DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de fls. 558-559 da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Jacareí e Edmilson Batista de Azevedo, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos para: (i) condenar o particular em obrigações de fazer e não fazer consistentes em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, reparação dos danos causados do meio ambiente e, caso não cumpridas, foi imposto o pagamento de indenização quantificada em perícia; e (ii) responsabilização subsidiária do Município de Jacareí quanto às obrigações de fazer e não fazer (fls. 432-438).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Município de Jacareí, afirmando omissão no dever de fiscalizar e determinando que, "no caso de efetivada a regularização do loteamento - concedendo prazo razoável para tanto na fase de cumprimento de sentença -, observe-se a distância mínima exigida no art. 65, § 2º do Código Florestal" (fl. 502). O acórdão foi assim ementado (fl. 494):<br>APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença que julgou procedentes os pedidos em face do particular e da municipalidade, esta por omissão. Recurso do município corréu. Sem razão. 1) Responsabilidade do município que exsurge de conduta omissiva no seu dever de fiscalizar. A omissão estatal capaz de atrair a sua responsabilidade deve ser provada no caso concreto; vale dizer, deve-se provar que mesmo tendo conhecimento daquela irregularidade o ente não envidou esforços para a resolução da ilegalidade quando a lei determinava o contrário. Interpretação outra implicaria em atribuir ao ente estatal a responsabilização irrestrita por qualquer ato ilícito ambiental praticado por particular, considerando-o garantidor de todo e qualquer dano ambiental como se onipresente fosse, o que não se pode admitir. Omissão da municipalidade bem caracterizada. 2) Existência de processo de regularização fundiária, pelo fato de não se poder afirmar que se concretizará, que não afasta a necessidade de condenação dos poluidores direto e indireto. Contudo, determina-se que no caso de efetivada a regularização do loteamento - concedendo prazo razoável para tanto na fase de cumprimento de sentença -, observe-se a distância mínima exigida no art. 65, §2º do Código Florestal.<br>Recursos desprovidos, com determinação.<br>Interposto recurso especial com fundamento no permissivo constitucional da alínea a, o Ministério Público deduziu violação dos arts. 4º, inciso I, 7º, § 1º, e 65, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 (fls. 510-521), sustentando que, apesar de negado provimento ao recurso, em determinação "admitiu-se a redução da proteção da área de preservação permanente em hipótese diversa da permitida em lei, implicando no uso consolidado da APP para manutenção da área de lazer" (fl. 514).<br>Inadmitido o recurso especial (fls. 527-529), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 535-542).<br>Nesta Corte, o agravo não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 558-559).<br>Daí o presente agravo interno, no qual o Ministério Público sustenta que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ, demonstrando tratar-se de revaloração de provas já delineadas e de questão eminentemente de direito, além de apontar a generalidade e nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação (arts. 11 do CPC e 93, inciso IX, da CF), com pedido de anulação do decisum e processamento do recurso especial (fls. 572-577).<br>Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Contrarrazões às fls. 583-588.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do agravo interno e, na sequência, pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 610-618).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 558-559 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 494-503):<br>Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Ministério Público e Edmilson Batista de Azevedo objetivando a responsabilização dos réus por danos ambientais. Sobreveio, então, a r. sentença a fls. 432/438 julgando a ação "PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para; 1. CONDENAR o réu EDMILSON BATISTA DE AZEVEDO nas obrigações de fazer e não fazer consistentes em: a) cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente; b) reparação dos danos causado ao meio ambiente, adotando as seguintes condutas:  Isolar a área autuada;  Esvaziar a piscina e desfazer a porção da piscina situada em Área de Preservação Permanente, com o contrapiso, com a destinação adequada dos materiais para fora da Área de Preservação Permanente;  Desfazer o acesso impermeabilizado até a piscina e contrapiso, incluindo a escada e estruturas implantadas sobre o acesso e contrapiso, situados em Área de Preservação Permanente, com a destinação adequada dos materiais; Remover outros materiais ali depositados para fora da Área de Preservação Permanente;  Depositar terra referente à porção da piscina desfeita;  Preparar o solo da área autuada para o plantio de mudas de árvores nativas (descompactação, locação e abertura das covas, distribuição de adubo e calcário, coroamento)  Realizar o plantio e a manutenção de 26 (vinte e seis) mudas de espécies arbóreas nativas e diversificadas de ocorrência na região;  Realizar a manutenção das mudas; tudo no prazo de 18 meses; sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente; c) Caso as obrigações de fazer referida no item b acima se impossibilitem total ou parcialmente, fica o requerido condenado ao pagamento de indenização quantificada em perícia, corrigida monetariamente, correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n. 6.536, de 13 de novembro de 1989; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE JACAREÍ, de forma subsidiária quanto às obrigações de não fazer e fazer, nos termos em que determinado nesta sentença.<br>Inconformado, recorre o corréu Município de Jacareí a fls. 451/460 aduzindo, em resumo, que: (A) O corréu Edmilson foi devidamente notificado pelo Município de Jacareí e também convidado a comparecer ao atendimento na Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, oportunidade em que firmou acordo para recuperação da área por ele degradada. O acordado foi descumprido pelo corréu, portanto, somente sobre ele recai o ônus do descumprimento. O Município de Jacareí foi inserido como co-responsável por uma obrigação pessoalmente assumida, em uma espécie de "fiador" que assegura o êxito da reparação.; (B) Além do mais há ajuizada desde 2018 a AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1000170-25.2018.8.26.0292 para regularização de parcelamento irregular localizado na ESTRADA DA AMIZADE JARDIM COLONIA. O processo administrativo da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA é de nº 10866/2019 que está em trâmite desde 2019  ..  No PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, já foram realizadas fiscalizações no local com a elaboração de relatórios, tendo sido aberto processos de notificação, sendo um deles o de número 3211/2018, referente a Notificação 26572 para o imóvel do Sr. Edmilson Batista de Azevedo.; (C) Como fruto de conversas técnicas, inclusive com a participação do advogado que representa os moradores e com a engenheira ambiental em 01/10 foram apresentadas novas plantas do local dentre as quais uma de síntese ambiental onde o engenheiro indicou os limites da APP e as edificações. De acordo com a planta a piscina está para além dos 15,00m mínimos exigidos como faixa não edificável conforme disposto no art. 4 paragrafo 7 do Decreto Federal 9.310/2018.  ..  Isso porque, é EXTREMAMENTE necessário destacar que a legislação permite a regularização em APP, desde que demosntrada a inexistência de risco a população e melhoria ambiental em relação ao situação anterior, conforme tratado no art. 65 da lei 12.651/2012, alterado pela Lei 13.465/2017".<br> .. <br>Pois bem.<br>Quanto ao degradador direto, resta bem demonstrada a sua responsabilidade, na medida em que foi abordado pela Polícia Militar Ambiental na área em questão e, na oportunidade, o corréu foi autuado administrativamente pelos fatos objeto desta ação, com a lavratura do AIA nº 20161007008864-1 "por suprimir a vegetação, aterrar e edificar (construção de piscina e contrapiso), em área total de 0,01565ha".<br> .. <br>Passa-se à apreciação da responsabilidade do município na qualidade de degradador indireto.<br>A responsabilidade civil por omissão da Administração é solidária e objetiva. Oportuno colacionarmos trecho do REsp nº 1.071.741/SP de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin sobre a matéria, in verbis:<br> .. <br>No presente caso, o município apelante foi notificado pelo MP ao menos em 07.02.2017, conforme ofício juntado a fls. 32, inexistindo prova de medidas efetivas tomadas pelo ente público capazes de resolver ou ao menos mitigar os danos ao meio ambiente. Ademais, a área em questão está inserida em um loteamento irregular objeto de outra ação civil pública (1000170-25.2018.8.26.0292) que visa a sua regularização.<br>Nesse contexto, há elementos nos presentes autos suficientes a provar que o município não tomou medidas efetivas capazes de mitigar os danos ambientais frisa-se que mesmo após a distribuição da presente ação -, já que desde fevereiro de 2017 (ou seja, há mais de sete anos da data do julgamento deste recurso) tinha ciência da irregular ocupação.<br>O município apelante ainda alega que a condenação que se busca reformar neste recurso vai de encontro com a regularização fundiária em andamento na esfera administrativa de nº 10866/2019 bem como na esfera judicial com a ação civil pública nº 1000170-25.2018.8.26.0292.<br>Contudo, razão não lhe assiste. Ocorre que a regularização, em que pese em andamento, ainda não é certa. Assim, estando bem caracterizada a infração ambiental e a omissão do município, subsiste a necessidade de condenação com a finalidade de restabelecer o equilíbrio do meio ambiente.<br>Por outro lado, determina-se que no caso de efetivada a regularização do loteamento concedendo prazo razoável para tanto na fase de cumprimento de sentença -, observe-se a distância mínima exigida no art. 65, §2º do Código.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, com determinação.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem não apreciou a aventada ofensa aos arts. 4º, inciso I, 7º, § 1º, e 65, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, sob o enfoque trazido no recurso especial de redução da proteção da área de preservação permanente em hipótese diversa da permitida em lei, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 558-559, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência (fl. 437), nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB O ENFOQUE DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.