DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>-Para possível deferimento de Tutela de Urgência devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do Código de Processo Civil - O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação<br>- O menor sob guarda judicial tem direito à percepção por morte daquele sob qual possuía dependência econômica, ainda que não haja previsão no ordenamento jurídico estadual, eis que o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a concessão do benefício. -<br>"- Consoante entendimento do STJ exarado nos autos do R Esp 1411258/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, demonstrada a dependência econômica da menor sob guarda judicial, faz jus à pensão por morte almejada. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, o seu deferimento é medida que se impõe." (TJMG Agravo de Instrumento 10000205532351/001, Rel. Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, j. em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021)"<br>Opostos embargos de declaração, foram providos nos seguintes termos (fls. 83/84):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.<br>- Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação aos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeitos integrativos.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC.<br>Sustenta que ao fixar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em sede de agravo de instrumento, teria o Tribunal local deixado de cumprir a norma tida por malferida.<br>Afirma que a definição dos percentuais da verba honorária deverá ocorre quando liquidado o julgado.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega, preliminarmente, que o recurso não deveria ser admitido. No mérito, defende que o art. 85, §11, do CPC, autoriza a fixação de honorários em sede recursal.<br>Recurso admitido na origem (fl. 109).<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>Conheço do recurso, pois presentes os respectivos requisitos legais.<br>Ao contrário do alegado pelo recorrido, o recurso tem fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, pelo que inaplicável a exigência de que trata o art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Por outro lado, a questão relativa à fixação dos honorários de advogado foi expressamente tratada pelo Tribunal local no acórdão recorrido. Confira-se a seguinte passagem (fl. 81):<br>Analisando os autos, observa-se que o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto, entretanto, restou omisso, considerando que não houve fixação do percentual dos honorários advocatícios em favor do seu patrono.<br>Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Na hipótese, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelo patrono do embargante, com cumprimento de prazos e respondendo ao chamamento do juízo, entendo que a fixação no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelo causídico. Sendo assim, levando em consideração a duração do processo (distribuído em 2021), a dedicação, o grau de zelo com que conduziu os interesses da parte demandante vencedora, a complexidade da causa e o tempo despendido, entendo que os honorários devem ser fixados no patamar acima descriminado.<br>Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos integrativos, para fixar honorários advocatícios em favor da promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Logo, presente o requisito do prequestionamento.<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a fixação de honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.138/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados.<br>2. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.152/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Portanto, ao fixar honorários de advogado em sede de agravo de instrumento, o acórdão recorrido efetivamente violou o disposto no art. 85, § 4º, do CPC .<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, exonerar o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência nos autos do agravo de instrumento n. 0810638-65.2023.8.15.0000.<br>Publique-se.<br>EMENTA