DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MARINHO MEDICAL CARE LTDA, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA -REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA.<br>I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA.<br>2. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar.<br>3. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados.<br>4. Em razão do integral desprovimento do recurso, a verba honorária fica majorada em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. Apelação desprovida.<br>Tese: 6. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo (fls. 588-602).<br> <br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 15, § 1º, III, a e 20 da Lei 9.249/1995; 108 e 111 do CTN e 369 e seguintes, e 1.021, do CPC, fundamentando que seus serviços hospitalares, ainda que prestados em ambiente de terceiros, atendem às normas da ANVISA. Além disso, pugna para seja reconhecido o direito quanto à utilização das alíquotas de base de cálculo de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 643-650).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 651-658).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a recorrente preenche os requisitos para usufruir da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, benefício fiscal concedido pela Lei 9.249/1995. A Lei 11.727/2008 estabeleceu, para tanto, três requisitos cumulativos: a prestação de serviços de natureza hospitalar (conforme interpretação objetiva firmada por este STJ no Tema 217); a constituição sob a forma de sociedade empresária; e o atendimento às normas da ANVISA.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar todos os requisitos.<br>A fundamentação do acórdão recorrido foi explícita ao assentar que a impetrante falhou em demonstrar a prestação de serviços de natureza hospitalar e o atendimento às normas da ANVISA.<br>Extraem-se os seguintes trechos do voto condutor:<br>No caso concreto, o objeto social é assim descrito no contrato social: " ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EXERCIDOS EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS DE TERCEIROS, ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA "ATENDIMENTO A URGÊNCIAS (fl. 4, ID 312735428).<br>No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral consta a seguinte atividade econômica principal: "Atividade médica ambulatorial restrita a consultas".<br>Quanto ao segundo requisito, a constituição sob a forma de sociedade empresária, ele está igualmente preenchido, pois consta no Comprovante de Situação Cadastral da apelante que ela está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada.<br>Quanto ao terceiro requisito, de atendimento às normas da ANVISA, constam dos autos: licença sanitária de estabelecimento de terceiro (ID 312735535); notas fiscais exemplificativas de prestação de serviços médicos a estabelecimento de terceiro (ID 312735538).<br>Nesse contexto, restou descaracterizada a prestação de serviços hospitalares em caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo, em favor de unidade hospitalar (fls. 613-614).<br>Assim, para alterar a conclusão do Tribunal local, seria imprescindível reexaminar os documentos e as provas que instruíram o processo, a fim de verificar se o registro de fato existia e foi devidamente comprovado nos autos ou se o Tribunal se equivocou em sua análise.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃOCUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024 DJe de 6/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA