DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO.PROCESSUAL. RE 883.642/AL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL. AUXÍLIO- TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CUSTEIO DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. (fl. 340).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. No recurso especial, aponta preliminarmente violação ao art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, indica ofensa ao art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, além de mencionar contrariedade à Súmula Vinculante 37 e aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.<br>Assevera, em síntese, que "a pretensão autoral contraria toda a legislação de regência sobre o tema, que é assente em prever o auxílio-transporte como indenização pelo custeio parcial de despesas somente com transporte coletivo" (fl. 376). Argumenta que a verba não se destina a cobrir gastos com veículo próprio e que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 382-388).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os requisitos do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, manifestando-se expressamente sobre a possibilidade de pagamento da verba mesmo com uso de meio próprio, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>Por outro lado, não obstante o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001 faça referência à destinação do auxílio-transporte para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, a jurisprudência do e. STJ, apreciando o tema em diversas oportunidades, consolidou entendimento no sentido de que também é devido o auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio pelo servidor para o seu deslocamento para o trabalho. (AgInt no AR Esp n. 2.191.890/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 17/5/2023; R Esp n. 1.995.869/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023; AgInt no R Esp n. 1.988.208/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 24/8/2022, entre outros.<br>É que a finalidade do auxílio-transporte é recompor os gastos despendidos pelos servidores nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, e o consequente retorno, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular, sob pena de se desconfigurar a natureza da referida vantagem indenizatória. (fl. 338)<br>Não há, portanto, omissão, mas discordânciao da parte com o resultado do julgamento.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao mérito infraconstitucional, o Tribunal a quo, ao garantir o direito ao auxílio-transporte aos substituídos que utilizam veículo próprio, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a interpretação dada pelo STJ ao art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001 é finalística: a natureza jurídica do auxílio-transporte é indenizatória, visando ressarcir o servidor das despesas com deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Desse modo, o fato de o servidor utilizar veículo próprio não lhe retira o direito à percepção do benefício, desde que comprovadas as despesas realizadas, sendo dispensável a apresentação dos bilhetes de passagem de transporte coletivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e a devida impugnação à Súmula 83/STJ. 2. O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.) 3. Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão, envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.191.890/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15 de maio de 2023, DJe 17 de maio de 2023.)<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA