DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUAN DARCI CEZAR DA SILVA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 212, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES. PERDAS E DANOS. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL.<br>1 O. contrato foi garantido por hipoteca e, portanto, está sujeito aos ditames do Decreto- Lei nº 70/1966, vigente à época da contratação e do desenrolar dos atos impugnados nesta ação.<br>2. A única exigência de notificação pessoal do mutuário prevista no Decreto-Lei nº 70/66 diz respeito àquela voltada à purga da mora (art. 31), o que restou devidamente cumprido e comprovado nos autos.<br>3. A certidão emitida por oficial registrador, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nela inseridas, nada tendo a parte autora apresentado que pudesse infirmá-las.<br>4. O Decreto-Lei nº 70/66 não faz qualquer exigência acerca da necessidade da intimação, pessoal ou não, do mutuário para ciência das datas aprazadas para a realização dos leilões extrajudiciais do imóvel.<br>5. Se o mutuário, conhecedor da sua situação de inadimplência, tinha a intenção de acudir à dívida, deveria ter tomado as providências para a defesa de seus interesses e não transferir tal ônus ao agente financeiro.<br>6. Não tendo sido constatadas as irregularidades alardeadas, não é nem de se cogitar da emergência de dano de qualquer espécie e da reparação correlata, na medida em que foi o próprio mutuário o causador do imbróglio.<br>7. Apelação desprovida.<br>Nas razões do especial (fls. 215-237, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 114 e 541, parágrafo único, 927 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, e 27, § 2-A, e § 2-B, da Lei 9.514/1997.<br>Sustenta, em síntese: (i) irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, regido pelo DL 70/66, ante a alegada ausência de intimação pessoal para purgar a mora quanto para ciência do leilão; (ii) uso de endereço incorreto nas notificações; (iii) perda de uma chance (direito de preferência e possibilidade de aquisição pelo valor da dívida); e (iv) dever de indenizar por perdas e danos e danos morais.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 238-254, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 255-258, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 261-273, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 275-280, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos artigos 114 e 541, parágrafo único, 927 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, e 27, § 2-A, e § 2-B, da Lei 9.514/1997, ao argumento de que não houve a intimação pessoal do agravante nem para purgar a mora quanto para ciência do leilão, o que configura irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, regido pelo DL 70/66. Aduz, ainda, utilização de endereço incorreto nas notificações expedidas, além de invocar a perda de uma chance (direito de preferência e possibilidade de aquisição pelo valor da dívida), e o direito à indenização por perdas e danos morais.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 205-213, e-STJ):<br>(..)<br>Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência (..), que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:<br>(..) É que, contrariamente ao quanto afirmado pelo Autor, não há, nos autos, nenhum indício de que o procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pelo Credor Hipotecário tenha desrespeitado as formalidades estabelecidas nos artigos 29 e seguintes Decreto-Lei 70/66 - vigentes à época em que ocorreu o procedimento expropriatório -, especialmente aquelas ligadas à necessidade de intimação pessoal do devedor para purgar a mora.<br>Com efeito, a documentação anexada aos autos dá conta do fato de que, uma vez constatada a inadimplência, foi dado início ao procedimento previsto nos artigos 31 e seguintes do Decreto-lei 70/66.<br>Pois bem, a referida legislação impõe, como requisito à retomada da garantia hipotecária pelo Agente Financeiro, a prévia notificação pessoal do Mutuário apenas para que providencie a purga da mora, no prazo de 20 dias (artigo 31, §2º).<br>E, conforme se verifica da documentação acostada no evento 1, TERMOADJ10, fl. 22, apesar de o Autor não ter sido encontrado nos endereços em que foi procurado, este restou notificado pessoalmente para realizar a purga da mora, quando compareceu no Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Guaíba/RS, em 25/06/2014.<br>(..)<br>Assim, força é concluir que - ao contrário do que alega o Autor - foi cumprida à risca a disciplina legal que preside o procedimento extrajudicial em comento.<br>Anote-se, em reforço, que os oficiais de registro de títulos e documentos são agentes dotados de fé pública, o que reveste os atos por eles praticados de presunção de veracidade (Lei 8.935/94, art. 3º). Nessas circunstâncias, as afirmações constantes nos documentos de sua lavra só podem ser afastadas com prova robusta em sentido contrário - o que não ocorre na situação em apreço, já que o Autor se limita a afirmar que não foi devidamente notificado.<br>(..)<br>Não é ocioso referir, também, a presunção de veracidade que milita em prol dos atos praticados por notários e registradores - nos termos do artigo 3º, da Lei 8.935/94: Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.<br>Consectário lógico disso é a conclusão de que o Autor, caso discorde dos dados constantes na matrícula do imóvel e na documentação que afirma ter ocorrido a sua notificação pessoal, deveria ter trazido à lume informações - ou, ao menos, indícios - de que os registros não reproduzem com fidelidade a situação ali retratada.<br>(..)<br>Desse modo, tenho que não há nenhum indício de que o procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pelo Credor Hipotecário tenha desrespeitado as formalidades estabelecidas pelo Decreto-Lei 70/66, não havendo que se falar em qualquer espécie de indenização por danos causados ao Requerente.<br>(..)<br>Por oportuno, transcrevo e adoto como razões de decidir, também, o teor da sentença de rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do julgado proferido pelo juízo de origem:<br>(..)<br>Ora, independentemente da frustração das tentativas de localização do Mutuário nas diligências realizadas pela Serventia Cartorária, é cristalino que o Embargante restou pessoalmente notificado para purgar a mora, e ainda assim permaneceu inerte.<br>(..)<br>E, in casu, a documentação colacionada aos autos do processo de origem evidencia que o mutuário foi pessoalmente intimado para tanto ao comparecer perante o Serviço de Registro de Títulos e Documentos competente (evento 1, TERMOADJ10, fl. 10):<br>(..)<br>Corrobora a veracidade do conteúdo inserido na certidão acima reproduzida o fato de a Carta de Notificação correlata ter sido firmada pelo próprio devedor, mediante a aposição de rubrica não impugnada e, de qualquer forma, muito semelhante à assinatura grafada nos documentos por ela anexados aos autos do feito originário (evento 1, TERMOADJ10, fl. 21):<br>(..)<br>(c) a certidão emitida por oficial registrador, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nela inseridas. E a parte autora nada apresentou que pudesse infirmá-las. (..)<br>Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise minuciosa do conteúdo fático-probatório dos autos, pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial e pela inexistência de danos indenizáveis, destacando: (i) existência de notificação pessoal do mutuário, inclusive para purgar a mora, realizada em 25/06/2014 perante o Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Guaíba/RS; (ii) a presunção de veracidade decorrente da fé pública dos notários e registradores, não infirmada por prova robusta (fl. 207, e-STJ); e (iii) a própria parte como causadora do imbróglio gerado.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (..) 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 3. No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ, averiguar se as diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das provas dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.612.017/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. (..) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 586.153/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A não configuração de danos materiais e morais ao consumidor e a regularidade do procedimento de execução extrajudicial foram constatadas mediante acurada análise do acervo probatório dos autos. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.274.517/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) (Grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifou-se)<br>Desta feita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ nas pretensões aduzidas na alínea "a", resta prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA