DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK MAURO PEREIRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão e teve reconhecida falta grave por descumprir condições do cumprimento em APAC, mediante uso de substância vedada, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução.<br>A impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar flagrante ilegalidade que impacta a liberdade de locomoção, diante da regressão ao sistema prisional comum e demais consectários, sendo adequada a via eleita.<br>Alega que, mesmo diante da orientação de residualidade das ações autônomas, o caso demanda atuação urgente, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, em razão do constrangimento evidenciado e da natureza ressocializadora do método APAC.<br>Afirma que o porte de cigarro comum é formal e materialmente atípico, não se enquadrando no rol taxativo de faltas graves do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei n. 7.210/1984, sendo inválida a criação de falta grave por regulamento interno.<br>Defende que a decisão coatora utilizou indevida interpretação extensiva e analogia desfavorável, violando o princípio da legalidade e a taxatividade das infrações disciplinares, com referência ao art. 5º da LINDB.<br>Entende que o regulamento da APAC, ao vedar "drogas de qualquer espécie", não alcança o tabaco, pois a Portaria Anvisa n. 344/1998 não lista a nicotina como substância sujeita a controle especial, afastando a equiparação a droga.<br>Pondera que as sanções aplicadas, de retorno ao sistema convencional; perda de dias remidos e alteração da data-base, são desproporcionais, porque a ofensividade do porte de cigarro é mínima e incapaz de comprometer a disciplina institucional.<br>Informa que incide o princípio da insignificância, em razão da reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão, e que o vício em nicotina configura circunstância atenuante a ser considerada.<br>Relata que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sanções menos severas em hipóteses de descumprimento de regras quando ausente dolo relevante, como nos casos de monitoramento eletrônico, reforçando a inadequação da regressão.<br>Aduz que a essência do método APAC é a recuperação humana, e que a regressão por fato de pequena monta frustra o processo ressocializador, sem que tenha havido advertência prévia.<br>Requer, no mérito, o retorno do paciente ao cumprimento da pena no sistema APAC, com o cancelamento da perda de dias remidos e da alteração da data-base na execução penal.<br>Foram prestadas informações em fls. 54-61.<br>O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem" (fl. 71).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-14, destaquei):<br>Consta do atestado de pena (doc. 6), que o reeducando cumpre uma pena de 12 (doze) anos de reclusão.<br>Em consulta ao SEEU, ao seq. 52.1 do SEEU, verifica-se que o reeducando iniciou o cumprimento da pena na APAC. Cediço que uma das regras da APAC é não fazer uso de substâncias proibidas, imposição que é esclarecida e assinada pelo reeducando quando inicia o cumprimento da pena na referida instituição.<br>Embora o reeducando tenha sido devidamente cientificado, verifica-se que, no evento 56.2 do SEEU, foi juntada informação oriunda de procedimento administrativo, noticiando o descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento da pena na modalidade APAC, consistente na utilização de substância vedada.<br>Em audiência de justificação (seq. 93.2 do SEEU) o reeducando confessou que já fez uso de substância não permitida na APAC.<br>Diante disso, o Juízo de origem reconheceu a prática de falta grave consistente em descumprir as condições impostas para o cumprimento da pena.<br>Contra tal decisão é que se insurge a Defesa ao argumento de que a proibição do uso de substância não permitida não está previsto de forma taxativa na LEP.<br>Contudo, sem razão a Defesa.<br>Quanto ao reconhecimento da falta grave, denota-se que há comprovação suficiente de falta grave, porquanto o reeducando descumpriu as condições impostas quando da concessão do benefício de cumprimento da pena na APAC, à teor do disposto nos artigos art. 50, VI, c/c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis:<br> .. <br>Cumpre lembrar que o cumprimento de pena exige compromisso do apenado com a disciplina carcerária, devendo ele comportar- se em conformidade com as normas estabelecidas.<br>A alegação de ausência de previsão taxativa na LEP não afasta a incidência das normas que impõem o dever de obediência às ordens e tarefas recebidas, especialmente em ambiente cuja essência é a disciplina.<br>Assim, diante das provas reunidas, tem-se a configuração, in casu, de descumprimento de condições impostas quando da concessão do benefício de cumprimento da pena na APAC, razão pela qual se faz necessário, com fulcro no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP, a manutenção da decisão agravada que reconheceu a prática da falta grave e aplicou seus consectários legais.<br>Dessa forma, identifica-se que o reconhecimento da falta disciplinar está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, destacando-se que, ao infringir regras específicas impostas ao regime diferenciado, notadamente esclarecidas em documento cientificado pelo apenado, impõe-se o reconhecimento da desobediência à ordem emanada, conforme art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP.<br>Nesse contexto (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a responsabilidade do agravante estava com seus lacres violados, inclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente vedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).<br>3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.580/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023.)<br>Com esse entendimento: AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.<br>Não obstante , acolher as alegações trazidas pela defesa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Verificam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2 - O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.<br>3 - A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4 - "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5 - A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO ADVOGADO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, " o uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial" (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017).<br>2. Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apo ntou o Tribunal a quo que, "quando da inquirição das testemunhas, estas foram ouvidas na presença de advogado da FUNAP (fls. 99/103), havendo regular exercício do direito de defesa. Outrossim, a FUNAP atua em nome da Defensoria Pública, o que significa que na origem o ato não foi reputado como irregular pela própria parte que ora alega a referida nulidade, o que não é admissível".<br>3. Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, " r elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.)<br>4. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA