DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BARUERI, com fundamento na inexistência de violação aos dispositivos legais apontados como violados. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " a  fundamentação utilizada para denegar seguimento ao apelo extremo foi genérica e não enfrentou de forma específica os argumentos apresentados pelo Município quanto à negativa de vigência à lei federal. O juízo de admissibilidade do recurso, neste caso, não se ateve aos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que exige análise da presença dos requisitos específicos para o trânsito do recurso, sem adentrar no mérito da controvérsia" (fl. 342).<br>Assevera, ainda, que "é imperioso que o Superior Tribunal de Justiça, como guardião da lei federal, reexamine a questão e restabeleça a correta aplicação dos artigos 6º, 7º, inciso III, e 8º da Lei nº 9.782/1999, que garantem a atuação da ANVISA na defesa da saúde coletiva" (fl. 344).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/1.999 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, da leitura do apelo extremo verifica-se a ausência de fundamentação específica de como os dispositivos legais teriam sido violados. Assim, a mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.<br>3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA