DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO (OAB-MT) contra acordão prolatado no julgamento de apelação, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 223/224e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OAB/MT. PORTARIA ADMINISTRATIVA 24/2021. LIMITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO COM O CLIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA DERF/MT. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A finalidade da Portaria Administrativa 24/2021 se volta para a "necessidade de regulamentação de assuntos internos desta Delegacia Especializada de Roubos e Furtos/DERF, em especial quanto à circulação de vítimas, testemunhas, advogados, imprensa e outras pessoas que não Policiais Civis lotados na Delegacia de Polícia, face o armazenamento de armas, drogas, objetos apreendidos e custódia temporárias de presos".<br>2. Releva destacar na espécie a situação peculiar enfrentada pela DERF Rondonópolis - MT, onde a existência de uma única cela para a custódia temporária de presos ao fundo da unidade, cujo caminho é ladeado por depósitos de armas e drogas, revela a fragilidade física de suas dependências para resguardar a segurança de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da delegacia, sem mencionar o quadro de pandemia de Covid 19 que o país ainda enfrenta.<br>3. Os incisos V e VI do item 1 da Portaria Administrativa 24/2021 limitaram a comunicação do preso com pessoas estranhas à Delegacia, inclusive advogados, "após a conclusão do procedimento de Flagrante Delito ou cumprimento do mandado de prisão", ou ainda "o acompanhamento da confecção do boletim de ocorrência", tendo sido resguardado, no entanto, nos casos de prisões em flagrante delito e em observância ao disposto na Lei 8.906/1994, o acompanhamento pelo causídico do interrogatório de seu cliente, facultada, ainda, entrevista reservada antes de tal procedimento, valendo salientar que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXIII, não assegura o direito à presença do advogado do conduzido na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 4/12/2015). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido" (HC 442334/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, unânime, D Je 29/06/2018).<br>5. Não merece reparo a sentença, que afastou a alegada violação do art. 7º da Lei 8.906/1994, ou ainda ao art. 5º, LXIII, da CF e ao art. 41, IX, da LEP, uma vez que, nos termos do que corretamente consignado pelo Juízo a quo, "partindo da indispensável premissa de que aos presos, conduzidos à DERF/ROO, estão assegurados o aconselhamento prévio e o acompanhamento durante o interrogatório, por advogado ou defensor público -, o estreito período em que os conduzidos permanecem na unidade policial, até que sejam transferidos à 1ª Delegacia de Polícia, onde podem novamente ter acesso aos aludidos profissionais, não configura a incomunicabilidade apontada pelo impetrante".<br>6. Apelação não provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 7, I, III e IV, b e c, da Lei n. 8.906/1994  A Portaria n. 24/2021/DERF restringiu o livre exercício da advocacia, a comunicação pessoal e reservada com clientes presos e o ingresso e o atendimento do advogado nas dependências da delegacia, inclusive durante a lavratura de boletim de ocorrência e do procedimento de flagrante (fls. 242/253e)<br>Com contrarrazões (fls. 237/254e), o recurso foi admitido (fls. 269/271e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 285/294e<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Violação ao Art. 7º, I, III e IV, b e c, da Lei n. 8.906/1994<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. Art. 7, I, III e IV, b e c, da Lei n. 8.906/1994, alegando-se, em síntese, que a Portaria n. 24/2021/DERF restringiu o livre exercício da advocacia, a comunicação pessoal e reservada com clientes presos e o ingresso e o atendimento do advogado nas dependências da delegacia (fls. 242/253e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 221/222e):<br>Nessa perspectiva, destaco que, para o deslinde da controvérsia faz-se necessário compreender a finalidade da edição da Portaria Administrativa 24/2021, que, consoante a consideração inicial nela inserta, se volta para a "necessidade de regulamentação de assuntos internos desta Delegacia Especializada de Roubos e Furtos/DERF, em especial quanto à circulação de vítimas, testemunhas, advogados, imprensa e outras pessoas que não Policiais Civis lotados na Delegacia de Polícia, face o armazenamento de armas, drogas, objetos apreendidos e custódia temporárias de presos".<br>Releva destacar na espécie, tal como feito na sentença, a situação peculiar enfrentada pela DERF Rondonópolis - MT, onde a existência de uma única cela para a custódia temporária de presos ao fundo da unidade, cujo caminho é ladeado por depósitos de armas e drogas, revela a fragilidade física de suas dependências para resguardar a segurança de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da delegacia, sem mencionar o quadro de pandemia de Covid 19 que o país ainda enfrenta<br>É nesse cenário que os incisos V e VI do item 1 da Portaria Administrativa 24/2021 limitaram a comunicação do preso com pessoas estranhas à Delegacia, inclusive advogados, "após a conclusão do procedimento de Flagrante Delito ou cumprimento do mandado de prisão", ou ainda "o acompanhamento da confecção do boletim de ocorrência", tendo sido resguardado, no entanto, nos casos de prisões em flagrante delito e em observância ao disposto na Lei 8.906/1994, o acompanhamento pelo causídico do interrogatório de seu cliente, facultada, ainda, entrevista reservada antes de tal procedimento, valendo salientar que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXIII, não assegura o direito à presença do advogado do conduzido na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.<br> .. <br>Assim, não merece reparo a sentença, que afastou a alegada violação ao art. 7º da Lei 8.906/1994, ou ainda ao art. 5º, LXIII, da CF e ao art. 41, IX, da LEP, uma vez que, nos termos do que corretamente consignado pelo Juízo a quo, "partindo da indispensável premissa de que aos presos, conduzidos à DERF/ROO, estão assegurados o aconselhamento prévio e o acompanhamento durante o interrogatório, por advogado ou defensor público -, o estreito período em que os conduzidos permanecem na unidade policial, até que sejam transferidos à 1ª Delegacia de Polícia, onde podem novamente ter acesso aos aludidos profissionais, não configura a incomunicabilidade apontada pelo impetrante"<br>In casu, a análise da pretensão recursal para reconhecer a ilegalidade dos incisos V e VI do item 1 da Portaria 24/2021/DERF fundada no argumento de que a normativa restringe o livre exercício da advocacia, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua  no sentido de que a Portaria questionada não gera a alegada incomunicabilidade, bem como se mostra adequada à realidade da DERF de Rondonópolis/MT  demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória movida contra concessionária de telefonia.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26.5.2025, DJEN 29.5.2025)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas e o de Professor é inviável, pois as atribuições de ambos são ontologicamente distintas, conforme previsto na Lei Orgâni ca do Município de Goiânia (arts. 255 e 256), na Lei Municipal n. 9.128/2011 e na Lei Municipal n. 7.997/2000.<br>2. A análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. A pretensão recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação das atribuições do cargo ocupado pela recorrente exige reexame do acervo fático-probatório.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se predominantemente em dispositivos constitucionais, como o art. 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, além de invocar as Súmulas Vinculantes n. 37 e 43 do STF, o que torna inviável a revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>5. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.824.842/GO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025)<br>Ademais, o tribunal de origem decidiu acerca da legalidade da Portaria n. 24/2021/DERF, sob o fundamento de que não está caracterizada a incomunicabilidade alegada, pois estão assegurados o aconselhamento e o acompanhamento durante o interrogatório, bem como a reunião posterior à transfe rência do conduzido para a 1ª Delegacia de Polícia, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 222e):<br>Assim, não merece reparo a sentença, que afastou a alegada violação ao art. 7º da Lei 8.906/1994, ou ainda ao art. 5º, LXIII, da CF e ao art. 41, IX, da LEP, uma vez que, nos termos do que corretamente consignado pelo Juízo a quo, "partindo da indispensável premissa de que aos presos, conduzidos à DERF/ROO, estão assegurados o aconselhamento prévio e o acompanhamento durante o interrogatório, por advogado ou defensor público -, o estreito período em que os conduzidos permanecem na unidade policial, até que sejam transferidos à 1ª Delegacia de Polícia, onde podem novamente ter acesso aos aludidos profissionais, não configura a incomunicabilidade apontada pelo impetrante". - destaque meu<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j.26.08.2024, DJEN 02.09.2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2022, DJEN 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJEN 22.08.2024 - destaque meu)<br>Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA