DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DE BRITO COUTINHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo em Execução Penal n. 1.000.25.325141-7/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, com validade até 2033, sem proceder à prévia intimação da defesa ou do apenado, fundamentando o ato na existência de estabelecimento adequado na comarca e na inaplicabilidade automática da Resolução n. 474 do CNJ diante das peculiaridades locais.<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 10):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - REGIME SEMIABERTO - EXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA COM ESTRUTURA ADEQUADA PARA ACOLHIMENTO DE PRESOS EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A existência de unidade prisional na comarca, que possui estrutura adequada para o acolhimento de presos em cumprimento de pena no regime semiaberto, a expedição do competente mandado de prisão é medida de rigor. Tal determinação não configura qualquer violação ao contraditório ou à Resolução 417/2021 do CNJ. - Não restando efetivamente comprovada a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, não há que se falar em observância da Súmula Vinculante nº 56 do STF.<br>No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal em razão da inobservância da prévia intimação da Defesa antes da expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, ambas do CNJ, que dispõe: Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.<br>Sustenta, ainda, que a mera indicação, pelo Juízo da Execução, de existência de vagas destinadas ao regime semiaberto não afasta a imprescindibilidade de prévia intimação do paciente, haja vista a constante mutabilidade da ocupação carcerária e a ausência de garantia efetiva de acomodação em estabelecimento compatível.<br>Requ er, liminarmente e, no mérito, o recolhimento do mandado, com a determinação de prévia intimação da Defesa.<br>Liminar indeferida (fls. 86/88).<br>Informações prestadas às fls. 95/109, 110/178 e 179/247.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 253/260, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia intimação do condenado/Defesa ao regime semiaberto para dar início ao cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ.<br>O Tribunal de origem assentou que (fls. 13/19; grifamos):<br>A Defesa alega que a expedição de mandado de prisão, sem prévia intimação do reeducando para apresentação espontânea e início do cumprimento da pena, viola a Resolução n.º 474 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, que com o cumprimento do mandado de prisão, o reeducando passará a cumprir pena em regime mais gravoso, o que violaria o preceito estabelecido na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, razão não assiste ao agravante, senão vejamos.<br>Conforme inteligência do artigo 105 da Lei de Execução Penal (LEP), o recolhimento do reeducando ao cárcere é imprescindível para a expedição da guia de recolhimento e, consequentemente, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.<br>Referido dispositivo deve ser interpretado à luz da jurisprudência e das demais disposições normativas que regem a matéria.<br> .. <br>Impende esclarecer que a finalidade da Resolução n.º 474 do Conselho Nacional de Justiça é a de evitar que condenados ao cumprimento de pena em regimes semiaberto e aberto sejam detidos e permaneçam em estabelecimento inapropriado, de forma a contrariar o enunciado da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao que concerne à Resolução 474/2022 do CNJ, trata-se de recomendação que, em determinados casos, permite a mitigação o art. 105 da Lei de Execução Penal, na linha do instituído na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa esteira, os pleitos devem ser analisados caso a caso, considerando, sobretudo, as condições da comarca em que o condenado deve dar início ao cumprimento de pena.<br>No caso concreto, a comarca possui estabelecimento adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>A expedição do mandado de prisão, assim, não deixou de ser requisito indispensável para o início do processo executório. Sobretudo, quando não está demonstrada qualquer peculiaridade excepcional, específica e idônea, apta a legitimar o afastamento da referida condição de prévio recolhimento do reeducando ao cárcere. Consigna-se, em arremate, que no caso em exame há informação de que o reeducando cumprirá pena em estabelecimento adequado ao regime correspondente, razão pela qual não está configurado constrangimento ilegal, afigurando-se correta a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Nesse contexto, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ elaborou uma orientação sobre as etapas a serem cumpridas no caso de uma condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, em que alerta que havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de mandado de prisão, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.<br>Os tribunais superiores, excepcionalmente, vêm admitindo a concessão da referida benesse àqueles que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto, contudo, desde que mediante demonstração de efetiva necessidade.<br>Quando não demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da medida, a prisão domiciliar não será concedida fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP).<br> .. <br>Nada obstante, no caso em apreciação, verifica-se que o Juízo de origem pontuou na decisão agravada que há estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto. Desse modo, a concessão da prisão domiciliar ao reeducando, nesse momento, carece de respaldo legal.<br>Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida, por se encontrar em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>Dos excertos transcritos, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a expedição do mandado de prisão não deixou de ser requisito indispensável para o início do processo executório e que a Resolução do CNJ seria apenas uma recomendação mitigável quando há vagas no sistema.<br>Todavia, tal entendimento vai de encontro à atual diretriz normativa que rege a matéria. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 474/2022, conferiu nova redação ao art. 23 da Resolução n. 417/2021, estabelecendo expressamente:<br>Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.<br>A finalidade da referida norma não se limita apenas à hipótese de inexistência de va gas, mas institui um procedimento padrão de ingresso no sistema carcerário para regimes menos gravosos, visando evitar, justamente, que a burocracia estatal imponha ao apenado, ainda que transitoriamente, o cumprimento de pena em condições mais severas do que as fixadas na condenação, em afronta à Súmula Vinculante n. 56.<br>Embora o Juízo da execução afirme que a comarca possui celas coletivas destinadas aos apenados do regime semiaberto distintas daquelas destinadas ao regime fechado (fl. 22), a expedição automática do mandado de prisão, sem a oportunidade de apresentação espontânea ou audiência admonitória, subverte a lógica do sistema progressivo e das garantias inseridas pelo CNJ<br>A existência de vaga adequada é condição necessária para o cumprimento da pena, mas não autoriza o afastamento do rito procedimental instituído para proteger a liberdade de locomoção de quem não foi condenado ao regime fechado. A determinação de expedição de mandado de prisão, ignorando a etapa de intimação prévia, configura coação ilegal.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;<br>Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 988.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 474 DO CNJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de W A dos S, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a pena de 3 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de violação sexual mediante fraude, conforme art. 215, caput, c/c art. 71, do Código Penal. A defesa pleiteia o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a expedição de contramandado de prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a fixação de regime inicial aberto, considerando a pena inferior a 4 anos; (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar possível violação à Resolução 474/2022 do CNJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, visando preservar a função da ação constitucional de proteger a liberdade individual apenas diante de atos manifestamente ilegais ou abusivos.<br>4. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c.c § 3º, do CP, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do CP.<br>5. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, devendo ser concedida ordem de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo da Execução que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 886.759/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024;grifamos)<br>Ressalte-se que, conforme consta nos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de fatos alheios à presente execução (fl. 24). Tal circunstância, contudo, não valida o procedimento adotado na execução da pena definitiva. Ao contrário, reforça a necessidade de formalização adequada (expedição de guia e intimação no estabelecimento onde já se encontra) para que a execução se inicie sob os parâmetros corretos do regime semiaberto, e não mediante um novo mandado de prisão que poderia gerar confusão processual ou cumprimento em regime fechado por falta de comunicação adequada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar o recolhimento do mandado de prisão e a intimação do paciente/Defesa para dar início de cumprimento de sua reprimenda.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA