DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MGE TRANSMISSÃO S.A. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 797):<br>Apelação Cível - Intervenção do Estado na propriedade - Servidão administrativa - Decreto-Lei 3.365, de 1941 - Escritura pública - Declaração de utilidade pública - Restrição de uso não configurada - Possuidor que é também proprietário à época da avaliação pericial e da indenização - Fator de depreciação não aplicável - Consectários legais - Matéria de ordem pública - Não sujeição ao principio reformatio in pejus - Correção monetária - Depósito judicial -. Não incidência - Juros  compensatórios - Novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 2332 - Alteração da base de cálculo - Correção monetária - Recurso parcialmente provido - Sentença parcialmente reformada. 1. A servidão administrativa apenas institui restrições no imóvel do particular serviente, sem, contudo haver transferência do domínio. 2. A regularização do imóvel por quem, agindo com boa-fé, efetuou a compra e exercia, de fato, os poderes inerentes á propriedade, não se confunde com a restrição de uso do imóvel determinada pela declaração de utilidade pública. Não há espaço para se falar em fator de depreciação quando o possuidor é também proprietário do imóvel, à época da avaliação pericial e da indenização. Não incide correção monetária sobre o valor do depósito judicial, que possui sistema de remuneração próprio estabelecido pelo convênio entre o Poder Judiciário e a instituição financeira. 5.0 Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 2332-DF, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% para fins de fixação dos juros compensatórios. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre a indenização fixada e 60% da oferta inicial depositada judicialmente. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, em se tratando de índice que melhor reflete a inflação acumulada no periodo. APELAÇÃO CÍVEL 1.0313.13.005425-41002 - COMARCA DE IPATINGA - VARA CÍVEL - APELANTE(S): MGE TRANSMISSÃO S.A. - APELADO(A)(S): PAULO JOSÉ FAGUNDES E OUTRO(A)(S), CREUZA DE FÁTIMA SILVA<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 850-851). Segundos embargos de declaração não conhecidos (fls. 850-852; 886).<br>A parte recorrente alega violação do(s) artigo(s) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos:<br>a) forma de correção monetária dos 80% do depósito judicial já levantados pelos recorridos, que deveria ser feita por meio da aplicação do mesmo índice da condenação (IPCA-E) sobre depósitos e condenação, para apuração da diferença (fls. 856-860);<br>b) necessidade de paridade de índices de correção monetária entre depósito (pagamento prévio) e condenação, diante do levantamento parcial e da inexistência de atualização bancária sobre o montante levantado (fls. 857-860).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) artigos 26, § 2º, e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com a seguinte tese recursal: os depósitos para imissão na posse constituem pagamento prévio da indenização e devem ser corrigidos pelo mesmo índice fixado para a condenação (IPCA-E), assegurando paridade de índices, sobretudo sobre os 80% levantados em 09/05/2014 (fls. 856-860);<br>b) artigo 1.026, caput e § 4º, do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal; é indevido o não conhecimento dos segundos embargos quando tempestivos e ausentes as hipóteses do § 4º, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial (fls. 846-854).<br>c) Súmula n. 179/STJ, com a seguinte tese recursal: ainda que haja correção a cargo da instituição financeira, é necessária a aplicação do mesmo índice da condenação aos depósitos judiciais, especialmente quanto à parcela já levantada (fls. 856-863).<br>d) Tema n. 677/STJ, com a seguinte tese recursal: o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, impondo correção adequada dos depósitos no cálculo da diferença (fls. 856-857).<br>Dissídio jurisprudencial entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) sobre correção monetária dos depósitos judiciais em desapropriação/servidão, com defesa de paridade de índices entre depósitos e condenação, em especial quanto a valores já levantados (fls. 861-863).<br>Com contrarrazões (fl. 886).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 885-887).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC/2015<br>Não há omissão, falta de fundamentação ou necessidade de novo exame dos segundos embargos de declaração. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão da correção monetária sobre depósitos judiciais, afirmando que tais valores possuem sistema próprio de remuneração, previsto em convênio firmado entre o Poder Judiciário e a instituição financeira. A inconformidade da parte com a solução adotada não configura omissão, mas mero dissenso interpretativo, insuficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC ou necessidade de retorno dos segundos embargos de declaração .<br>Ademais, não obstante o acórdão dos segundos embargos de declaração informar que os aclaratórios não foram conhecidos, a matéria nele deduzida foi apreciada pelo Colegiado, razão pela qual o prazo foi interrompido e o recurso especial se apresenta tempestivo. Portanto, desnecessário o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos segundos embargos de declaração<br>Correção monetária dos depósitos judiciais (arts. 26, § 2º, e 33 do DL 3.365/1941)<br>A tese recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os depósitos judiciais realizados para imissão na posse não se submetem ao mesmo índice da condenação (IPCA-E), mas à atualização prevista no convênio bancário, conforme dispõe a Súmula 179/STJ:<br>"O estabelecimento de crédito é responsável pela correção monetária dos valores depositados judicialmente."<br>Tal correção, contudo, não se confunde com a atualização pelo índice da condenação, pois decorre da remuneração própria do depósito judicial. O levantamento parcial não altera essa sistemática, inexistindo previsão legal para aplicação do IPCA-E sobre valores já levantados.<br>Neste sentido:<br>"Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo", conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96. De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Sentença mantida nesse aspecto" (AgInt no REsp 1.798.177/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2022).<br>Súmula 83/STJ<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Dissídio jurisprudencial<br>Não foi demonstrada similitude fática entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECRETO-LEI 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO MESMO ÍNDICE DA CONDENAÇÃO (IPCA-E). SÚMULA 179/STJ. REMUNERAÇÃO PELO CONVÊNIO BANCÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.