DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR PRAZERES BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5036486-70.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, em razão do transporte de quantidade de cigarros de origem estrangeira (600.000 maços), tendo o Juízo Federal homologado o auto de prisão e concedido liberdade provisória, condicionada ao recolhimento de fiança inicialmente fixada em R$ 80.000,00, posteriormente reduzida pelo TRF4 para R$ 30.000,00 em 26/11/2025. O paciente permanece custodiado por alegada impossibilidade de pagamento.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a fiança é desproporcional à condição de hipossuficiência do paciente, que alega ser motorista autônomo com renda mensal de R$ 1.500,00.<br>Afirma que a manutenção da prisão configura violação da jurisprudência desta Corte, pois o paciente, primário, permanece preso por não poder arcar com a garantia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança. Subsidiariamente, pugna pela redução a patamar módico e compatível com a renda do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 136/138; grifamos):<br>1. A liminar foi indeferida com suporte nos seguintes fundamentos (evento 2.1):<br>(..)<br>O juízo de origem entendeu pela concessão de liberdade provisória ao flagrado por meio da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Registro não existir qualquer ilegalidade na fixação de fiança para fins de concessão da liberdade. A sua imposição, como medida cautelar diversa da prisão, está prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal.<br>Para a fixação do patamar da fiança, a disciplina a ser observada pelo julgador está regulada nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal. Deve o magistrado atentar para o fato de que a fiança não pode ostentar valor irrisório, sendo ineficaz aos propósitos a que se destina, bem como não pode configurar um impeditivo completo ao livramento mediante imposição de quantia demasiadamente elevada.<br>Dispõe o artigo 326 do mesmo diploma legal que, para determinar o valor da fiança, a autoridade deverá considerar, além da natureza da infração e a importância provável das custas do processo até final julgamento, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade.<br>No caso dos autos, inexiste, por ora, inequívoca demonstração de situação de miserabilidade capaz de exonerar o paciente da caução (artigo 350 do CPP), valendo observar que o mesmo conta com advogado particular e que consta como o proprietário do caminhão e dos semirreboques apreendidos<br>(..)<br>Ademais, reduzir a fiança não teria o condão de desestimular a prática delitiva e vincular o flagrado ao processo. Com efeito, não se pode desconsiderar a expressividade das mercadorias apreendidas (600 mil maços de cigarros paraguaias da marca Eight), certamente avaliada em mais de 2 milhões de reais, em veículo de grande porte, inclusive com a apresentação de documento referindo o transporte de milho, o que demonstra a sofisticação da empreitada e sugere o envolvimento com organização criminosa dotada de poderio econômico e atuante em crimes desta natureza.<br>(..)<br>Importa ainda ressaltar, quanto à natureza da infração, que não se trata de delito que atinge tão- somente o erário, mas também a saúde pública e a atividade industrial interna, cabendo maior rigor na fixação da cautelar pecuniária.<br>Quanto à alegação de que o paciente seria pai de criança de 5 anos de idade, isso não foi comprovado; tampouco o argumento de que seria o único responsável financeiro do menor.<br>Ao lado disso, segue desfavorecendo o paciente a absoluta falta de provas quanto ao real desempenho de uma atividade lícita e de residência fixa, sendo certo que o habeas corpus não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante apresentar as provas de suas alegações no momento da impetração.<br>Por fim, observo que a decisão que fixou a fiança é bastante recente (07/11/2025), sendo certo que o pouco tempo decorrido desde então não aponta para o exaurimento dos meios do paciente para a obtenção do respectivo montante.<br>4. Isso posto, indefiro o pedido de liminar.<br>(..)<br>2. O posicionamento adotado na decisão acima colacionada foi adequado. Contudo, a prisão ocorreu em 07/11/2025 e, até o presente momento, não há notícia de que o paciente tenha recolhido o montante arbitrado a título de fiança (R$ 80.000,00), situação que pode se dever à impossibilidade econômica de fazê-lo no patamar estabelecido.<br>Sendo assim, fazendo-se o cotejo entre o tempo em que o paciente permanece segregado e as circunstâncias do fato delitivo - notadamente a expressividade da carga (certamente avaliada em mais de 2 milhões de reais) e a possibilidade de envolvimento com organização criminosa -, tenho por bem reduzir o valor da fiança para R$ 30.000,00, o que já deverá ser suficiente para vincular o flagrado ao processo e desestimular a prática delitiva.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se circunstância capaz de justificar a concessão do presente writ.<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 350, estabelece que, nos casos em que couber fiança, verificando o juiz a impossibilidade do réu de prestá-la por motivo de pobreza, poderá ser-lhe concedida a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações legais.<br>Conforme entendimento parafraseado nos precedentes invocados pela impetrante, afigura-se ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no não pagamento da fiança, quando demonstrada a hipossuficiência do acusado. A prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de coerção ao pagamento de fiança por quem, de forma presumida, não possui recursos para tal, sob pena de converter-se em prisão por dívida ou em discriminação por critério econômico.<br>Em conformidade com a orientação desta Corte, mostra-se desproporcional a fixação do valor da fiança em patamar tão elevado sem se atentar para a real capacidade econômica do paciente (HC n. 356.612/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017).<br>Outrossim,  e mbora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do  paciente  para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>Não obstante o decisum impugnado ter reduzido o valor da fiança, o quantum fixado permanece desarrazoado frente às singularidades da causa, mormente quando o segregado permanece preso por lapso temporal relevante sem recolher o montante, indicando impossibilidade financeira.<br>Verifica-se que o paciente permanece encarcerado desde 07/11/2025 após o deferimento da liberdade provisória, o que atesta sua impossibilidade de arcar com o ônus financeiro da medida. Diante de uma renda mensal de R$ 1.500,00, a manutenção da fiança no patamar de R$ 30.000,00  equivalente a 20 vezes o seu salário  revela-se desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular.<br>3. A despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>4. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.<br>5. Agravo provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento que " ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.<br>3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, para dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo Federal de Garantias da 4ª Vara Federal de Cascavel para o imediato cumprimento e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA