DECISÃO<br>Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO LUIZ DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0133768-39.2010.8.09.0036.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20/21):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I - NULIDADE DA SESSÃO DO JURI. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇAÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO REALIZADOS A PARTIR DO INTERROGATORIO JUDICIAL. REJEIÇÃO. Embora o reconhecimento do direito ao silêncio seletivo encontre, atualmente, intensas divergências doutrinária e jurisprudencial, eventuais nulidades em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, o que não se verificou, caracterizando, assim, a preclusão. Il - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MINIMO LEGAL OU PROXIMO DO MENOR PATAMAR. DESACOLHIMENTO. A sanção basilar fixada na origem deve ser mantida, face à presença de vetoriais desfavoráveis ao réu ( culpabilidade e consequências do crime). Além disso, houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base, vez que o Sentenciante aplicou uma reprimenda, na primeira fase, ainda mais branda (adotou, para cada fator desfavorável, o parâmetro de 1/8 sobre a pena-base). III - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA. POSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime, mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. IV - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA SENILIDADE. ACOLHIMENTO. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inc. | do CP, pois, de conformidade com o documento acostado aos autos, o recorrente possuía mais de 70 anos ao tempo da sentença condenatória. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".<br>No presente writ, os impetrantes sustentam a necessidade de reforma da dosimetria para aplicação, na segunda fase, da fração de 1/6 para cada circunstância atenuante reconhecida (confissão espontânea e senilidade), com fixação da pena no mínimo legal de 12 anos, em observância à vedação da reformatio in pejus e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Alegam, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, à luz dos arts. 109, II; 115; 117, II; e 110, § 1º, do CP, sustentando que, sendo o paciente maior de 70 anos na data da sentença (21/11/2023), o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, e que o lapso entre o recebimento da denúncia (17/5/2010) e a decisão de pronúncia (2/4/2019) supera 8 anos, autorizando a extinção da punibilidade.<br>Requerem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformada a dosimetria da pena, para aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante (confissão espontânea e senilidade), com redimensionamento da pena ao mínimo legal, e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 57/59), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 65/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 19/20):<br>"Ressai do édito condenatório que, ao individualizar a pena privativa de liberdade, na primeira etapa do critério trifásico, á vista das circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressivo (as vetoriais culpabilidade e conseqüências do crime foram consideradas desfavoráveis ao réu), mantenho a fixação da sanção basilar em 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Em seguida, reconheço em favor do recorrente as atenuantes previstas no art. 65, inc. I, 2a parte e inc. III, alínea "d" do CP (confissão espontânea e senilidade), motivo pelo qual reduzo a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, conduzindo-a, à mingua de outras modificadoras, ao patamar definitivo de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão.<br>VII - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e o provejo parcialmente para aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.<br>Reprimenda definitiva fixada a Antônio Luiz de Moura: 12 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado".<br>Como visto, a Corte estadual reconheceu duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e senilidade), devendo a pena do réu ser reduzida ao mínimo legal previsto para o crime de homicídio qualificado - 12 anos de reclusão - em consonância com a Súmula n. 231/STJ e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena aplicada ao agravante, fixando a fração de 1/6 para a atenuante de confissão espontânea.<br>2. O Tribunal de origem havia dado parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem justificar a fração de redução aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de 1/5 para a atenuante de confissão espontânea sem fundamentação específica, é válida ou se deve ser ajustada ao patamar de 1/6, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Penal não fixe patamares específicos para atenuantes, a fração de 1/6 é usualmente adotada, exigindo-se fundamentação específica para frações diversas.<br>5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea para justificar a aplicação de uma fração superior a 1/6, especialmente considerando que a confissão foi extrajudicial, parcial e retratada em juízo.<br>6. A ausência de fundamentação adequada para a escolha de fração diversa do padrão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de comprometer a motivação das decisões judiciais, que é uma garantia constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação de fração diversa de 1/6 para atenuantes na dosimetria da pena exige fundamentação específica e idônea, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e V; CPP, art. 315, § 1º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.788.593/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Noutro enfoque, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta extinção da punibilidade. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido, faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias, de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Quanto ao punctum saliens, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada prescrição da pretensão executória. Nesse diapasão, considerando que dita insurgência sequer foi requestada originariamente, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - Convém observar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 618.466/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao agravante levar a questão da prescrição ao conhecimento das instâncias ordinárias, que possuem melhores condições de aferir a sua efetiva ocorrência, mediante a constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas, sobretudo quando o processo em exame possui intercorrências, como a suspensão por mais de dois anos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 616.994/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A questão da prescrição executória não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo tempo, mas o fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma induvidosa, o que não ocorre na espécie, mesmo porque o tema não foi examinado pela Corte de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 152.797/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.<br>2. No caso, a matéria não foi analisada pela Corte de origem pela ausência de manifestação do Juízo das Execuções Penais sobre a alegação da Defesa de ocorrência de prescrição da pretensão executória. Dessa forma, o respectivo exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a indevida supressão de instância.<br>3. Diante da dificuldade de se reunir todos os elementos necessários para aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executória, vale referir que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se inclinado a remeter a questão ao Juízo das Execuções, melhor aparelhado para decidir.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.<br>(EDcl no HC 672.429/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos do decreto condenatório.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA