DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO PEREIRA BIANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem lá impetrada.<br>O paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito elencado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa que o decreto prisional fundamenta-se em em ilações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, sem que tenha sido demonstrado de forma objetiva qualquer risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal  requisitos indispensáveis previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a mera gravidade em abstrato do delito, a quantidade de droga apreendida ou a natureza hedionda do crime não bastam, por si sós, para justificar a prisão preventiva e que a aplicação das medidas cautelares alternativas menos invasivas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se adequada, suficiente e proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega ser é plenamente plausível o enquadramento da conduta, no pior dos cenários, ao disposto no artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o Paciente jamais se envolveu com a traficância, não integra grupo criminoso e não ostenta antecedentes penais, fazendo jus, em eventual condenação, à causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, instituto que, inclusive, afasta a natureza hedionda do delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 33-34):<br> .. <br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, diversidade e quantidade de substância apreendida (41200g maconha - 38 tabletes; 22700g cocaína - 20 volumes; 35100g de pasta base; 35100g de skunk), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 47-50), que há prova da materialidade.<br>Ademais, trata-se de possível crime de associação para o tráfico de drogas, haja vista as circunstâncias fáticas narradas no inquérito policial. Logo, é imprescindível a realização de novas diligências pela autoridade policial com a finalidade de individualizar a participação de cada integrante na associação criminosa, inclusive a possibilidade de envolvimento de demais pessoas. Assim, o autuado deverá permanecer preso cautelarmente de modo a assegurar a continuidade das investigações criminais.<br>Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada a(à)os autore(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, bem como pela ausência residência fixa no distrito da culpa, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda.<br>Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) imputado(a)(s), conforme descrito acima.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de Tiego Pereira Bianco, nos termos do artigo 310, II, in fine, c. c artigos 312 e 313, do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, pela natureza e quantidade de drogas apreendidas (41200g maconha - 38 tabletes; 22700g cocaína - 20 volumes; 35100g de pasta base; 35100g de skunk), o que evidencia a gravidade concreta do delito .<br>Nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA