DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON FONSECA BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas C orpus Criminal n. 2151054-08.2025.8.26.0000, que não conheceu da impetração.<br>Segundo os autos houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade (fls. 52-59).<br>Na execução penal, diante da alegada inviabilidade prática de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Arujá, a pedido da defesa, converteu essa sanção em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos e impôs, adicionalmente, limitação de fim de semana (fls. 19-20).<br>A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via, destacando a possibilidade de agravo em execução e a ausência de ilegalidade flagrante (fls. 51-59).<br>No presente writ o impetrante sustenta excesso de execução e afronta à coisa julgada, ao argumento de que o juízo executório, ao impor limitação de fim de semana além da nova prestação pecuniária, extrapolou os limites fixados no título condenatório que estabeleceu, no máximo, duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso §2º, do Código Penal e do art. 185 da Lei de Execução Penal. Requer o afastamento da limitação de fim de semana e a manutenção exclusiva das duas penas restritivas de direitos estipuladas na sentença condenatória (fls. 2-8).<br>Em 03.09.2025, determinei a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, e, após, dei vista ao Ministério Público Federal (fl. 35).<br>A Corte local encaminhou ofício com cópia do acórdão e informações sobre a ausência de interposição de recurso (fls. 46-61). O juízo da execução prestou informações, indicando a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária e limitação de fim de semana, bem como a oposição de embargos de declaração pela defesa, providos para consignar o período da limitação, e posteriormente rejeitados (fls. 39-41).<br>Sobreveio petição do impetrante requerendo imediata inclusão em pauta e julgamento do habeas corpus independentemente de parecer ministerial, com fundamento no art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 65-66).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com concessão da ordem de ofício, para reconhecer o excesso de execução e afastar a limitação de fim de semana, mantendo-se apenas as duas penas restritivas fixadas na sentença (fls. 67-71).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão proferida na execução penal que, além de converter a prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, impôs limitação de fim de semana, ampliando, em tese, o número de penas restritivas de direitos para além dos limites do título condenatório.<br>Registro que a presente impetração foi manejada contra acórdão e, nessa medida, funciona como substituto do recurso próprio. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, consoante o art. 654, inciso § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No caso, verifico flagrante ilegalidade na execução ao impor ao paciente limitação de fim de semana além da conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária. A sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e a execução penal deve observar estritamente os limites da condenação, sob pena de excesso de execução.<br>O art. 185 da Lei de Execução Penal dispõe que haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Por sua vez, o art. 44, §2º, do Código Penal prevê que a substituição da pena privativa de liberdade admite, no máximo, duas penas restritivas de direitos, vinculando o juízo sentenciante e o juízo da execução.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao juízo da execução alterar a espécie de pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, podendo apenas ajustar a forma de seu cumprimento às peculiaridades do caso concreto, sem ampliar o número de sanções impostas.<br>A título de exemplo, cito precedentes desta Quinta Turma, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO, FUND ADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, " ..  "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 1.933.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 1.988.089/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Da moldura fática delineada, resulta que o juízo executório, a pedido da defesa, diante da inviabilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, converteu-a em prestação pecuniária de dois salários mínimos e, adicionalmente, impôs limitação de fim de semana (fls. 19-20 e 27-28). Ao fazê-lo, ultrapassou os limites do título condenatório que já previa duas restritivas de direitos, configurando excesso de execução vedado pelos dispositivos legais acima mencionados.<br>Nessas condições, embora não conheça da impetração, reputo presente coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício para afastar a limitação de fim de semana e manter apenas as duas penas restritivas de direitos constantes da sentença condenatória, nos termos do parecer ministerial (fls. 67-71).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o excesso de execução e determinar o afastamento da limitação de fim de semana imposta pelo juízo da execução, mantendo-se exclusivamente as duas penas restritivas de direitos fixadas no título condenatório.<br>Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arujá para imediato cumprimento.<br>Fica prejudicada a análise da petição de fls. 65-66.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA