DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISEU DOMINGUES PEREIRA e ROSA MARIA CABRAL DIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 229e):<br>CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA GENERAL MOTORS DO BRASIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º. EVOLUÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. PESQUISA DE MERCADO. CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA I - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional. II - No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base em pesquisa de mercado, à míngua de informação acerca da evolução funcional da carreira dos requerentes. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade judiciária.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249-264e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 435, parágrafo único, do CPC - O acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo em comento ao adotar o entendimento de inovação recursal. Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado em razão da necessidade de apreciação dos documentos novos que informam os salários-base específicos do cargo de Ferramenteiro na empresa GM para os dias de hoje.<br>ii) Art. 6º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei n. 10.559/02 - O acórdão recorrido parte da equivocada suposição de que os anistiados permaneceriam aproximadamente 30 anos no mesmo cargo, sem progredir na carreira. Dessa forma, deve-se reformar o julgado de forma a garantir o pagamento dos valores da anistia, mediante prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com o montante de 6,4 salários mínimos, devidamente atualizados na data do efetivo pagamento, bem como os benefícios indiretos, acréscimos e reajustes da categoria.<br>Com contrarrazões (fls. 280-288e), o recurso foi inadmitido (fls. 290-291e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 310e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 322-326e pelo desprovimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Violação ao art. 435, Parágrafo único, do CPC<br>Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).<br>Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, caracteriza inovação recursal em relação aos documentos apresentados apenas nos embargos de declaração.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL E REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior, ""os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>3. De igual modo, " o s embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.612/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018).<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>- Da Alegação de Violação ao art. 6º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei n. 10.559/02<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 6º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei n. 10.559/02, alegando-se, em síntese, a equivocada suposição de que os anistiados permaneceriam aproximadamente 30 anos no mesmo cargo, sem progredir na carreira.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os Autores não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade no cálculo do valor da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, nos seguintes termos (fls. 226-227e):<br>No caso em exame, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça declarou o requerente ELISEU DOMINGUES PEREIRA como anistiado político e lhe concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Ferramenteiro no valor de R$3.332,00 (três mil trezentos e trinta e dois reais), com efeitos retroativos.<br>Por sua vez, o marido da segunda requerente, o Sr. Waldomiro Vieira Dias, teve reconhecida, post mortem, sua anistia política nos mesmos termos que o primeiro requerente.<br>Na ocasião, a Comissão de Anistia concluiu pela fixação da reparação econômica devida com base em pesquisa de mercado do Datafolha, tendo em vista a inexistência de plano formal de progressão funcional dos empregados da General Motors do Brasil S/A.<br>Compulsando a documentação trazida aos autos pelos autores, verifica-se que não consta, em relação ao cargo por eles ocupado (Ferramenteiro), informação sobre a evolução funcional da carreira, de modo que a Comissão de Anistia não detinha parâmetros mais precisos para calcular o valor das prestações mensais continuadas e permanentes, revelando-se legítimo o procedimento adotado, ante à ausência de elementos que sugiram como se deu a evolução dessa carreira.<br>De ver-se que os documentos trazidos aos autos pelos autores consistem em matérias de jornais que tratam de acordos de demissão de empregados da General Motors do Brasil S/A, não havendo informações específicas sobre a progressão funcional do cargo de Ferramenteiro, razão pela qual essa documentação não se presta para fundamentar a revisão da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia.<br>Sendo assim, conclui-se que os autores, de fato, não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade no cálculo do valor da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, devendo ser mantida, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>(destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - há equivocada suposição de que os anistiados permaneceriam aproximadamente 30 anos no mesmo cargo, sem progredir na carreira - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - os autores não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade no cálculo do valor da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 227e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso , com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA