DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ TARDELLI BENEDITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciada em 17/9/2025, sendo a prisão preventiva determinada por suposto delito previsto nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal (CP), na forma dos arts. 29 e 69 do CP, relativos a evento ocorrido em 11/6/2025.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal, decorrente de ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta que a simples condição de não ter sido imediatamente encontrada pela polícia não caracteriza fuga ou ocultação voluntária, sobretudo diante da investigação sob sigilo e que a paciente não tinha ciência sobre os atos processuais em andamento, invocando o princípio da presunção de inocência.<br>Ressalta a maternidade e a proteção integral das crianças, com base no art. 318-A, III, do CPP e no art. 227 da CF, postulando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por se tratar de mulher com filhos de até 12 anos incompletos que necessita de cuidados afetivos e emocionais.<br>Afirma que a paciente se encontra em estado de saúde de extrema debilidade, em razão de doença grave, destacando que o sistema prisional não oferece tratamento adequado e que a manutenção da prisão coloca em risco a própria vida da paciente.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 20):<br> ..  Quanto à representação da autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público, para decretação da prisão preventiva dos réus Luiz Paulo Fernandes, Ivailson Santos Alcântara e Beatriz Tardelli Benedito, é o caso de parcial deferimento, por ora. Em relação à ré Beatriz, os elementos angariados no inquérito policial indicam tratar-se da "isca", tendo marcado o encontro com a vítima no local da abordagem, seu telefone foi identificado próximo ao local do sequestro (fl. 288, apenso nº 1543866-57.2025.8.26.0050) além de ser namorada do réu Ivailson Santos Alcântara, como relatado pelos investigadores que recolheram esta informação in loco. Ivailson Santos Alcântara foi reconhecido fotograficamente pela vítima como motorista (fl. 101), na fl. 288 do apenso nº 1543866-57.2025.8.26.0050, onde prosseguem as diligências da quebra do sigilo telemático, consta informação de que residia próximo ao local dos fatos. As provas obtidas no curso do inquérito policial evidenciam que os réus praticaram crimes de roubo e extorsão qualificados, conduta extremamente grave, que representa risco à sociedade. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade praa apresente fase do processo. Necessária a prisão preventiva para garantida da ordem pública, diante da contemporaneidade dos fatos, bem como para garantir a instrução processual e aplicação da lei penal, vez que à exceção de Jonatan, os demais não foram localizados, estando com paredeiros incertos.  .. <br>Como se vê, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública e garantir a aplicação penal, diante da gravidade concretada conduta atribuída à ora paciente, revelada no modus operandi da prática de sequestro-relâmpago em encontro premeditado .<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Quanto ao estado de estado debilidade em razão de doença grave, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 17-18):<br> ..  Por derradeiro, tem-se que a condições psicológica alegada tampouco é impeditiva de prisão, sendo certo que a paciente pode dar continuidade a eventual tratamento, sem qualquer dificuldade, enquanto estiver sob a tutela do Estado.<br>Portanto, a insurgência, tal como posta, não configura constrangimento ilegal passível de correção por meio deste Habeas Corpus.  .. <br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem entendeu que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados da paciente fora da unidade prision al, o que legitima a denegação da prisão domiciliar que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso em exame.<br>Nesse contexto, para reverter as conclusões da Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que se revela inviável em sede de habeas corpus.<br>Por fim, sobre a tese referente à prisão domiciliar, por se tratar de uma mãe com filhos menores de 12 anos, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA