DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KEVIN BUGS VAZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 85/86) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001371-77.2025.8.24.0038.<br>Consta dos autos que, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão contra o agravante na Ação Penal n. 5024261-44.2024.8.24.0038, foram apreendidos 1 notebook Acer Predator, 1 notebook Samsung Galaxy Book, 1 notebook Apple Macbook, 1 celular Samsung Galaxy e 1 celular Iphone 13 Pro Max.<br>Almejando a restituição dos referidos pertences, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO. CRIMES DE FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE NOTEBOOKS E SMARTPHONES NA POSSE DO RÉU. INTERESSE AO PROCESSO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA E DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMO INSTRUMENTOS AUXILIARES PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. POSSIBILIDADE DE DECRETO DE PERDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>"O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.049.364, de São Paulo, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-3-2017). (fl. 68)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 71/79), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação ao artigo 617 do CPP, ao argumento de que haveria reformatio in pejus, uma vez que o acórdão recorrido trouxe fundamentos não utilizados na sentença, notadamente, quanto a suposta ausência de comprovação idônea da propriedade dos bens apreendidos e quanto a presunção de que os bens teriam sido utilizados como instrumentos auxiliares à prática delitiva. Sustenta, ainda, não haver fundamento para a manutenção da apreensão dos bens.<br>Requer o provimento do recurso especial para que sejam afastados os fundamentos indevidamente acrescidos no acórdão de origem, bem como reconhecida a insuficiência de fundamentos para a manutenção da apreensão, determinando-se a restituição dos bens apreendidos. Subsidiariamente, não sendo o caso de restituição, requer seja anulado o acórdão recorrido e remetidos os autos à origem para novo julgamento do recurso de apelação.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 80/84).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos seguintes óbices: a) Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação ao artigo 617 do CPP; e b) Súmula 284/STF, quanto a tese de insuficiência de fundamento para a manutenção da apreensão dos bens, uma vez que a defesa deixou de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado (fls. 85/86).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 88/98).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DOS OBJETOS PARA O PROCESSO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Não é possível o exame de matéria que não foi prequestionada no acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O STJ possui entendimento de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022).<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (fl. 121)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, cumpre registrar que a Corte estadual deixou de admitir o recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, porquanto não houve o prequestionamento da matéria relativa à suposta violação ao artigo 617 do CPP, tendo em vista que sequer foram opostos embargos de declaração e do óbice da Súmula 284/STJ quanto a tese de insuficiência de fundamento para a manutenção da apreensão dos bens, uma vez que a defesa deixou de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado.<br>Contudo, a defesa não impugnou adequadamente os referidos óbices, limitando-se a alegar sua inaplicabilidade ao argumento genérico de que houve o devido prequestionamento, bem como que a tese de fundamentação inidônea para a negativa de restituição é mera decorrência lógica da tese central.<br>Imperioso destacar que a superação dos óbice das Súmulas 282 e 356/STF não se satisfaz com a mera afirmação de que a matéria foi apreciada pela instância de origem, ainda que implicitamente, desacompanhada da indicação precisa de seu enfrentamento, mediante transcrição de excertos do acórdão recorrido atinentes ao ponto controvertido, o que não se verificou na hipótese.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a sua impugnação exige a demonstração efetiva da ofensa ao dispositivo legal indicado, bem como a correlação jurídica entre a tese sustentada e o comando normativo infraconstitucional invocado, requisitos não atendidos na espécie vertente. A corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não co nheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA