DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1246 dos recursos repetitivos, e inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando que há distinção em relação à tese fixada no Tema 1246/STJ e que a sua pretensão não exige a reavaliação de fatos ou provas, mas apenas a adequada interpretação do art. 86 da Lei 8.213/91, que disciplina os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, e dos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, que tratam, respectivamente, do dever de apreciação racional da prova e fundamentação adequada da decisão judicial.<br>De acordo com o agravante:<br>"A decisão agravada, equivocadamente, invocou o Tema 1.246/STJ, que impede o conhecimento de Recurso Especial que vise o reexame de provas para aferir a incapacidade. No entanto, este caso é distinto. A controvérsia não é sobre a existência da redução, mas sim sobre a correta aplicação jurídica do art. 86 da Lei 8.213/91 a uma situação de redução funcional já documentada por laudo judicial. O cerne do debate é de direito: o Tribunal de origem exigiu um requisito inexistente na lei ("ausência de incapacidade"), desvirtuando a natureza indenizatória do auxílio-acidente.<br> .. <br>Não se pretende a reavaliação de fatos ou provas, mas a correção de um erro de enquadramento jurídico.<br>  Violação ao art. 86 da Lei 8.213/91: A redução da capacidade é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Exigir "plena incapacidade" para um benefício de natureza indenizatória é um erro de direito.<br>  Violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC: O acórdão ignorou a prova pericial anterior e especializada (ortopedista), aderindo, sem fundamentação, a um laudo posterior e generalista. A análise da omissão ou insuficiência de fundamentação é uma questão de direito que afasta a Súmula 7/STJ e autoriza a anulação do acórdão." (fl. 195)<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>A decisão agravada obsta o encaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça utilizando dúplice fundamentação, a aplicação do Tema Repetitivo 1246/STJ e a Súmula 7/STJ.<br>Os dois fundamentos foram impugnados exclusivamente por meio de agravo em recurso especial, muito embora o recurso cabível contra a decisão que aplica o Tema Repetitivo seja o agravo interno, como expressamente previsto no art. 1.030, §2º do CPC/2015. Portanto, o agravo não deve ser conhecido na parte em que impugna o óbice da aplicabilidade do Tema Repetitivo 1246/STJ, como se observa da jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DUPLO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO ARESP. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 182/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017.<br>IV. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitira o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado.<br>V. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016).<br>VI. "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2020), o que não ocorreu, na espécie.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>A falta de impugnação adequada do óbice referente ao Tema Repetitivo 1246/STJ faz com que esse fundamento, que por si só impede a análise do recurso especial, permaneça hígido, a despeito das demais razões aduzidas do agravo em recurso especial. Logo, este não pode ser conhecido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem cond enação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA