÇÃO DA VENDA DO BEM EM RELAÇÃO À COTA PARTE PERTENCENTE A CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.<br>ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PRECEDENTES.<br>""O bem indivisível, de copropriedade originada em contrato ou em regime de comunhão de bens no casamento ou na união estável, pode, por ocasião da execução, ser objeto de penhora e, consequentemente, expropriado por inteiro, recaindo a meação do coproprietário, do cônjuge ou do companheiro alheio à execução sobre o produto da alienação do bem" (TJSC, Apelação Cível n. 0001641-80.2014.8.24.0004, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 01/08/2017)"" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019662-50.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 09/03/2023)<br>DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 581-586).<br>A parte recorrente alega violação do(s) artigo(s) 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos:<br>a) inaplicabilidade do Tema 290/STJ ao caso de aquisição judicial por iniciativa particular, nos termos dos artigos 879, I, e 880, § 2º, I, do CPC/2015 (fls. 629-635);<br>b) necessidade de enfrentar a segurança jurídica da aquisição judicial, sob controle do juízo cível (fls. 629-635);<br>c) direito de preferência da Fazenda Pública e sua não utilização na origem (fls. 647-654);<br>d) preservação da meação da cônjuge alheia à execução, com limitação da constrição à cota do devedor (fls. 656-658);<br>e) supressão de instância e violação ao duplo grau quanto ao tema fraude à execução (fls. 639-644).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) artigos 879, I, e 880, § 2º, I, do CPC/2015, e 685-C, caput e § 2º, do CPC/1973, com a seguinte tese recursal: aquisição judicial por iniciativa particular é expropriação sob controle do Judiciário, incompatível com a presunção de fraude própria de alienações voluntárias; o Tema 290/STJ não se aplica (fls. 645-651);<br>b) artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a seguinte tese recursal: inexistência de alienação pelo sujeito passivo; inaplicabilidade da presunção de fraude em hipóteses de expropriação judicial (fls. 645-651);<br>c) artigo 1º do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: violação à segurança jurídica dos atos processuais da expropriação judicial e à proteção da confiança do adquirente (fls. 651-653);<br>d) artigo 789 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: somente bens do devedor respondem pelo débito; indevida a ineficácia e a penhora sobre a cota adquirida da cônjuge não executada, limitando-se à fração do devedor (fls. 656-658);<br>e) artigo 1.013 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: supressão de instância, pois o tema fraude à execução não foi decidido na origem e não poderia fundamentar o provimento do agravo de instrumento (fls. 639-644).<br>Dissídio jurisprudencial entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de matéria de ordem pública não decidida na origem (supressão de instância) (fls. 642-644).<br>Com contrarrazões (fls. 686-688).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 686-688).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015)<br>A recorrente sustenta violação aos artigos 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (i) a inaplicabilidade do Tema 290/STJ ao caso de aquisição judicial por iniciativa particular, nos termos dos artigos 879, I, e 880, § 2º, I, do CPC/2015; (ii) a segurança jurídica da aquisição judicial sob controle do juízo cível; e (iii) o direito de preferência da Fazenda Pública e sua não utilização na origem.<br>Sem razão, contudo.<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, tanto no acórdão que julgou o agravo interno quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, enfrentou expressamente a tese central da recorrente, qual seja, a de que a aquisição do imóvel teria ocorrido mediante alienação judicial por iniciativa particular, e não por ato voluntário do devedor.<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente:<br>"Na Execução de Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 0001219-06.2010.8.24.0050, observa-se que o bem imóvel foi penhorado em 08/03/2012, sem, contudo, a garantia ter sido devidamente registrada no Ofício Imobiliário competente.<br>Ato contínuo, determinada a venda do imóvel em hasta pública, e ausente qualquer interessado, Karin Elizabeth Schmidt informou a possibilidade de haver alienação por iniciativa particular, medida que foi deferida pelo juízo a quo em 22/05/2015.<br>Em 29/07/2016, BLUE LAKE-Administradora de Bens Ltda. compareceu aos autos, noticiando seu interesse na compra do bem de raiz, anunciando sua proposta, que foi homologada pelo togado singular, mediante "acordo" entre as partes em 07/12/2016."<br>Portanto, o Tribunal a quo reconheceu a modalidade de aquisição invocada pela recorrente (alienação por iniciativa particular em execução cível), mas, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela incidência do art. 185 do CTN e do Tema 290/STJ, independentemente dessa circunstância, pelos seguintes fundamentos:<br>(a) a inscrição do débito tributário em dívida ativa ocorreu em 30/11/2010, ao passo que a alienação do bem se perfectibilizou apenas em 24/10/2016;<br>(b) a penhora fiscal foi averbada na matrícula do imóvel em 14/01/2016, antes mesmo de a recorrente manifestar interesse na aquisição (29/07/2016);<br>(c) a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta (jure et de jure), sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente;<br>(d) a averbação da penhora na matrícula do imóvel confere ciência inequívoca a terceiros, nos termos do Tema 243/STJ.<br>Quanto à alegação de que o TJSC não teria enfrentado a distinção entre alienação voluntária e alienação judicial, observa-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 185 do CTN ao caso concreto, rejeitou implicitamente a tese de que tal distinção seria relevante para afastar a presunção de fraude em matéria tributária.<br>A propósito, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações".<br>Assim, ao fundamentar sua decisão na natureza absoluta da presunção de fraude em matéria tributária - que prescinde da análise de boa-fé, elemento volitivo ou modalidade de transmissão -, o Tribunal a quo implicitamente rechaçou a pretensão de tratamento diferenciado para aquisições judiciais.<br>No tocante ao direito de preferência (art. 186 do CTN), o acórdão recorrido igualmente abordou a questão, consignando que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição", e que a Fazenda Pública tinha ciência da execução cível, tendo inclusive averbado a penhora fiscal na matrícula do imóvel antes da alienação particular.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.<br>Por fim, registre-se que a irresignação da recorrente, em verdade, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem, que aplicou o entendimento consolidado no Tema 290/STJ. A discordância quanto ao mérito do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>2. Da alegada supressão de instância (art. 1.013 do CPC/2015)<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem apreciou matéria não decidida em primeiro grau (fraude à execução), violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o art. 1.013 do CPC/2015.<br>Ocorre que o acórdão recorrido consignou expressamente que "a fraude à execução é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo julgador" e que "na origem, as partes exerceram plenamente o contraditório em relação à (im)possibilidade de penhora do terreno".<br>Nesse contexto, infirmar as conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que houve pleno exercício do contraditório e de que a matéria de ordem pública poderia ser apreciada de ofício - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Da fraude à execução (arts. 185 do CTN e 879, I, e 880, § 2º, I, do CPC/2015)<br>No mérito recursal, a recorrente sustenta que a aquisição judicial por iniciativa particular é expropriação sob controle do Judiciário, sendo incompatível com a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN e que o Tema 290/STJ não se aplica à espécie.<br>A fraude à execução prevista no art. 185 do CTN é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, conforme jurisprudência pacificada no Tema 290/STJ (REsp 1.141.990/PR).<br>No julgamento do referido recurso repetitivo, a Primeira Seção desta Corte definiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"."<br>Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução - alienação de bens por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, após a LC 118/2005 -, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois a presunção de fraude é absoluta, independentemente da natureza da alienação (voluntária ou judicial).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007.<br>Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.<br>3. O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204).<br>4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.<br>5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".<br>3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.<br>4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.<br>6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Da meação do cônjuge alheio à execução (art. 789 do CPC/2015)<br>A recorrente sustenta violação ao art. 789 do CPC/2015, ao argumento de que a penhora e a declaração de ineficácia da alienação judicial do imóvel deveriam se limitar à quota-parte do executado, resguardando-se a meação da cônjuge que não integra o polo passivo da execução fiscal.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, aplicando o art. 843 do CPC/2015 e consignando: "Logo, não há óbice para a penhora da cota-parte do imóvel pertencente a Dolores Krahn Bienging, ressalvada a sua meação sobre o produto da alienação do bem."<br>Com efeito, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC/2015, o bem indivisível pode ser penhorado integralmente, com reserva da meação do coproprietário alheio à execução sobre o produto da alienação.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (..) casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal".<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO.<br>I - O § 2º do art. 843 do CPC/2015 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes.<br>II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação.<br>III - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.722.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação  ..  (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.<br>1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.<br>3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.<br>4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).<br>5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.<br>6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.<br>7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.<br>8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021)<br>Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR DEVEDOR COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (ART. 185 DO CTN). TEMA 290/STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ. AQUISIÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA. MEAÇÃO DE CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA INTEGRAL COM RESERVA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.