DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.220/2.222, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não teria impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 2.230/2.233, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnações às e-STJ fls. 2.239/2.241 e 2.242/2.246.<br>Passo a decidir.<br>Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.016):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 282, § 1º DO CPC - CHAMAMENTO PÚBLICO - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS - ANULAÇÃO DO CERTAME - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS.<br>1. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, por suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa, eis que a parte autora já havia sido intimada anteriormente para se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, diante da anulação do certame.<br>2. Consoante disposto na inicial, o pleito da autora está delimitado à "anulação das decisões administrativas que classificaram as propostas e da decisão administrativa que deu provimento apenas parcial ao recurso administrativo (..)".<br>3. Com a anulação definitiva do certame, promovida pelo ente municipal, não mais subsiste o fundamento fático-jurídico invocado na inicial.<br>4. Não se vislumbra a caracterização de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Em verdade, verifica-se que houve condenação da ré FUMAS nas custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.<br>5. No mais, a revisão dos atos administrativos é poder-dever da própria Administração, de forma que eventual prejuízo decorrente da anulação deve ser discutido na via própria, desbordando do objeto da presente ação.<br>6. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%.<br>7. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.067/2.068):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EDITAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento).<br>2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>3) Verifica-se a existência de erro material, passível de correção de ofício. Do dispositivo, consta que a 6ª Turma negou provimento à apelação, não obstante tenha majorado a verba honorária, pretensão veiculada no recurso da parte autora. Assim, corrijo o dispositivo para que, onde se lê "voto por negar provimento à apelação", leia-se: "voto por dar parcial provimento à apelação".<br>4) A embargante alega a existência de omissão no acórdão, que teria ignorado o fato de que o valor da causa foi objeto de emenda à inicial, sendo fixado em R$ 7.561.000,95. Diz que há erro material quanto à base de cálculo dos honorários, na parte que os fixou em "10% do valor da condenação", pois não houve condenação, e sim extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>5) O juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao argumento de que o Chamamento Público não implicava a automática contratação da empresa, mas tão somente a sua habilitação; a 6ª Turma analisou a apelação da empresa, ora embargante, nesse ponto. Logo, não há que se falar em omissão.<br>6) Quanto ao erro material em relação aos honorários advocatícios, cabem alguns esclarecimentos. A ré FUMAS foi condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Turma julgadora considerou que o montante equivalia a "10% do valor da condenação" e, analisando o recurso da ALTHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, majorou a verba honorária em 1% (um por cento).<br>7) Considerando, no caso concreto, a impossibilidade de aferição de valor da condenação ou de proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>8) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para correção do erro material. Onde se lê "10% do valor da condenação", leia-se: "10% do valor da causa".<br>9) De ofício, corrijo o dispositivo para que, onde se lê "voto por negar provimento à apelação", leia-se: " voto por dar parcial provimento à apelação".<br>10) Mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica. Cuida-se, tão somente, de correção de erro material.<br>No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 2.082/2.087, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 7º, 85, § 2º, e 292, II, do CPC, argumentando, em suma, que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a expressão econômica do litígio e o valor atualizado da causa, que, na hipótese, corresponde precisamente ao valor do ato jurídico impugnado, ou seja, ao valor do chamamento público e do contrato objeto da lide.<br>Aduz que os acórdãos recorridos fixaram os honorários de sucumbência sobre valor aleatório, desconsiderando que o valor da causa foi objeto de emenda à inicial, devendo este servir como base de cálculo para a fixação da verba sucumbencial.<br>Sustenta, por fim, que o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com a diminuição do valor apenas após a sucumbência da parte ré, contraria a regra processual de isonomia e de paridade de tratamento entre as partes, pois, "se a parte autora, representada pelo escritório de advocacia ora Recorrente, tivesse sido derrotada na demanda, arcaria com os ônus de sucumbência conforme o valor (corrigido) que atribuiu à causa por ocasião da emenda inicial (R$ 7.561.000,95), conforme determinado pelo juiz a quo" (e-STJ fl. 2.085).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.132/2.140.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Altho Empreendimentos e Construções Ltda., ora interessada, visando à anulação de decisões administrativas proferidas no chamamento público promovido pela Fundação agravada no intuito de selecionar empresas de construção civil para a implantação de conjunto habitacional.<br>O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir em razão da anulação definitiva do certame, e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ensejou a interposição de apelação.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim dispôs (e-STJ fls. 2.023/2.025):<br>Consoante disposto na inicial, o pleito da autora está delimitado à "anulação das decisões administrativas que classificaram as propostas e da decisão administrativa que deu provimento apenas parcial ao recurso administrativo da Autora, assim como todos os atos subsequentes, determinando a expedição de determinação à Fundação Municipal de Ação para que realize novo julgamento das propostas, Social - FUMAS da Prefeitura de Jundiaí desta vez mediante a observância da isonomia que conduza ao cumprimento das disposições da lei e do edital." (grifos no original)<br>Ora, é certo que com a anulação definitiva do certame, promovida pelo ente municipal, não mais subsiste o fundamento fático-jurídico invocado na inicial.<br>Observo, ademais, ter sido denegada a segurança no Processo nº 1008975-47.2017.8.26.0309, que discutia a invalidação da decisão que anulou o procedimento licitatório, com trânsito em julgado certificado em 04/09/2018.<br> .. <br>Alegou a autora, que "a anulação não decorreu de supostos vícios do certame, mas de manobra da FUMAS para evitar a sucumbência."<br>Em verdade, verifico que houve condenação da ré FUMAS nas custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.<br>No mais, a revisão dos atos administrativos é poder-dever da própria Administração, de forma que eventual prejuízo decorrente da anulação deve ser discutido na via própria, desbordando do objeto da presente ação.<br>Destarte, diante da anulação do Chamamento Público nº 02/2016, de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, diante da impossibilidade de se determinar novo julgamento das propostas.<br>Quanto ao valor da causa, como bem apontado pelo juízo a quo, "o Chamamento Público não visa diretamente à contratação da empresa, mas apenas sua habilitação para que, em fase posterior, os agentes financeiros, de acordo com a conveniência pública e disponibilidade de recursos financeiros do Programa Minha Casa Minha Vida, formalizassem o contrato para implantação das unidades habitacionais. Assim, mesmo com a eventual procedência do pedido da autora, revisando-se as avaliações do certame de modo a sagrá-la vencedora, não lhe estaria assegurado o resultado econômico."<br>Inclusive, foi a própria autora, ao ingressar com a ação, que atribuiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como definido na sentença.<br>Diante disso, é de ser mantido o valor da causa no montante determinado pela sentença.<br>Defende a autora a majoração do valor da verba honorária.<br>Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - o que equivale a 10% do valor da condenação -, bem como o fato de que a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente do interesse de agir, logo após a contestação, entendo que a sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos requisitos constantes do art. 85 do CPC.<br>(Grifos acrescidos)<br>O acórdão integrativo, por seu turno, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.062/2.064):<br>Em síntese, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, que teria ignorado o fato de que o valor da causa foi objeto de emenda à inicial, sendo fixado em R$ 7.561.000,95. Diz, ainda, que há erro material quanto à base de cálculo dos honorários, na parte que os fixou em "10% do valor da condenação", pois não houve condenação, e sim extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>O acórdão embargado, no que diz respeito a tais alegações, assim se pronunciou: "(..)".<br>O juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao argumento de que o Chamamento Público não implicava a automática contratação da empresa, mas tão somente a sua habilitação; a 6ª Turma analisou a apelação da empresa, ora embargante, nesse ponto. Logo, não há que se falar em omissão.<br>Quanto ao erro material em relação aos honorários advocatícios, cabem alguns esclarecimentos.<br>A ré FUMAS foi condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Turma julgadora considerou que o montante equivalia a "10% do valor da condenação" e, analisando o recurso da ALTHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, majorou a verba honorária em 1% (um por cento).<br>Considerando, no caso concreto, a impossibilidade de aferição de valor da condenação ou de proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC.<br>Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, tão somente para correção do erro material.<br>Assim, onde se lê "10% do valor da condenação", leia-se: "10% do valor da causa".<br>E, de ofício, corrijo o dispositivo para que, onde se lê "voto por negar provimento à apelação", leia-se: "voto por dar parcial provimento à apelação".<br>(Grifos acrescidos)<br>Pois bem.<br>Primeiramente, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utili zada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, conforme se extrai da leitura dos acórdãos recorridos, constata-se que a Corte regional apreciou integralmente as questões apontadas pela parte recorrente, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Observa-se, ainda, que a controvérsia não se cinge à mera definição de qual seria a base de cálculo dos honorários de sucumbência , porquanto o Tribunal de origem expressamente consignou que a verba deve ser fixada sobre o valor da causa, sendo que, no caso concreto, não obstante esse valor tenha sido objeto de emenda à inicial, o juízo primevo acolheu a impugnação ao valor da causa da parte adversa para restabelecer o valor dado pelo autor da ação, considerando a impossibilidade de aferição de valor da condenação ou de proveito econômico obtido.<br>Consignou, ainda, que a ação ordinária ajuizada pela recorrente tinha como objeto a anulação de decisões administrativas que classificaram as propostas participantes do Chamamento Público, e que eventual procedência do pedido não implicaria diretamente a contratação da empresa, mas apenas sua habilitação, de modo que não lhe estaria assegurado o resultado econômico.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ainda qu e se cuide de ação declaratória, o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. (REsp 1645053/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.).<br>Acerca da hipótese, o STJ já entendeu que a pretensão declaratória de habilitação de licitante em certame, caso bastante similar ao dos presentes autos, não encerra litígio que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico, de modo que a eventual procedência do pedido não implicará, necessariamente, a vitória da licitante e o seu posterior direito de contratar com a Administração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETENÇÃO (CPC, ART. 542, § 3º). INAPLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.<br>1. A retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC é inaplicável ao especial interposto contra decisão interlocutória proferida no incidente de impugnação do valor da causa.<br>2. O litígio não tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, mas simples pretensão de ver reconhecida, judicialmente, a habilitação de licitante, para o regular prosseguimento da licitação.<br>3. A procedência do pedido não implicará a vitória da licitante, tampouco o direito de contratar com a Administração Pública. Logo, o valor do contrato não serve como parâmetro para definição do valor da causa.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 627.222/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 274.)<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 7º do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", todavia, caberia, à parte, alegar afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em relação à alegada necessidade de tratamento isonômico, o que não ocorreu. A parte apenas apontou violação ao referido artigo quanto à suposta omissão sobre a ocorrência de emenda à inicial, por determinação judicial, para retificação do valor da causa (e-STJ fl. 2.086).<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Cumpre destacar que, segundo entendimento desta Corte, "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente" (AgInt no AREsp 2398148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.220/2.222, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA