DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 760-764) que homologou a renúncia ao direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para decisão sobre verbas sucumbenciais.<br>Proferi a decisão de fls. 760-764, para homologar a renúncia ao direito e extinguir o processo com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão sobre verbas sucumbenciais, consoante a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.<br>Proferida também decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ente fazendário municipal (fls. 165-167) assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresenta pedido de reconsideração, sustentando a ocorrência de erro material na decisão de fls. 765-767, que juntou o recurso manejado pela Fazenda, requerendo que seja considerado prejudicado o referido recurso em razão da renúncia homologada às fls. 760-764, e postulando a correção do erro material ou o recebimento da manifestação como embargos de declaração (fls. 774-775).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebo o presente pedido de reconsideração como Agravo Interno, ante a natureza de sua fundamentação.<br>É o caso de exercer o juízo de retratação do §2º do art. 1.021 do CPC.<br>Isto porque é procedente a argumentação do ente fazendário a respeito da perda superveniente do objeto do seu recurso especial com a renúncia do direito ao qual se funda a ação proposta peça parte contrária. Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.<br>1. Existe erro material no voto condutor do aresto embargado, uma vez que foi homologado o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrida.<br>2. A parte ora embargada informa ter aderido ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, requerendo "a desistência dos pedidos formulados nos autos de Agravo de Instrumento em comento e a renúncia às respectivas alegações de direito nas quais se funda a referida demanda" (fl. 489).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo-se o processo com base no art. 269, V, do CPC, restando prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.<br>(EDcl no AgRg na DESIS no REsp n. 1.226.340/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RENÚNCIA AOS DIREITOS A QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.<br>1. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requeria a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC.<br>2. In casu , o recorrente requereu a renúncia aos direitos sobre o qual se fundam a ação, ainda na instância a quo, conforme petição de fls. 283/284.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para dar-lhes efeitos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial por perda de objeto.<br>(EDcl no REsp n. 1.080.808/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 7/10/2009.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do presente pedido de reconsideração como Agravo Interno para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, julgando prejudicado o Agravo em Recurso Especial do Município de São Paulo, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Proceda-se a baixa independentemente da publicação desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR RENÚNCIA. ENTE FAZENDÁRIO MUNICIPAL. RENÚNCIA AO DIREITO DA PARTE ADVERSA. ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.